O MANUAL DE SOCIOLOGIA JURIDICA
Por: Carolina234 • 30/3/2018 • 2.870 Palavras (12 Páginas) • 268 Visualizações
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Jurisprudência dos interesses.
Esta é uma abordagem antiformalista do direito, assim sendo, os adeptos dessa corrente afirmam que muito embora os tribunais possam decidir com uma certa flexibilidade deve evitar uma solução subjetiva, ou seja os juízes devem obedecer a lei mas deve ser uma obediência inteligente levando em consideração a situação social no momento da decisão.
Escolas positivas de caráter sociológico.
Todas as escolas positivistas que foram apresentadas reconhecem que o direito é o produto da vontade política que se cria em determinado momento histórico e se extingue em outro. Porém, essas escolas não tem interesse nenhum em fazer uma leitura sociológica do direito. Charles Montesquieu têm papel fundamental na construção desse pensamento que afirma que em função da multiplicidade de fatores surgem variados sistemas jurídicos. Por essa razão é difícil de falar da existência de um único modelo de direito “justo” ou adequado fundamentando suas ideias em sistemas jurídicos de diversos países houve outras escolas que abordavam o assunto como a corrente histórica, que segundo suas concepções ao invés de indagar o que devia ser o direito esta corrente, dedicou-se a estudar a sua formação da sociedade rejeitando as tentativas de codificação segundo modelos racionais.
Há também a escola marxista que em síntese afirma que o direito aparece como expressão dos interesses da classe dominante e que não existe um direito sem Estado nem um Estado sem direito e é um instrumento de desigualdade social.
Conclusão: Diferenças entre Escolas Moralistas e Escolas Positivistas
As escolas moralistas fundamentam o direito em uma autoridade bem determinada que não têm um caráter histórico, e não é um produto político para essas escolas o direito é imutável, estável e permanente enquanto as positivistas consideram o direito como um produto histórico e político de determinada sociedade resultado de uma vontade política.
A apresentação de várias escolas jurídicas nos permite chegar a uma conclusão em que as novas escolas tendem a ter um lado mais realista do direito que aproxima das ideias positivistas que relacionam os fenômenos jurídicos com o Estado.
Lição 2: A abordagem sociológica do sistema jurídico
A sociologia jurídica nasce como disciplina especifica no inicio do século XX, quando os fenômenos jurídicos começam a ser analisados por meio do uso sistemático de conceitos e métodos da sociologia geral.
Os trabalhos da sociologia jurídica partem da tese de que o direito é um fato social, se manifestando como uma das realidades observáveis na sociedade, a sua criação evolução e aplicação podem ser explicadas por meio da análise de fatores, de interesses e de forças sociais em que consideram que o direito possui somente uma fonte “a vontade do grupo social”, partindo dessa premissa, foram desenvolvidas duas abordagens da sociologia jurídica a “sociologia do direito” e a “sociologia no direito” cada uma com uma opção metodológica diferente e tem uma visão própria sobre a finalidade e os objetivos da disciplina.
A primeira abordagem feita é da sociologia do direito os autores adeptos a essa ideia optam por fazer um estudo de uma perspectiva externa ao sistema jurídico considerando que a sociologia jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do direito, se o direito é “a lei entre as leis” tudo que não for parte disso fica fora da ciência jurídica assumindo papel de observador neutro do sistema jurídico.
Já a segunda abordagem adota uma perspectiva interna em relação ao sistema jurídico, seus adeptos contestam a exclusividade de um método jurídico tradicional, afirmando que a sociologia jurídica deve interferir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e inclusive na aplicação do direito.
Há ainda estudiosos que tentam elaborar um ponto de vista externo e moderado, que permita o pesquisador observar aquilo que os juristas consideram como direito.
Diante desse dilema o termo sociologia do direito indica o ramo da sociologia que tem como objeto de estudo o direito trata se de uma leitura sociológica do sistema jurídico, feita preferencialmente por sociólogos. Já os juristas que estudam as dimensões sociológicas das normas jurídicas fazem uma sociologia jurídica, permanecendo dentro do sistema jurídico e procurando contribuir pra sua melhoria, nada impede que essas duas abordagens se desenvolvam em paralelo.
Sem decidir de forma taxativa, podemos nos contentar com uma definição simples e geral da sociologia jurídica que exprime relação “interativa” entre o social e o jurídico.
A sociologia jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e as incidências desse ultimo na sociedade, ou seja os elementos de interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico.
Conclusão
O autor neste capítulo tenta entender o papel da sociologia jurídica no direito e se a analise do direito deve seguir de dentro para fora ou de fora para dentro de uma forma imparcial e também apresenta um meio-termo de visões e defende esse meio termo.
Lição 3: A função da sociologia jurídica e a eficácia do direito.
Neste capítulo é realizada as especificidades da abordagem do sociológica do direito e a sua eficácia perante a sociedade.
A função dada pelo autor de sociólogo do direito é tentar compreender o fenômeno que se propõe a analisar buscando o sentido que os membros da sociedade dão aos acontecimentos e as instituições sociais, não interessa ao sociólogo se determinada conduta está certa ou errada ou se deve mudar, interessa explicar o porquê das pessoas agirem de certa forma e quais suas razões, isso exige que o sociólogo assuma a posição mais neutra possível já que sua tarefa não é exprimir sua opinião pessoal sobre os fenômenos estudados mas relatar como as pessoas percebem e reagem frente a tais acontecimentos sociais.
A tridimensionalidade do direito e a especificidade da abordagem sociológica.
Os filósofos do direito afirmam que o sistema jurídico possui três dimensões: justiça, validade ,eficácia.
Sobre a eficácia da lei há grandes controvérsias entre
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