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O INFANTICIDIO E O ESTADO PUERPERAL

Por:   •  31/1/2018  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  338 Visualizações

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Pode ocorrer de um terceiro participar do crime, sendo como coautor ou partícipe, mas desde que esteja enquadrado nas condições especiais descritas no tipo legal.

- Coautoria

Como já foi observado anteriormente o crime de infanticídio requer requisitos específicos para a sua configuração, sendo eles, o crime cometido pela mãe contra o próprio filho recém-nascido, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Foi verificado também que o crime possui a mesma característica do crime de homicídio, mas em razão dos elementos especiais o infanticídio possui um privilégio que é a pena mais branda, e que o infanticídio é crime próprio, onde somente a mãe o pode cometer, estando em seu estado puerperal. Contudo existe a possibilidade de um terceiro concorrer para o delito, seja prestando auxílio ou ate mesmo praticando o ato.

Há uma corrente defendida por Capez (2011), Bitencourt (2010), Jesus (2010), Nucci (2010), entre outros, que entende que o terceiro concorre para o crime de infanticídio, seja como coautor ou participe, deve responder por esse crime em razão da teoria encontrada no artigo 29 do Código Penal. Mas é exatamente esse ponto que encontra controvérsia na doutrina brasileira, que é a comunicabilidade com o estado puerperal, pois o estado puerperal é uma situação que só a mãe pode passar.

Os que defendem a comunicabilidade dizem que o estado puerperal constitui uma elementar típica do crime de infanticídio, pois integra o tipo legal. Assim Damásio E. de Jesus (2010.p. 488) diz que:

É certo e incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. De acordo com o que dispõe o artigo 30, “não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.

Neste mesmo sentido pronuncia Bittencourt (2010, p. 152):

Ninguém discute o fato de que a “influência do estado puerperal” constitui uma elementar típica do infanticídio. Pois é exatamente essa unanimidade sobre a natureza dessa circunstância pessoal que torna estéril e sem sentido a discussão sobre sua comunicabilidade. Como elementar do tipo, ela se comunica, e o terceiro que contribuir com a parturiente na morte de seu filho nas condições descritas no artigo 123, concorrerá para a prática do crime de infanticídio e não de homicídio, como sugeria Hungria.

Capez (2011, p. 382) também se posiciona a favor da comunicabilidade dizendo que:

Todos os componentes do tipo, inclusive o estado puerperal, são, portanto elementares desse crime. Assim, em regra, comunicam-se ao coautor ou partícipe, salvo se ele desconhecia a sua existência, evitando-se a responsabilidade objetiva.

Há doutrinadores que não admitem a existência do concurso de agentes no crime de infanticídio, sendo eles Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso.

Eles afirmam que o infanticídio é um crime personalíssimo devido a condição do estado puerperal, que só é possível a mãe viver. Seguido essa hipótese o participe responderá pelo crime de homicídio.

Abaixo se verifica três hipóteses de coautoria:

- A mãe e o terceiro, juntos, realizam a conduta principal, matando a criança.

Nessa hipótese a mãe responderá pelo crime de infanticídio, e, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, o terceiro também incorrerá no crime de infanticídio, respondendo por ele.

- O terceiro, com a ajuda da mãe, mata a criança.

Nessa situação, o terceiro responderá pelo crime de homicídio, enquanto que a mãe, responderá pelo crime de infanticídio, porque se ela não deixa de praticar a conduta em face de seu próprio filho, mesmo que de maneira acessória.

- A mãe, com a ajuda de terceiro, mata a criança.

A mãe responderá pelo crime de infanticídio, e, nessa hipótese, as elementares do crime comunicam-se ao terceiro, que responderá igualmente pelo crime de infanticídio.

A corrente que prevalece é a de comunicabilidade, onde possibilita a coautoria no crime de infanticídio, assim a pessoa que ajudar ou cometer o crime no lugar da genitora, responderá pelo crime de infanticídio. Mas para que o terceiro responda pelo crime de infanticídio a doutrina exige que ele tenha participação meramente acessória, sendo induzindo, instigando ou auxiliando a mãe a matar o próprio filho.

Assim, Damásio E. de Jesus (2003) esclarece:

Não resta dúvida que, conforme o caso, constitui absurdo o partícipe ou co-autor acobertar-se sob o privilégio do infanticídio. Sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mas temos de estudar a questão sob a ótica de nossa legislação, que não cuidou de elaborar norma específica a respeito da hipótese. Melhor fizeram os outros códigos, como o italiano, que inseriu em seu contexto um dispositivo especial, evitando dúvida sobre a pena a ser imposta ao que favorece a autora principal, após dizer que o infanticídio pode ser cometido por outra pessoa que não a própria mãe.

- Sujeito Passivo

Entende-se

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