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Infanticidio e o Estado Puerperal

Por:   •  1/2/2018  •  9.773 Palavras (40 Páginas)  •  340 Visualizações

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Este assunto causa grande discussão entre os diversos operadores de direito e a medicina, pois vários são os posicionamentos controversos acerca do tema. Essa pesquisa consiste justamente em analisar as opiniões destes profissionais em torno desta questão, para então confrontá-los. É um assunto de suma importância, uma vez que nos dias atuais está oculto na nossa sociedade atual.

Desse modo, o ramo do direito penal une-se com a medicina legal, na busca de maior clareza a respeito desse crime, principalmente por se tratar de direitos fundamentais de um ser absolutamente incapaz, vulnerável, errante, enfim um ser em desenvolvimento, que por sua vez deveria ser protegido, amado e acolhido pela sua genitora.

Portanto no primeiro capítulo será discutido o histórico do infanticídio e sua evolução histórica no direito penal brasileiro.

No segundo capítulo será abordado o conceito e a tipificação do crime de infanticídio, assim como os sujeitos do crime bem como a objetividade jurídica, consumação e tentativa.

O terceiro capítulo será tratado o estado puerperal propriamente dito, assim como o puerpério, critério temporal e a perícia médica.

O quarto e último capitulo trará as correntes psicológicas e fisiopsicológica a fim de entender porque este estado é importante na caracterização do crime de infanticídio, verificando principalmente pontos relevantes como questões físicas, psíquico, morais e sociais da agente que comete este crime influenciada pelo estado puerperal.

Capítulo I

HISTÓRICO DO INFANTICIDIO

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Ao longo do tempo o crime de infanticídio passou por diferentes fases, sendo tolerado de acordo com os valores sociais, morais e éticos de cada época. As mais antigas legislações penais conhecidas não trazem qualquer referência a essa modalidade de crime e sabe-se que a conduta era permitida através de indicações de historiadores e filósofos.

Na Roma o pai detinha o direito de vida e morte sobre seus filhos, sendo bastante comum que o rei, em determinadas épocas, dada a falta de alimentos, ordenasse a morte dos recém-nascidos.

Em relação a este período em que o assassinato de crianças era comumente aceito pela sociedade Nucci (2010) explica o seguinte:

Na antiguidade, matavam-se os bebês recém-nascidos quando escasseavam alimentos, ou quando eram oferecidos em cerimônias religiosas. Tampouco era delito matá-los quando eram disformes ou tivessem um defeito físico tão grave que evidenciava sua futura inaptidão para a guerra.

A partir do surgimento do Cristianismo, os juristas mudaram suas concepções a respeito do infanticídio e começaram a vê-lo como um crime de alta gravidade. Pela grande influência que a Igreja Católica passou a exercer sobre as pessoas, elas começaram a entender que ninguém tinha o direito de tirar a vida de seu semelhante e o crime de infanticídio passou então a ser apenado rigorosamente.

De acordo com Capez (2011), no período medieval, não existia na legislação diferenciação entre homicídio e infanticídio. No entanto, as penas previstas para as mães que matavam seus filhos eram ainda mais severas. Neste período os pais ainda tinham o direito de eliminar a vida de seus filhos em razão do pater famíliae. Este poder que permitia ao pai eliminar sua prole estava compreendido no direito de propriedade. Nucci (2010) ensina que o infanticídio praticado pelo pai só começou a ser punido no tempo de Constantino e isto prevaleceu no império de Justiniano, que começou a apenar este crime com penas severas. Justiniano estabeleceu uma das mais severas punições conhecida como o suplicio do saco de couro. As mães que matavam seus próprios filhos, sob o dolo direto, eram enterradas vivas ou empaladas.

Também no Direito Romano, atrozes eram as punições para aqueles que cometiam o infanticídio. Aqui, não só a mãe sofria as severas penas, mas também o pai e qualquer pessoa que tirasse a vida de uma criança (CAPEZ, 2011).

Podemos citar como exemplo do rigor com que era tratado o crime de infanticídio neste período, Hungria (1979) que assim dispunha:

As mulheres que matam secreta, voluntária e perversamente os filhos, que delas receberam vida e membros, são enterradas vivas e empaladas, segundo o costume. Para que se evite o desespero, sejam estas malfeitoras afogadas, quando no lugar do julgamento houver para isso comodidade de água. Onde, porém, tais crimes se dão frequentemente, permitimos, para maior terror dessas mulheres perversas, que se observe o dito costume de enterrar e empalar, ou que, antes da submersão, a malfeitora seja dilacerada com tenazes ardentes.

Hungria (1979) pontua que no século XVIII, com o aparecimento das ideias iluministas e dos filósofos adeptos do Direito Natural, as penas do crime de infanticídio começaram a ser abrandadas quando o crime fosse praticado por motivo de honra da mãe e seus familiares. O infanticídio então passou a ser visto como um homicídio privilegiado. Como ensina Capez (2011), Beccaria e Feuerbach foram os primeiros a tratar o delito desta maneira no Código Penal Austríaco de 1803.

Irene Muakad 15 cita Antenor Costa e Galdino Siqueira, que discorrem a respeito da evolução do conceito de infanticídio:

A evolução do conceito jurídico apresentou três períodos:

1º - Período greco-romano, quando a criança malformada ou que constituísse opróbrio à família podia ser morta depois do nascimento pelos pais, uma vez que eram de sua propriedade.

2º - Período intermediário, oposto ao anterior, que punia-se severamente as mães que praticassem o infanticídio, quaisquer que fossem os motivos.

3º - Período moderno, conceito baseado em ideias mais humanitárias, reconhecendo-se certos privilégios.

Dessa maneira, a partir do século XVIII, com influência de filósofos adeptos a corrente do direito natural, a legislação passou a abrandar a pena do infanticídio, levando em consideração a honoris causa, ou seja, a honra da mulher, diante de casos de gravidez extraconjugal, neste período ocorre o desenvolvimento de ideias mais humanitárias, em que os filósofos do direito natural, buscando um tratamento mais privilegiado ao crime de infanticídio, utilizavam-se de argumentos

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