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O Parecer - Acúmulo Triênios

Por:   •  28/11/2018  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  274 Visualizações

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Sobre eventual tese no sentido de haver Direito Adquirido por parte dos servidores em questão, vale trazer o ensinamento do grande doutrinador italiano Gabba, a principal referência no tema, em que diz:

"É adquirido cada direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em torno do mesmo; e que b) nos termos da lei sob cujo império ocorre o fato do qual se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu". (Teoria della Retroavità delle Leggi, Turim, Utet, 3ª ed., 1891, p.191)

(grifo nosso)

Podemos complementar ainda com a definição de "idôneo" segundo o dicionário, que é ‘adequado, próprio, que convém perfeitamente’ (HOUAISS, 2001, p.1.567).

No âmbito do Direito Brasileiro, a questão não pode ser analisada sem a observância da obra de R. Limongi França, para quem o direito adquirido:

“é a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência da lei nova sobre o mesmo objeto”.

Portanto temos que, um adicional concedido em confronto com a legislação e com os princípios de Direito Administrativo não pode ser considerado Direito Adquirido, não havendo óbice jurídico a sua remoção.

CONCLUSÃO

Passamos então a concluir, sendo que é necessária a fragmentação para melhor compreensão.

- Quanto ao período da admissão dos servidores até a emancipação e transferência ao município de Armação dos Búzios.

Quanto a este período, trata-se de ato plenamente legítimo, estando em plena concordância com a lei em vigor, merecendo acolhimento pelo município de Armação de Búzios, ainda que na ocasião houvesse sequer previsão de regulamentação da matéria. Razão pela qual opino pela manutenção dos adicionais adquiridos.

- Quanto ao período da emancipação e transferência até a regulamentação pela Lei nº 417/2003.

Conforme já mencionado, a continuidade do acúmulo neste período fere o Princípio da Legalidade, sendo por si só fundamento para que todos os adicionais referentes a esse período fossem removidos.

Entretanto podemos considerar a mitigação do Princípio da Legalidade face ao Princípio da Segurança Jurídica, e ao Costume como fonte do Direito, razão pela qual, considerando a potencial perda que poderia ser causado aos servidores, opino pela manutenção dos adicionais adquiridos.

- Quanto ao período posterior à publicação da Lei nº 417/2003.

A partir deste momento existe uma lei determinando o limite máximo de triênios acumuláveis, sendo que o desprezo a esta disposição legal uma inescusável afronta, não apenas a uma lei, mas aos Princípios do Direito Administrativo, razão pela qual as seguintes medidas se impõe.

Quanto aos servidores que possuíam até 07 (sete) triênios na data da publicação da Lei nº 417/2003, opino pela remoção de todos os triênios excedentes, para que todos se adequem ao limite máximo de 07 (sete) triênios, e permaneçam congelados desta forma.

Quanto aos servidores que possuíam mais de 07 (sete) triênios na data da publicação da Lei nº 417/2003, opino pela remoção dos triênios concedidos após a publicação desta lei, fazendo com que permaneçam com o exato número de triênios que possuíam na data da referida publicação, ainda que em número superior a 07 (sete) triênios.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Armação dos Búzios, 22 de Janeiro de 2013.

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