O PARECER JURÍDICO
Por: Evandro.2016 • 22/12/2018 • 1.556 Palavras (7 Páginas) • 276 Visualizações
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1 LA FUENTE. Rodolfo Ribeiro de. Novatio legis in mellius na seara administrativa ambiental. O conflito entre o “tempus regit actum” e a retroatividade da lei mais benéfica”.Disponível em: . Acesso em: 03/11/2017.
Portanto, a lei novel não pode retroagir para alcançar fatos ou atos ocorridos antes dua entrada em vigor, de forma a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e impedir o desfazimento do que já foi constituído, por força do artigo 842 do Novo Código Florestal.
No que pertine a responsabilização do loteador no âmbito administrativo, verifica-se não foi adequada, tendo em vista que a responsabilidade somente pode ser atribuída àquele que transgrediu a norma e causou o dano ao meio ambiente, exigindo-se para tanto que haja o nexo de causalidade à pretensão punitiva, que no caso foi o antigo proprietário da área, por força do disposto no artigo 14 da Lei 6.938/813 e do princípio da intranscendência das penas, previsto no artigo 5º, inciso XLV da Carta Magna.4
Por outro lado, a responsabilidade civil, que é o dever de reparar o dano, pode ser atribuída pessoa diversa da que praticou a conduta típica, por se tratar de uma obrigação propter rem, ou seja, inerente ao bem.
Assim, havendo eventual uso irregular da propriedade, o loteador poderá ser responsabilizado na esfera cível, assumindo o dever de reparar os danos causados, de modo a assegurar o meio ambiente equilibrado para as próximas gerações, a teor do que dispõe o artigo 225, 3º da Constituição Federal.5
Cumpre observar ainda que, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, não possuía competência para lavrar o auto de infração ambiental, vez que o loteamento foi autorizado pelo município onde está situado, por meio de uma licença ambiental, competindo ao órgão municipal aplicar eventuais penalidades administrativas e não ao órgão federal, conforme estabelece o artigo 17 da Lei Complementar 140 de 2011.6
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2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3 Art 14: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores
4 Art 5º, XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
5 Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
6 Art. 17:Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Em relação à metragem que deveria ser observada para fins de delimitação da área de preservação permanente, de acordo com a Resolução do CONAMA nº 302/20027, deveria ser de trinta metros no entorno da reserva artificial, por estar situada em área urbana. Porem, a área já havia sido totalmente antropizada, quando foi adquirida, não guardando suas características de área de preservação permanente.
Ressalta-se ainda que é possível interpor apelação, com base na súmula 4678 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o prazo prescricional, para que a Administração Pública promova a execução da multa por infração ambiental, é de cinco anos, contados do término do processo administrativo.
Dessa forma, considerando que o loteamento foi realizado na vigência do antigo Código Florestal de 1965, já tendo transcorrido mais de cinco anos da edição do Novo Código Florestal, que ocorreu em 2012, evidentemente a pretensão da administração pública, foi fulminada pela prescrição.
CONCLUSÃO:
Em síntese, o Novo Código Florestal, não pode ser aplicado ao caso versado, uma vez que o empreendimento foi realizado antes de sua entrada em vigor, aplicando-se ao caso as normas previstas na Lei 4.771 de 1965.
Tem-se que eventual responsabilização do loteador não foi adequada, tendo em vista a responsabilidade administrativa deve ser atribuída à quem transgrediu as normas ambientais e causou o dano ambiental, que no caso foi o proprietário anterior do local, diferentemente do que ocorre no âmbito civil em que a responsabilidade é inerente do bem e poderá ser direcionada ao loteador, se houver uso irregular da propriedade.
Além disso, o auto de infração ambiental, foi lavrado por órgão incompetente, uma vez que compete ao órgão municipal que licenciou o projeto, aplicar eventuais penalidades administrativas e não ao órgão federal como no caso.
Por fim, conclui-se que o loteador deve recorrer da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da ação civil pública que lhe move o Ministério Público Federal, uma vez que a pretensão da administração pública está prescrita, com base na Súmula 467 do
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