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O Poder Judiciário e a Justiça Desportiva

Por:   •  22/4/2018  •  3.623 Palavras (15 Páginas)  •  339 Visualizações

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o princípio da inafastabilidade, concomitantemente, indica o monopólio estatal da distribuição da justiça e o amplo acesso de todos à referida justiça.

Mesmo a Constituição Federal não prevendo uma instância administrativa de andamento obrigatório, ela institucionaliza a Justiça Desportiva, e a reconhece como instância precedente e de esgotamento obrigatório, com o intuito de transmitir o conhecimento das discussões desportivas pelo Poder Judiciário, conforme o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal de 1988 celebra:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. (Constituição Federal, 1988, p. 00)

Diante desta supressão do Poder Judiciário, em relação a Direito Desportivo, a Constituição Federal entregou-lhe jurisdição privativa para dirimir questões relativas a competições desportivas, contudo, tal admissibilidade dar-se-á apenas nos casos previstos no próprio texto legal, descrito no artigo 217, da Constituição Federal.

Partindo de uma análise comparativa entre o artigo 5º, XXXV e o artigo 217, § 1º, ambos da Constituição Federal, se observa um conflito entre os preceitos, pois de um lado não há a necessidade de transposição de qualquer via administrativa, e do outro lado há a necessidade de prévio exaurimento das instâncias desportivas para que ocorra a admissibilidade pelo Poder Judiciário. Assim sendo, a doutrina consolidada especializada, trata a coexistência entre os dois dispositivos de forma harmônica, uma vez que o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal não estabelece ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e sim trata de uma exceção a este princípio, exceção esta imposta pela própria Constituição Federal.

Caso houvesse exclusão total e definitiva da análise judicial das discussões desportivas ocorreria a violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o que não ocorre de fato. A real busca propositada do constituinte foi propiciar uma decisão rápida, individualizada e sem a burocracia do procedimento judicial, assim não perturbando as práticas desportivas. O constituinte não tentou de forma alguma afastar as discussões desportivas da análise do Poder Judiciário.

Destacamos que qualquer exceção à regra do artigo 5º, XXXV, Constituição Federal, só poderá ser acolhida se esta exceção for introduzida pelo poder constituinte originário, precisamente como ocorre no caso da Justiça Desportiva, pois se a exceção fosse estabelecida por meio de lei infraconstitucional acarretaria em sua, mais do que possível, inconstitucionalidade O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é extremamente velado pela Constituição Federal, logo quando há uma exceção a própria Constituição o faz.

Fredie Didier Jr. (2002, p. 26), considera o tema:

Também não há exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Quando assim o deseja, a própria Constituição impõe este requisito, como ocorre em relação às questões esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento das possibilidades, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário. É a única exceção constitucional. Única. [...] Repita-se: a única imposição de esgotamento de vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas. E só.

O mesmo o entendimento é o de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1995, p. 50), concluindo que:

“...na verdade, esta norma importaria uma exceção ao disposto no art. 5º, XXXV. E uma exceção escandalosa. Já que não é prevista quanto a outras modalidades de contencioso administrativo que se conhecem no País.”

Ainda neste contexto, esta é a única hipótese constitucional que o interessado deve recorrer primeiro à instância administrativa e depois de esgotadas ingressas com ação judicial, sendo este entendimento de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 498).

Findadas as instâncias desportivas, restabelece-se o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e consequentemente o direito de ingresso de ação no Poder Judiciário. A Constituição Federal em seu artigo 217, § 2º estabelece o prazo máximo de 60 dias para prolação de disposição de termo pela Justiça Desportiva, com o objetivo de evitar manobras intencionais para impedir ou atrasar o acesso ao Poder Judiciário. Logo, se tal prazo não foi respeitado, a via judicial torna-se viável da mesma forma, findos os 60 dias há possibilidade de ingresso judicial através do Judiciário.

Para que ocorra a admissibilidade de ingresso de ação judicial sobre discussões desportivas é preciso estar presentes os pressupostos inseridos pelo artigo 217, 1º e 2º, da Constituição Federal, onde deve haver o exaurimento de todas as instâncias da Justiça Desportiva, pressuposto este encontrado no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal; ainda há o decurso do prazo de 60 dias sem uma decisão final, assim descrito no §2º artigo 217, da Constituição Federal.

Podemos, após analisar a inexistência de antagonismo entre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a Justiça Desportiva, verificar que as discussões desportivas são colocadas à luz do Poder Judiciário, esgotados quaisquer pressupostos descritos na Constituição Federal. A abordagem do tema desportivo na Justiça Comum dar-se-á somente na seara constitucional, não sendo levada em consideração as disposições descritas e aplicadas pelas federações internacionais de cada modalidade esportiva, mesmo que estas disponham em sentido contrário a lide tratada na ação judicial relativa a um direito desportivo.

Como já mencionado inicialmente, qualquer lesão a direito pode ser discutida pelo Poder Judiciário, e na esfera desportiva não ocorreria de forma diferente, contudo, neste caso especificamente prevalece a exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, onde há a necessidade de esgotamento de um dos pressupostos descritos no artigo 217, §1º e §2º, da Constituição Federal.

Neste sentido, esgotadas as instâncias após proferida de ação final pela Justiça Desportiva ou decorridos os 60 das de início do processo sem pronúncia de decisão final, a exceção ao princípio do inafastabilidade do controle jurisdicional perde sua eficácia,

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