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O Diferença entre procedimento e processo

Por:   •  12/12/2018  •  8.830 Palavras (36 Páginas)  •  257 Visualizações

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Denuncia sem assinatura do MP é uma mera irregularidade, não possuindo o condão de invalidar a inicial acusatória. No rito ordinário as partes podem arrolar até 8 (oito) testemunhas por fato delituoso, imputado ao réu. A acusação arrola as suas testemunhas na inicial acusatória.

Oferecida a inicial acusatória o juiz decidirá se a recebe ou se a rejeita. As hipóteses de rejeição estão previstas no art. 395 do CPP o juiz receberá a inicial acusatória. A decisão de rejeição da inicial acusatória poderá ser atacada pela interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP. A decisão de recebimento da inicial acusatória é irrecorrível. É cabível a impetração da ação constitucional de Habeas Corpus. As hipóteses de sujeição da inicial são as seguintes:

- Inépcia da inicial acusatória

- Ausência de condição da ação

- Ausência de pressuposto processual

- Falta de justa causa

2- Ausente pressuposto processual: Os pressupostos processuais podem ser de existência ou de validade.

3- Ausente condição da Ação.

4- Justa causa: A justa causa significa um mínimo de elemento informativo ou de prova para lastrear uma acusação formal. A doutrina processual penal majoritária entende que a justa causa é uma condição da ação penal condenatória. Entretanto o tema não é pacifico. Aqueles que entendem que a justa causa não seria condição da Ação argumentam que se a justa causa fosse condição da ação não haveria fundamento para que o art. 395 do CPP fizesse referência ás condições da ação, e em outro inciso autônomo fizesse referência a justa causa. Na verdade, a justa causa tem relação com a prova e não com as condições da ação. Porém o entendimento majoritário é no sentido de que a justa causa é uma condição da ação penal condenatória.

11/08/2016

- Obs. 0 - Classicamente as condições da ação foram entendidas como sendo a legitimidade ad causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A doutrina majoritária do processo penal entende que a justa causa também seria uma condição genérica da ação penal condenatória. Portanto, de acordo com o entendimento majoritário, 4 seriam as condições genéricas da ação penal condenatória.

- Obs. 1. O novo código de processo civil de 2015 retirou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A pergunta a ser respondida é: a alteração trazida pelo novo código de processo civil tem o condão de alterar as condições da ação penal? O tema é bastante recente, mas nos parece que, com base na teoria do processo, teria havido sim modificação nas condições da ação penal. Portanto, não haveria que se falar mais na possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal. (obs. 395)

- Obs. 2. Os pressupostos processuais podem ser de existência ou de validade. Os pressupostos processuais de existência são a investidura, a capacidade, e a demanda (PETIÇÃO INICIAL). Os pressupostos processuais se subdividem-se objetivos e subjetivos, os subjetivos referem – se aos sujeitos da relação jurídico processual (juiz e partes). Os objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os pressupostos ou requisitos processuais de validade objetivos intrínsecos significam a observância do rito procedimental. Os pressupostos ou requisitos processuais de validade objetivos extrínsecos são a coisa julgada e a litispendência, isto é, são questões externas ao processo que não deve ocorrer para que o processo seja considerado válido. (obs. 395)

- Obs.3. todas as hipóteses de rejeição da inicial acusatória são de natureza processual. Por serem de natureza processual fazem coisa julgada meramente formal. Rejeitada a inicial acusatória será cabível a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 58 do CPP. A decisão da inicial acusatória é irrecorrível. Em tese será cabível a impetração da ação constitucional de habeas corpus. (obs. 395)

- Obs. 4. Recebida a inicial acusatória o acusado será citado para tomar ciência formal da acusação, integrar a relação jurídica processual e oferecer resposta escrita nos termos do art. 396 do CPP.

Resposta escrita art. 396 CPP

- Obs. 1. Recebida a inicial acusatória o acusado será citado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias nos termos do artigo 396 do CPP. Antes da reforma do processo penal ocorrida em 2008 recebida a inicial acusatória o acusado era citado para ser interrogado. Portanto, o interrogatório era o primeiro ato da instrução criminal. Com a reforma penal em 2008 o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução criminal e passou a ser o último. A defesa no processo penal se subdivide em defesa técnica e a ampla defesa. A defesa técnica é a realizada por advogado. A autodefesa é a realizada pelo próprio acusado. O momento processual oportuno para o exercício da autodefesa é no interrogatório. O interrogatório, portanto, é essencialmente meio de defesa. Como base no princípio constitucional da ampla defesa a reforma do processo penal de 2008 deslocou o interrogatório para o último ato da instrução criminal. O interrogatório sendo o último ato da instrução criminal vai ao encontro do princípio constitucional da ampla defesa, pois o acusado exercerá a autodefesa conhecendo todas as provas produzidas no processo, favoráveis e desfavoráveis à sua pessoa.

- Obs. 2. A resposta escrita será apresentada ou oferecida no prazo de 10 dias.

- Obs. 3. A defesa arrolará a suas testemunhas na resposta escrita, sob pena de preclusão. Cada parte poderá arrolar até 8 testemunhas por fato delituoso.

- Obs. 4. Qual deverá ser o conteúdo da resposta escrita? Na resposta escrita a defesa, além de arrolar suas testemunhas, poderá arguir a incompetência absoluta, a incompetência relativa, ou quaisquer matérias defensivas. Entretanto o conteúdo da resposta escrita anda de mãos dadas com a possibilidade jurídica do magistrado proferir decisão de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CPP.

12/08/2016

- Obs. 5. Nos termos do artigo 397 do CPP as hipóteses de absolvição sumária exigem que a tese absolutória já esteja comprovada de modo cabal ou irrefutável. Portanto, a absolvição sumária é uma decisão rara de ser proferida. Por ser uma decisão rara de ser proferida a defesa,

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