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O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO POLICIAL MILITAR NO CASO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE SERVIÇO

Por:   •  15/9/2018  •  2.244 Palavras (9 Páginas)  •  423 Visualizações

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O IPM serve para apurar os fatos ocorridos. Está descrito no Título III, Capítulo Único do CPPM, cujo art. 9º trata de sua finalidade.

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Fica claro então o caráter de esclarecimento e apuração dos fatos que o Inquérito possui.

Tal procedimento será realizado por um oficial da Corporação. Sendo assim, é interessante ressaltar alguns pontos descritos no CPPM que devem ser de conhecimento do Oficial da Polícia Militar, uma vez que este deve estar apto para realizar tal procedimento a qualquer momento. Tais pontos são parecidos e até mesmo iguais a um Inquérito Policial comum realizado por um Delegado de Polícia.

Conforme o Art. 10 §2º, o Oficial de Dia da OPM pode tomar medidas para o início do IPM.

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

O referido Oficial deverá se atentar aos procedimentos descritos no art. 12 do CPPM.

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244 (prisão em flagrante);

d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Posteriormente, existem outras medidas importantes que o encarregado do inquérito deve se atentar e que estão descritas no Art. 13.

Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

b) ouvir o ofendido;

c) ouvir o indiciado;

d) ouvir testemunhas;

e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

Tais procedimentos estão de acordo e são previstos também na Diretriz nº 003/2014 da 3ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Paraná, que trata dos procedimentos em locais de crime e preservação do local de crime e dos procedimentos quando da ocorrência de confronto armado envolvendo Policiais Militares Estaduais de serviço.

Como exemplo está o subtítulo 8 “a” 1 “b” que determina, em caso de óbito, cabe ao comandante de equipe:

(1) Interditar o local;

(2) Preservar o local;

(3) Solicitar e aguardar a chegada da Polícia Judiciária e da Polícia Científica, bem como permanecer no local até que os peritos concluam seus trabalhos;

(4) Arrolar testemunhas do fato;

(5) Registrar Boletim de Ocorrência Unificado (BOU);

(6) Lavrar o Auto de Resistência à Prisão, se possível relacionando testemunhas civis;

(7) Adotar outras providências que venham a ser preconizadas em atos das autoridades legais.

Já no subtítulo 8 “a” 3, a referida Diretriz elenca as atribuições do Oficial Coordenador do Policiamento da Unidade (Oficial CPU).

a) Coordenar a ocorrência de modo a manter no local somente o efetivo necessário;

b) Comparecer no local da ocorrência e conferir se foram tomadas as medidas necessárias de isolamento e preservação do local de crime;

c) Informar de imediato (logo que possível) o Comandante da OPM e o Comandante da Companhia onde ocorreu o fato, repassando detalhes sobre a ocorrência;

d) Reunir os elementos necessários para confecção da documentação sobre o fato (BOU, autos de apreensão de armas, veículos, objetos, outros);

e) Lavrar o Termo de Apresentação Espontânea.

Tomadas tais medidas e demais que forem necessárias, e atentando-se para o prazo de conclusão, após finalizado o IPM os autos serão encaminhados para o representante do Ministério Público na Vara da Justiça Militar Estadual.

O Promotor, observando que o caso não é de sua competência, encaminhará o IPM ao Juiz togado da Justiça Militar que, concordando com o parecer da promotoria, fará nova remessa formal ao Juiz de Direito da Justiça Comum. Conforme o art. 82 §2º do CPPM.

Art. 82 ...

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça

Militar encaminhará os autos

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