Abuso de Autoridade por Policial Militar
Por: Evandro.2016 • 23/6/2018 • 4.699 Palavras (19 Páginas) • 521 Visualizações
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A Constituição Federal de 1988, no seu título I, aborda os princípios fundamentais, que não são os únicos do Texto, porem os mais importantes. Já no início, no seu art. 1.º declara: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- a soberania;
- a cidadania;
- a dignidade da pessoa humana;
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Observa-se que o constituinte estabeleceu que o Brasil adota regime republicano (alternância no poder), do tipo federalista (descentralização e repartição do poder), baseado na união indissolúvel dos entes federados (indissolubilidade de vínculo federativo), pois não existe o direito de secessão. A única hipótese possível de separação do vínculo dá-se por ruptura violenta, tal qual uma guerra ou revolução.
Assevera ainda que os fundamentos (normas principiológicas de estrutura) são a soberania (expressão do poder jurídico mais alto ou a capacidade de organização jurídica independente); a dos direitos políticos, isto é, o eleitor, ou, ainda, na lição de Nelson Palaía, ‘a quantidade do indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado”); a dignidade da pessoa humana (valor moral inerente ao homem, indissociável de sua existência, ou como afirma Alexandre Moraes, “O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes... A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honeste vivere(viver honestamente), alterum non laedere(não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere(dê a cada um o que lhe é devido)’. (FILHO, 2006. p. 24)
Ao lado desses há ainda os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (fundamento da ordem econômica, equilíbrio entre a mão-de-obra e o capital) e o pluralismo político (coexistência democrática de correntes ideológicas antagônicas).
O parágrafo único do predito artigo indica a titularidade e fonte do poder constituinte, que é o povo, e também o regime político adotado pela Constituição brasileira, que é o tipo representativo (democracia indireta e semidireta), com algumas manifestações da democracia direta, como a iniciativa legislativa popular, o plebiscito e o referendum.
Não se pode perder de vista também o princípio basilar do pacto federativo atinente à separação dos poderes (art. 2. º, CF), embora seja mais correto se falar em funções do Estado, pois o poder é uno e pertence ao povo (titular legítimo).
Verdadeiramente, o Executivo tem como função precípua (típica, principal) administrar (planejar, controlar, ordenar, coordenar e corrigir as ações públicas, governar), o Legislativo tem como função típica a elaboração de leis e o Judiciário, como função típica, o exercício da Jurisdição (do latim juris + dictio – atividade de dizer o direito, aplicando a lei coativamente ao caso concreto).
Mais tais Poderes também exercitam outras funções, as chamadas funções atípicas, daí se falar que o Legislativo também julga e administra (lembre-se da hipótese de julgamento por crime de responsabilidade do Presidente da República no Senado e quando concede férias ao seu pessoal), que o Judiciário também legisla e administra (quando os Tribunais elaboram seus regimentos ou concedem férias ou licenças a seus servidores) e, ainda, que os Executivo legisla e julga (nas hipóteses de medidas provisórias, decretos regulamentares ou julgamento de processos disciplinares).
Essa suposta ingerência de um poder nas suas funções típicas de outro é necessária para a permanência da harmonia entre as funções estatais, impedindo que um “poder” sobreponha-se em face dos outros, comprometendo a ordem jurídica e, por conseguinte, a democracia.
A isso a doutrina, inspirada em Montesquieu, denomina Teoria dos Freios e Contrapesos (“checksand balances”), ou seja, o “[...] exercício dessas funções por órgãos distintos acabou por transformar os exercentes de cada uma delas em controlador do outro, estabelecendo um equilíbrio no exercício do poder do Estado”. (PENTEADO FILHO, 2006. p. 25)
De outra parte, no art. 3.º da CF/88 estão previstos os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, quais sejam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia de desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem comum, sem qualquer tipo de discriminação.
Tais objetivos são verdadeiras metas a serem alcançadas por intermédio das políticas públicas e da imprescindível participação da sociedade.
2. Abuso de autoridade e os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988
A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente o catálogo dos direitos e garantias fundamentais, desdobrando-se o art. 5° em 78 incisos, o último acrescentado ao texto constitucional pela EC 45/04, quando, pela Emenda Constitucional um, de 1969, a matéria era tratada em 36 parágrafos, que integravam o art. 153 (DANTAS, 1994, p.412).
Outro aspecto que deve ser observado é o de que a declaração dos direitos fundamentais foi deslocada para o início do texto constitucional (Título II), rompendo assim a Constituição vigente com a técnica das Constituições anteriores, que situava os direitos fundamentais na parte final da Constituição, sempre depois da organização do Estado (SAMPAIO, 2003, p.435).
Essa colocação topográfica da declaração de direitos no início da Constituição, seguindo modelo das Constituições do Japão, México, Portugal, Espanha, dentre outras, tem especial significado, pois revela que todas as instituições estatais estão condicionadas aos direitos fundamentais, que deverão observar.
Assim, nada se pode fazer fora do quadro da declaração
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