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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM DOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por:   •  8/10/2017  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  605 Visualizações

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3. A DIGNIDADE NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

A matéria referente às relações de consumo, no texto constitucional, está prevista no inciso XXXII do Art.5º, quando o legislador optou pela previsão de uma lei de defesa do consumidor: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

Partindo disso, a defesa do consumidor recebeu atenção especial através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, comumente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual a dignidade constitucional da pessoa humana é inserida em numerosos dispositivos legais.

Percebe-se que no CDC, a dignidade é protegida por mecanismos legais que visam promover a igualdade jurídica entre fornecedores e consumidores, a exemplo da inversão do ônus da prova, interpretação mais favorável ao consumidor e inserção do Ministério Público enquanto parte legítima para adotar procedimentos que visem a tutela de direitos coletivos.

Interessante observar que, no Capítulo I, do Título I da Lei nº 8.078/90 (CDC), logo em seu art. 1º, esclarece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, e com isso, segundo Leite (2011), “o dispositivo demonstra de forma inarredável o caminho desejado pelo legislador pátrio, qual seja, o da intervenção do Estado, via legislação consumerista, nas relações jurídico-contratuais existentes no mercado de consumo.” O Art.4º do CDC tem a dignidade consagrada em seu caput, ao prever que tal política tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, elegendo, ainda, a título de princípios, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ou seja o entendimento de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, o que caracteriza um desdobramento do princípio da igualdade constitucional na legislação infraconstitucional. Sendo assim, temos que o princípio da defesa do consumidor é um comando programático e normativo que limita a atuação dos agentes econômicos e é limitado pelos outros princípios constitucionais, o que proporciona um equilíbrio entre eles, de maneira que não elimine por completo qualquer um deles, mas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderá-los em situações concretas, utilizando como parâmetro maior, o princípio da dignidade da pessoa humana.

4. A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURÍDICA AOS CONSUMIDORES

Apesar de não ser nosso objeto desse estudo, entendo ser de salutar interesse o fato de que, alguns autores, vislumbram a necessidade de se criar legislação especial própria para tratar do fenômeno do superendividamento no Brasil. Isso é uma realidade em muitos países, o que mostra que a falta de regulamentação específica está tirando a efetividade da proteção destes consumidores, não lhes garantindo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a proteção da dignidade da pessoa humana. São autores que não negam a influência do princípio da dignidade da pessoa humana, perante as relações comerciais, mas que acreditam na necessidade de se regulamentar no Brasil, forma de proteção para dos consumidores que estão superendividados. Para uma melhor compreensão dessa discussão, a jurista Marques (2005, p. 11-52) define:

“O superendividamento é a impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa fé, pagar suas dívidas de consumo”. Referido fenômeno jurídico se materializa de duas formas, ainda aproveitando-se das palavras de referida jurista: 1) Superendividamento Ativo que é fruto de uma acumulação inconsiderada de dívidas, desde que de boa fé, conhecido também como endividamento compulsório; 2) Superendividamento Passivo que é aquele provocado por um imprevisto da vida moderna, ou seja, a dívida proveniente do desemprego, da doença que acomete uma pessoa da família, pela separação do casal, entre outros (2005, p. 11-52)2.

Salienta-se que, a lei não irá proteger indiscriminadamente qualquer tipo de insolvência, e sim, apenas aquelas em que o endividado não agiu de má fé, ou seja, não provocou o endividamento para depois buscar ajuda legal utilizando-se da proteção dada ao superendividado, e também, o sujeito leigo, ou seja, aquele sujeito que não é leigo, que possui formação técnica, científica e superior de finanças, por exemplo, não receberá proteção do ordenamento jurídico já que tinha condições de identificar o possível superendividamento e prevenir-se em tempo. A sapiente Marques (2005, p. 37-38), também cita que dada a situação econômica complexa atual, seria necessário estabelecer regras específicas no Brasil para prevenir o fenômeno do superendividamento, especificando deveres de boa-fé, informação, cuidado e cooperação entre a o fornecedor do crédito e o consumidor tomador, e para isso sugere:

“A lição mais importante do direito comparado é que frente à crise de solvência da pessoa física-leigo, o consumidor, dois são os caminhos possíveis: “temporizar”, reescalonando, planejando, dividindo as dívidas a pagar, ou reduzir estas, perdoando os juros, as taxas ou o principal, em parte ou totalmente, a depender do patrimônio e das possibilidades do devedor, sempre reservando a ele um mínimo existencial (restre a vivre). Este tempo, em que o consumidor terá que pagar suas dívidas, conforme o renegociado entre todos os credores, com supervisão do Estado, pode ser longo. A Alemanha exige 7 (sete) anos de pagamento por parte do consumidor para chegar ao perdão das dívidas, enquanto na Europa o normal são 4 (quatro) anos”.

Dentro dessa questão, acredita-se que, apesar do Código de Defesa do Consumidor apresentar algumas regulamentações que podem ser utilizadas para coibir as práticas abusivas das instituições financeiras, a falta de legislação especial específica tratando do assunto no Brasil, a exemplo de países como Alemanha, França, Bélgica, Estados Unidos da América, dentre outros, acaba por minar totalmente a efetividade da justiça brasileira no combate e prevenção do fenômeno mundial do superendividamento.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conclui-se que, o Estado hodierno, age de forma intervencionista na sociedade, regulando mercados e garantido o desenvolvimento nacional através do respeito à dignidade da pessoa humana, a qual encontra-se inserida na categoria de direito fundamental, já que o cidadão possui direitos perante ele, o Estado. No que se

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