O Parto Anônimo à luz do Direito de Família Atual
Por: YdecRupolo • 22/9/2018 • 2.391 Palavras (10 Páginas) • 282 Visualizações
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Há autores do tema que acreditam que deve haver distinção entre o direito à filiação e o direito à sua origem genética, devendo prevalecer as relações familiares, de afetividade e afastado o biologismo absoluto, deve prevalecer o vínculo familiar á afetividade e biologismo, garantindo o direito de conhecimento do patrimônio genético, como direito fundamental, o que comprometeria a eficácia do instituto, comprometendo o sigilo do instituto.
Porém, se o direito ao estado de filiação não é absoluto, também o direito ao conhecimento da origem biológica, sendo imprescindível que o sigilo seja mantido e, caso contrário, haveria um elemento ínsito de desestímulo no parto anônimo, em virtude do perigo inerente do nascido através de parto anônimo conhecer sua genitora, mesmo que sem nenhum intuito patrimonialista ou de estabelecimento de filiação, causando extremo desgaste psicológico para ambos.
Daí ser tão importante o trabalho psicológico prévio e, sobretudo, a possibilidade de registro, no Hospital, de características genéticas básicas, a fim de suprir esta necessidade de procura posterior.
Passou o Direito Civil e, consequentemente, o Direito de Família, por profundas modificações em sua estrutura. Além do processo de constitucionalização e repersonalização de ambos, as relações familiares tiveram sua estrutura ampliada, para albergar novos tipos de família, acompanhadas de nova regulação por modernos princípios mais condizentes com a realidade/interpretação constitucional.
Pelas razões infra citadas, deixamos de colacionar ementa e doutrinas, visto que o projeto do Instituto do Parto anônimo não está regulado em nosso ordenamento justamente porque o anonimato da mãe retira da criança um direito personalíssimo que é o direito á informação, havendo diversas lacunas que ferem o direito da criança, sendo a Constituição Federal e o Estatuto da criança e do adolescente, os garantidores deste direito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 2.747 , DE 2008 (Apensos os Projetos de Lei 2.834/2008 e 3.220/2008) Cria mecanismos para coibir o abandono materno e dispõe sobre o instituto do parto anônimo e dá outras providências. Autor: Deputado Eduardo Valverde Relator: Deputado Luiz Couto I – RELATÓRIO Trata-se de Proposição que visa a instituir a figura do parto anônimo, criando mecanismos para coibir o abandono materno. A justificação aponta que tal instituto existe de há muito em outros países e que serviria para evitar o abandono de crianças em lixões, valas, portas de casas, por estimular que as mães que não desejassem criar seus filhos tivessem garantido o anonimato se encaminhassem a criança imediatamente a adoção. Elas seriam atendidas em hospitais públicos, aos quais nunca chegariam a fornecer seus dados pessoais. Haveria um prazo de até oito semanas para a mãe anônima se arrepender, período em que a criança permaneceria no hospital em que nasceu, sob responsabilidade dos médicos. A mãe biológica seria isentada de qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho. À proposição principal encontram-se apensadas as seguintes: PL 2.834/2008, do Deputado Carlos Bezerra, que “Institui o parto anônimo”, alterando o Art. 1638 do Código Civil, apenas para definir o parto anônimo, cuja justificação seria semelhante à do Projeto principal; 2 PL 3.220/2008, do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, que “Regula o direito ao parto anônimo e dá outras providências”, cuja justificação é semelhante à do Principal, porém dando diferentes prazos para o tempo que decorre entre o parto anônimo e a realização da adoção. Apreciados pela Comissão de Seguridade Social e Família, os Projetos foram rejeitados. A competência final é do Plenário da Câmara dos Deputados. É o Relatório. II - VOTO DO RELATOR Embora sob o ponto de vista da competência do Congresso Nacional e iniciativa legislativa as proposições estejam conformes aos ditames constitucionais, vislumbramos, de pronto, que são eivadas de inconstitucionalidade insanável em razão da matéria que abordam. Todas as Proposições, ao permitirem o anonimato da mãe, afetam o direito constitucional da criança à proteção integral, prevista no Art. 227 da Carta Maior. Indubitavelmente, o anonimato da mãe impede que a criança tenha o direito de que sejam registradas suas origens, ou seja, lhe seria negado o direito à dignidade e à convivência familiar, que são garantidos no dispositivo supracitado, nos seguintes termos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Muito antes de pensar em encaminhar a criança a uma adoção por desconhecidos é preciso que o Estado saiba quem são os parentes, para que a criança possa permanecer no seio da família na qual nasceu, sendo 3 medida excepcional a colocação em lar substituto. O estímulo ao encaminhamento à adoção sem que nem se conheçam eventuais parentes, por certo, vai de encontro à garantia constitucional da convivência familiar. Ao dispor que a criança não terá acesso aos dados sobre sua genitora, as proposições também violam o Art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, em seu inciso XIV, o acesso à informação. Não poderia, em hipótese alguma, violar-se a ordem constitucional para excluir de “todos” aos que têm acesso à informação os nascidos do parto anônimo. Os mesmos artigos violam o Art. 5º, XXXIII, que estabelece que todos tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. Os dispositivos que preveem a não responsabilidade civil e criminal da mãe que opte pelo parto anônimo violam frontalmente o Art. 5º, XXXV, que proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito individual. Todas as disposições que vedam que a criança conheça a mãe também violam o Art. 5º, XXX, pois podem constituir violação ao direito de herança. A análise da juridicidade não leva a melhor destino os Projetos. Todos eles são contrários a princípios que inspiram e fundamentam toda a legislação brasileira sobre crianças e adolescentes, a começar por contrariarem a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças, da qual o Brasil é signatário desde 1990, que garante, no Art. 7º, que a criança tem direito a um nome e a ser registrada desde o nascimento. São violadoras do princípio
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