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O ESTADO PUERPERAL E A PRÁTICA DO CRIME DE INFANTICÍDIO

Por:   •  5/7/2018  •  4.727 Palavras (19 Páginas)  •  325 Visualizações

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Como já dito, o elemento fundamental para que se distinguir um crime do outro, será pela prática de uma perícia médico-legal.

Diante de todas as informações acima, passaremos a adentrar e conhecer melhor a prática do crime de infanticídio, os aspectos médico legais, bem como a pena cabível a quem comete o crime descrito no artigo 123 do Código Penal.

2 CONCEITO DO CRIME DE INFANTICÍDIO

A expressão infanticídio, se originou do latim infanticidium, e sempre, no decorrer da história, teve um significado de morte referente a criança, especialmente se tratando de recém-nascido.

O código Penal Brasileiro, através do previsto em seu artigo 123, definiu como crime, a prática de matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou após o parto, e sua pena para a prática deste crime é a de 2 a 6 anos de detenção.

Segundo Damásio de Jesus, a prática deste crime se caracteriza como um crime próprio, pois somente é cometido pela mãe contra sua própria prole.

Em meados do século XVIII, o crime de infanticídio era tratado como um meio cruel e violento de se dar fim a vida de um recém-nascido, e a prática desse crime era punida com a morte. Pela Legislação vigente na época, na grande maioria dos casos, o crime era qualificado como a prática de homicídio.

No decorrer da história, essa prática de crime se tornou algo comum em algumas sociedades, inclusive em relatos bíblicos, como no livro de Gênesis, onde Abraão sacrificou seu filho Isaac, se tornando uma das primeiras referências histórias sobre o crime de infanticídio.

Outro exemplo clássico, que acontece na atualidade, é a prática deste crime por tribos indígenas, onde sacrificam o filho recém-nascido, como forma de oferenda para a obtenção de algum “milagre” na tribo onde vivem em sociedade.

No intuito de mostrar um exemplo atual, pode-se citar a china, que em meados de 2009, ainda praticava o chamado infanticídio seletivo de recém-nascidos do sexo feminino, devido a um rigoroso controle de natalidade e a preferência pelo sexo masculino que havia na mesma.

O chamado estado puerperal, ainda sofre diversas divergências junto a doutrina médico-legal. Alguns doutrinadores entendem que no estado puerperal, não há nada mais fantasioso, pois nem sequer foi definido um limite de duração.

Acreditam que o que acontece no infanticídio é uma gravidez ilegítima, mantida em sobressaltos e cuidadosa reserva, em que a mulher pensa dia e noite em como se livrar do fruto de suas relações clandestinas, bem como pensa constantemente em uma maneira de solucionar o seu problema.

Nos tempos atuais, comumente ocorre a prática do crime de infanticídio no país e nas maternidades do mundo. Acontecem periodicamente nos casos de gravidez indesejada e geralmente distante dos olhares de testemunhas, como no meio da noite, em quintais, perto de rios, ou até mesmo em banheiros.

Diante disto, acreditam que a gestante, tem o crime devidamente premeditado em todas as suas linhas, tendo o cuidado, entre outras coisas, de esconder o filho morto, dissimular o parto, tudo isso usando de uma frieza de cálculo, somado de ausência de emoção, e muitas das vezes de requintes de crueldade.

Desta forma, ele acredita que o estado puerperal, nada mais é que um estado fantasioso, bem como uma forma de algumas mães se aproveitarem do já previsto em lei, para se beneficiarem de alguma forma, fazendo tudo na verdade não sob influência deste estado, mas sim previamente premeditado.

Por este motivo, é tão importante que se faça a perícia após o cometimento da conduta, pois somente desta forma, seria cabalmente confirmado a existência ou não da influência do estado puerperal, e se realmente houve ou não discernimento da parte da mãe, no momento em que a mesma cometeu a conduta delituosa contra o próprio filho.

Odon Ramos Maranhão expõe sua opinião sobre o referido estado, quando afirma que o estado puerperal se classifica como uma espécie de estado transitório, incompleto, que é caracterizado por uma defeituosa atenção, e deficiência no senso de percepção em que a mãe tem, levando-a a confusão do objetivo com o subjetivo.

O crime de infanticídio é capitulado no Código Penal vigente, e se caracteriza no ato de uma mãe matar sua prole, durante o parto ou logo após o mesmo, sob a influência do Estado Puerperal.

Se a própria mãe matar o seu filho, durante ou logo após o parto, fora da influência do estado puerperal, não será considerado crime de infanticídio, e sim qualificado como crime de homicídio, do mesmo modo como se fosse praticado o crime por outra pessoa.

O artigo 134 do Código Penal, trás o termo recém-nascido, e este, dever ser considerado como toda criança até a queda do cordão umbilical, e este tempo transitório pode perdurar de 3 a 7 dias.

2.1 ELEMENTOS DO CRIME

Para se considerar a prática do crime de infanticídio, é necessário a comprovação de três elementos, dentre eles o feto nascente ou recém-nascido, a existência de vida extra-uterina, e que a morte seja causada especialmente pela mãe, estando a mesma sob influência do estado puerperal.

A lei exige em seu Código Penal, que para se qualificar o crime de infanticídio, o crime deverá ser consumado durante o parto ou logo após.

A expressão durante o parto, não deixa dúvidas, pois se trata daquele momento que abrange o período que vai do começo do parto até o momento em que o feto se desprende do organismo materno. É o período pelo qual a criança está nascendo, mas ainda não acabou de nascer.

O termo usado como logo após, pressupõem a terminação do parto, devendo ser considerado como prontamente, imediatamente ou também como logo em seguida.

Um exemplo claro do crime de infanticídio, seria prontamente, a mãe, sob influência do estado puerperal, após o nascimento do filho, o estrangula-lo, afoga-lo, fraturar o seu crânio, atira-lo violentamente ao chão, bem como obstrui sua vias respiratórias, vindo a matá-lo.

2.2 SUJEITOS DO CRIME

Em se tratando do crime de infanticídio propriamente dito, não se pode deixar de falar de seus sujeitos, quais sejam: autoria e vítima.

Autoria se trata do chamado sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a ação, realiza o crime.

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