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O DIREITO NATURAL ENTRE OS GREGOS E ROMANOS

Por:   •  13/11/2020  •  Relatório de pesquisa  •  3.444 Palavras (14 Páginas)  •  742 Visualizações

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CONTEÚDO – PROVA DE 3 PONTOS – 2º TERMO – INTRODUÇÃO AO DIREITO

CAPÍTULO IX – JUSNATURALISMO

1) JUSNATURALISMO: O DIREITO NATURAL ENTRE OS GREGOS E ROMANOS

- Na Grécia (Peça de Sófacles – Antígona): Antígona tinha 2 irmãos, Etéocles e Polínices. Etéocles defendia o Rei Creonte e Polínices defendia Argus. Ocorreu uma batalha entre os dois reinos e os dois irmãos morreram na batalha. O reino do Rei Creonte venceu a batalha e o mesmo sepultou somente Etéocles. Por outro lado, como castigo, Creonte baixou um decreto-real proibindo que Polínices fosse sepultado. Antígona, desobedeceu o decreto e no calar da madrugada, jogou um punhado de terra sobre o corpo de Polínices, libertando sua alma. Creonte descobre e questiona Antígona pelo fato, e a mesma fala que existe uma lei acima de tudo, até do decreto real, que é universal, e a permitia fazer isso.

- Para os Romanos, o início do Jusnaturalismo se deu na defesa do estupro de Lucrécia, onde Tarquínio era o acusado, e Marco Túlio Cícero foi quem fez a defesa. Cícero argumentou dizendo que mesmo não tendo uma lei escrita, havia uma lei universal (sempiterna) que condenava o ato.

2) O DIREITO NATURAL NA IDADE MÉDIA

- Na idade média, surgiu a Escolástica, que tinha um cunho teológico, baseada na teoria de Aristóteles e São Tomás de Aquino. A escolástica era baseada na inteligência e vontade divina, ligado ao Jusnaturalismo.

O Jusnaturalismo seria um conjunto de normas e princípios morais imutáveis. São Tomás de Aquino dizia: “O bem seja feito e mantido e o mal seja evitado”.

Posteriormente, com a chegada dos subjetivistas formais, houve uma alteração nesse pensamento, pois para eles o Direito Natural deveria ser baseado na razão humana.

3) O DIREITO NATURAL SEGUNDO RUDOLF STAMMLER

- Rudolf Stammler rejeita o Direito Natural na ideia dos subjetivistas formais (Natureza humana). Pois o Direito Natural não pode ser visto como um preceito aplicável incondicionalmente para qualquer povo, tempo e lugar, mas sim, com critérios espaço-temporais, tradições históricas e culturais. Portanto, para ele, o Direito Natural é modificável e não imutável.

4) O DIREITO NATURAL NO ENFOQUE DOS DIREITOS HUMANOS E DO DIREITO DE RESISTÊNCIA, SEGUNDO JOHN LOCKE

- Segundo John Locke, a lei natural é mais inteligível e mais clara que a lei positivada (Direito positivo é complicado e ambíguo). O Direito Positivo só pode ser considerado justo se ele for baseado no Direito Natural.

O Direito Natural garante ao homem o direito de punir, que é o chamado Direito de Resistência. Este Direito não é individual, mas sim baseado no “Pacto Social”.        

CAPÍTULO X – EMPIRISMO EXEGÉTICO

1) A CIÊNCIA DO DIREITO E O EMPIRISMO EXEGÉTICO

- A Escola Exegética teve seu ápice no século XIX, principalmente na França, pois atinge seu maior rigor com a criação do Código Civil de Napoleão Bonaparte.

É o estudo minuncioso de um texto ou de uma palavra (Bastaria somente, interpretar a lei). Esta corrente doutrinária, tem por fundamento o estudo minuncioso da legislação e o contexto das palavras que nela se inserem.

A corrente exegética não negava o Direito Natural, mas dizia que ele só existia por decorrer de uma interpretação do texto.

O Exegetismo sofreu duras críticas, pois nem sempre temos a interpretação correta da norma, simplesmente lendo-a.

Bugnete dizia que não conhecia o Código Civil de Napoleão, apenas interpretava com rigor o que estava escrito.

Laurent dizia que os códigos não deixavam nada ao intérprete. Não deixava os juristas enaltecerem sua visão, pois ficavam restritos às leis.

Com o tempo, houve uma evolução da corrente exegética, ser tornando mais branda. Surgiu então, três formas de interpretação no Exegetismo:

a) Literal: A corrente exegética no início, só reconhecia essa forma de interpretação, que consistia em abstrair do texto o seu sentido, inclusive analisando as palavras que compõe esse texto.

b) Histórica: Essa modalidade consiste em interpretar a lei, contextualizando-a historicamente, descobrir o verdadeiro motivo da lei ter sido criada.

c) Lógico-Sistemática: É necessário interpretar a lei dentro de um sistema, e não estuda-la isoladamente.

A escola exegética influenciou em duas escolas que surgiram na Alemanha, a Escola de Glosadores que interpretavam livros anotando na aba dos mesmos, fazendo glosas, e a Escola Pandectista, que baseava seus estudos no Corpus Juris Civilis.

2) CRÍTICAS AO EXEGETISMO: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

- Os críticos dizem que o Exegetismo não acompanha o processo evolutivo e dinâmico do Direito.

- Ricaséns Siches dizia que uma lei indeformável só existia em uma sociedade imóvel, ou seja, em uma sociedade mutável, a lei também tem que mudar.

2.1) UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAM

- Para Bentham, não se deve a partir de princípios abstratos, através do estudo exegético, extrair consequências. Mas sim, interpretar a norma do ponto de vista dos efeitos reais.

Critério da utilidade: Para interpretar a norma, deve-se utilizar este critério. Serão consideradas justas e boas, as normas que produzem efeitos bons, já as injustas são as que produzem efeitos ruins na sociedade.

Método do cálculo: Para saber se uma norma é justa ou não, é necessário fazer um cálculo e avaliar as utilidades e prejuízos da norma na sociedade.

2.2) TELEOLOGISMO DE RUDOLF VON THERING

- Para Rudolf Von Thering, deve-se buscar a finalidade da norma e não seu significado. O Direito tem uma concepção teleológica, ou seja, devem-se interpretar as normas segundo os “fins” visados por elas.

2.3) LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE FRANÇOIS GENY

- Para François Geny, a lei não é a expressão de um princípio lógico-racional imposto pela razão humana, mas sim é a manifestação de vontade do legislador, que nem sempre expressa o que deveria.

A lei é incapaz de resolver todos os problemas, por isso deve-se valer dos costumes, da analogia, da doutrina e da “livre investigação científica”:

Livre: Pois não se submete à uma autoridade positiva (lei).

Científica: Pois é baseada em elementos descobertos pela ciência jurídica (critérios científicos-jurídicos).

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