O IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: A LINHA TÊNUE ENTRE BENESSES E EMBARAÇOS FISCAIS
Por: kamys17 • 6/12/2018 • 3.909 Palavras (16 Páginas) • 422 Visualizações
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I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
“O tema divide especialistas a décadas, podendo ser identificadas quatro teorias principais: a) bipartite; b) tripartite; c) quadripartite; d) quinquipartite.” (MAZZA, 2015, p. 100)
Harada (2016, p. 391), adepto à teoria quinquipartite, traz a necessidade de análises aprofundadas sobre o tema e cita as cinco espécies:
[...]a matéria deve ser examinada à luz do Sistema Tributário Nacional vigente e estudada em conformidade com os princípios constitucionais tributários, o que amplia o campo de análise, extrapolando o Capítulo I do Título VI da CF (arts. 145 a 162), visto que, aqueles princípios se acham espalhados por toda a Constituição.
Em termos de direito positivo brasileiro, temos as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições sociais do art. 149 da CF e contribuições sociais do art. 195 da CF.
Para Amaro (2005, p.81) existem quatro grupos de espécies tributárias que, por conseguinte, permitem suas subdivisões, conforme o nível de análise ou critério de discriminação adotado:
1º) Impostos;
2º) Taxas (de serviço, de política, de utilização de via pública e de melhoria);
3º) Contribuições (sociais, econômicas e corporativas);
4º) Empréstimos Compulsórios.
3.2.1 – IMPOSTOS
O CTN – Lei 5.172/66 –, em seu artigo 16, bem definiu que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
Harada (2016, p.392) conceituou imposto como sendo:
[...]são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.
“Ao contrário das taxas e contribuições de melhoria, que remuneram atuações do estado, os impostos não tem caráter retributivo, e sim contributivo, sendo utilizados para obter recursos voltados ao custeio de serviços públicos[...]” (MAZZA, 2015, p.103).
3.2.2 – TAXAS
As taxas apresentam duas características fundamentais que as diferenciam dos impostos: São vinculados e remuneram atividades estatais prestadas diretamente ao contribuinte.
Mazza (2015, p.108) definiu taxa como sendo: “[...] tributos vinculados cobrados com o objetivo de remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte”.
A Constituição Federal, em seu Art. 145, define os tipos de tributos que poderão ser instituídos. O inciso segundo, do mesmo Art., assim descreve: “Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (Brasil, 1988).
“Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível” (Alexandre, 2015, p. 53)
3.2.3 – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
MAZZA (2015, p.118) conceituou contribuições de melhorias como:
[...] são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma obra pública causa acréscimo no valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra.
A constituição Federal se limitou a instituir a cobrança no seu Art. 145, III. Toda via, o Art. 81 da Lei 5.172/66 disciplinou, a princípio, os requisitos básicos para a cobrança de tal espécie tributária:
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
ALEXANDRE (2015, p.65) ressalta que:
[...] tais contribuições são tributos vinculados, uma vez que tal cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.
3.2.4 – EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS
HARADA (2016, p.396) conceitua que:
Empréstimos compulsórios (art. 148, I e II, da CF) são decretados privativamente pela União. E só podem ser instituídos por lei complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, hipótese em que deverá ser obedecido o princípio da anterioridade. A aplicação dos recursos arrecadados a título de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, cujas hipóteses se encontram taxativamente enumeradas na Carta Política.
Nesta mesma linha, ALEXANDRE (2015, p.70) acrescenta a necessidade de devolução dos valores arrecadados:
[...] são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao Estado.
3.2.5 –
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