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A Sociologia Jurídica

Por:   •  7/7/2018  •  23.030 Palavras (93 Páginas)  •  268 Visualizações

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Em Thomas Hobbes (1588-1679) o “estado de natureza” é caracterizado como o direito e a liberdade de cada um para usar todo o seu poder—inclusive a força—para preservar a sua natureza e satisfazer os seus desejos. A violência é uma possibilidade constante e pode ocorrer da forma mais imprevisível. Para que assegurar a paz e segurança, os homens devem concordar conjuntamente em renunciar ao direito de natureza (uso individual e privado da força) em nome de um soberano. É o contrato social.O contrato (pacto) cria o soberano: todos os membros se tornam seus súditos, logo, todos lhe devem obediência. Afinal, o soberano concentra em si toda a força à qual renunciaram todos os homens.

Já em Jonh Locke (1632-1704), preocupado em encontrar respostas para os graves conflitos políticos e religiosos que devastam a Inglaterra do século XVII, existe a seguinte questão norteadora: como criar uma teoria que conciliasse a liberdade dos cidadãos com a manutenção da ordem política?

Assim como Hobbes, Locke defende que apenas o contrato torna legítimo o poder do Estado, mas não considera que o estado de natureza como uma situação de guerra. Porém, cada um é juiz em causa própria, o que pode desestabilizar as relações entre os homens. Uma vez que Locke considera o trabalho como fundamento originário da propriedade, o contrato é a resposta para a sua preservação. É a necessidade de superar as possíveis ameaças contra a propriedade (vida, liberdade e bens) que leva os homens a se unirem e estabelecerem livremente entre si o contrato social, que realiza a passagem do estado de natureza para a sociedade política ou civil.[4]

2.2 ESCOLA TEOLÓGICA

Para a teoria teológica, as primeiras explicações das instituições humanas perderam-se nas culturas mais antigas. As explicações apresentadas das instituições sociais estão todas vinculadas a uma origem divina e natural.

A Escola Teológica considera que o DIREITO é um conjunto de leis escritas e outorgadas por Deus e entregues ao homem para serem observadas. Seu FUNDAMENTO está em Deus. Tem ORIGEM nos textos do Decálogo, conjunto de leis que segundo a Bíblia, teriam sido originalmente escritas por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei); no Código de Hamurábi, Código de Manu; Sólon, e a partir do cristianismo nos textos de São Tomás de Aquino.[5]

2.3 ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL

A escola racionalista ou contratual apresentava duas vertentes, uma o direito natural, diferenciando-se apenas na origem que deixaria de ser divina e sim produto da racionalidade humana, imutável perante a própria vontade divina ou humana.E a outra corrente proveniente do pacto social que o homem foi levado a celebrar para viver em coletividade. Tal pacto continha regras, normas de direito positivo. Um verdadeiro conjunto harmônico entre a razão e o direito positivo, o primeiro era fundamento do segundo, ou seja, o norteador seriam ao princípios fundamentais naturais que por serem superiores não poderiam ser afastados em hipótese alguma, sob pena do direito positivo tornar-se prejudicado, passível de ser refeito.

A Escola Racionalista (ou contratual) considera que o DIREITO é concebido por duas categorias: DIREITO NATURAL e DIREITO POSITIVO. Direito natural mantém a mesma concepção dos clássicos, ou seja, é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros, prescreve, pois, ações, cuja bondade é objetiva, ou seja, é um direito universal e o Direito Positivo é aquele decorrente do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para vierem coletividade, então as relações dos homens seriam disciplinadas pelo Direito Positivo, que deve respeitar os princípios do Direito Natural, por lhe serem superiores. Seu FUNDAMENTO é a Razão. Sua ORIGEM encontra-se nos filósofos contratualistas como Grotius, Hobbes, Locke, Puffendorf, Montesquieu e Rousseau.[6]

2.4 ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO

A escola historia do direito tem como seu fundador Frederico Charles Saviny, enfocava as sociedades e suas respectivas formações. Pregava o direito como produto histórico formado pelas tradições e costumes dos povos. Entendia Saviny , que assim como a evolução da língua nos povos aumentava ou diminuía o seu vocabulário, o direito, por força da condição evolutiva dos povos também. Logo ,o direito não era universal e único, ou seja cada povo em sua determinada época teria o seu próprio direito consequência da evolução natural, usos e costumes. [7]

Em suma tal escola rompeu com tudo que se pregava baseando-se principalmente na convivência dos povos, e na observação nos fenômenos jurídicos e transformações. A vida social como um todo norteia daqui por diante todas as outras concepções sobre o direito. A Escola Histórica do Direito considera que o DIREITO é concebido como um produto histórico, decorrente, não da divindade ou da razão, mas sim da CONSCIÊNCIA COLETIVA dos povos, formado gradativamente e paulatinamente pelas tradições e costumes, das necessidades e usos do povo, sujeito a transformações coletivas. Acrescentam dois elementos essenciais: continuidade e transformação. Seu FUNDAMENTO está na Vida Social. Teve ORIGEM na Alemanha no final do Séc. XVIII e início do Séc. XIX, com Gustavo Hugo e Frederico Savigny (1779- 1861). Savigny, em 1803 publicou seu famoso tratado, Das Recht des Besitzes ("Tratado da Posse"). Foi imediatamente saudado pelo grande jurista Thibaut como sendo uma obra-prima; e o tradicional estudo do antigo Direito Romano estava por terminar. Obteve uma rápida aceitação européia e ainda permanece sendo um marco na História do direito. [8]

2.5 ESCOLA MARXISTA

A escola marxista tinha como ícones Karl Marx e Friedich Engels, filósofos voltados para o estudo das sociedades jurídicas - político e econômico e da formação do Estado como fonte da organização jurídica e órgão capaz de impor o comprimento de suas determinações. Daí é observado a desigualdade social marcada pelas relações econômicas, a classe dominante, o proletariado e a burguesia em um dado momento histórico. [9]

“Para o marxismo, a explicação materialista histórica do Direito coloca suas origens como decorrência das iniciais transformações econômicas que deram origem à sociedade de classes”. [10]

Na separação dos homens, em oprimidos e opressores, quando houve a divisão

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