O Parecer Uber
Por: Salezio.Francisco • 26/2/2018 • 2.449 Palavras (10 Páginas) • 287 Visualizações
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Informa ainda que em um segundo momento, a empresa se defende tentando descaracterizar o "transporte público" (uma vez que este tipo de transporte necessitaria de permissão do Poder Público) assumindo um caráter privado, e não mais colaborativo. Argumenta que os usuários do aplicativo necessitam ter um cadastro prévio e portanto o serviço teria características privadas, por fim defende a liberdade de escolha dos usuários, como um princípio constitucional.
Na contramão dessa argumentação, temos os taxistas e seus representantes, alegando que a plataforma presta um serviço ilegal e que necessita de uma regulamentação em caráter de urgência.
De acordo com o diretor-presidente do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, Natalício Bezerra da Silva, o Uber é uma “afronta às autoridades”, já que o serviço está funcionando sem regulamentação. Alega que a competência é das prefeituras para regulamentar o serviço, não havendo necessidade de legislação federal sobre o tema. (Jornal Hoje em Dia. Publicado em: Terça-feira, 1 de Setembro de 2015 - 19H33m BRT).
O ponto de partida para se analisar a questão, deve ser O ponto de partida para se analisar a questão, deve ser antes de tudo, discutir o conceito de serviço público e a competência para legislar sobre o tema, posto que esse tipo de serviço está submetido á regulamentação estatal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cabe ao Estado, por meio de lei, escolher quais atividades são consideradas serviços públicos. No direito brasileiro a própria constituição faz indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV, XX e XXVIII e 25, §2º, alterados pelas emendas constitucionais 8 e 5, de 1995. O que exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço publico da atividade privada.
Serviço público pode ser conceituado como... “toda atividades material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente publico” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p.102).
Já o conceituado doutrinador Hely Lopes Meirelles, define serviço publico como... “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34 ed. – São Paulo: Malheiros, 2008, p. 333).
Partindo desse conceito, resta claro que o transporte individual de passageiros fica fora do conceito de serviço público, pois não possui o seu regime jurídico característico, já que não visa suprir uma necessidade essencial coletiva, como ocorre com o serviço de transporte coletivo de passageiros, como prestado pelos taxistas.
O serviço prestado pelo Uber, diferentemente do prestado pelos taxistas, que exercem atividade de utilidade publica, sujeitas à forte regulamentação estatal, se caracteriza como uma atividade econômica comum, que ao contrario do que muitos pregam, também está sujeita a fiscalização do Estado, porém de maneira menos intensa.
A falta de regulamentação não pode impedir que o serviço seja prestado, nem pode torna-lo ilícito, já que os avanços tecnológicos crescem de maneira muito rápida e o legislativo não consegue acompanhar sua evolução de maneira satisfatória. Os princípios da livre concorrência e da livre empresa devem ser garantidos, na medida em que não há vedação legal para o exercício da atividade econômica prestada pela nova tecnologia do aplicativo e seus motoristas.
Cabe aqui um breve aprofundamento sobre o principio da livre concorrência, que pode ser entendido como um desdobramento do principio da livre iniciativa e está previsto no art. 170, IV da CR, baseando-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado, como está se tentando fazer os taxistas, ao pressionarem as autoridades politicas a aprovarem leis que proíbam a atuação da empresa Uber no mercado nacional.
O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, traz em sua pagina na internet um exemplo do conceito de livre concorrência:
“Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a manter-se nos menores níveis possíveis e as empresas precisam buscar constantemente formas de se tornarem mais eficientes para que possam aumentar os seus lucros.
À medida que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços, que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e à inovação das empresas”. (Disponível em http://www.cade.gov.br).
Pode-se notar que a constituição não condena o exercício do poder econômico, ela apenas autoriza a intervenção estatal em caso de abusos ou excessos praticados por agrupamento de empresas que visem desestabilizar ou praticar concorrência desleal no mercado.
Fato é que a empresa Uber, está exercendo seu direito á livre concorrência, e o fato de inovar na prestação do serviço, ter qualidade, facilidades de pagamento, dentre outras comodidades, tem conquistado novos clientes, o que trouxe á baila o descontentamento dos motoristas de taxi de todas as cidades onde atua, posto que estavam em posição bastante cômoda, já que concorriam apenas com as modalidades de transporte coletivo bastante precárias, como os ônibus e metrôs metropolitanos.
Em relação à competência, a constituição traz explicitamente em seu art. 21, XX... “Compete à União... instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. Desta forma a competência é exclusiva da União Federal para disciplinar a atividade de transporte individual de passageiros e profissões, em razão da sua competência para legislar sobre transportes urbanos.
Sendo assim, o legislativo dos municípios em que o Uber atua, não tem competência para aprovar leis sobre o tema, devendo as mesmas serem consideradas inconstitucionais e perderem sua eficácia. É importante ressaltar que a nossa carta magna, reservou aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no que tange inclusive a serviços públicos de transporte coletivo,
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