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O DIREITO À PRIVACIDADE E A PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Por:   •  7/11/2018  •  3.678 Palavras (15 Páginas)  •  430 Visualizações

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Mas para adentrar no assunto, faz-se antes necessário analisar a relação do tema com o instituto da privacidade. Nesse sentido, é fundamental mencionar que dentre os direitos e garantias fundamentais elencados na nossa Constituição Federal de 1988, está o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à honra como direitos fundamentais. E também que o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, instituiu no Brasil uma diversidade de princípios e parâmetros para a regulação, sobretudo da liberdade de expressão através da Internet em nosso país.

É importante citar aqui a contribuição de Vinícius Borges Fortes, em sua tese de doutorado, que posteriormente tornou-se livro, e que servirá de base para esta pesquisa. Na obra denominada “Os Direitos de Privacidade e a Proteção de Dados Pessoais na Internet”, Vinícius fez árdua análise sobre o conceito de “direitos de privacidade na Internet” através de um mapeamento das legislações nacionais e internacionais.

Com base no inovador conceito de direitos de privacidade na Internet baseado em BERNAL (2014), Vinícius menciona que “o conceito de ‘direitos de privacidade na Internet’ compreende quatro direitos-base, quais sejam o direito de navegar com privacidade na Internet, o direito de monitorar quem monitora, o direito de deletar os dados pessoais e o direito de proteger a identidade online.” (FORTES, 2016, p. 6).

Tais direitos, segundo Vinícius, não estão expressos em nenhuma norma jurídica nacional ou internacional mapeada e analisada por ele. Nenhuma apresenta explicitamente o reconhecimento de direitos-base para a proteção da privacidade na Internet.

Sua tese materializa uma construção teórico-conceitual para sustentar a premissa de que os direitos de privacidade na Internet se incluem no bojo do direito fundamental à privacidade, o que requer a sua incorporação de forma explícita e expressa nas normas jurídicas. (FORTES, 2016, pp. 8, 230).

Cabe mencionar que ainda não existe específica lei vigente que trate tal assunto, a qual se faz iminentemente necessária. Por outro lado, felizmente, temos o Projeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais (PL 5276/16) que é fruto de grande debate nacional pois contou com a contribuição de milhares de brasileiros por meio de consultas públicas.

Finalmente, o PL 5276/2016 chegou à Câmara dos Deputados, e defende a privacidade das pessoas tanto em relação ao poder público, cuja atuação pode violar garantias individuais, quanto contra as práticas de entes privados que queiram lucrar com nossos dados. Impede, por exemplo, que empresas coletem, comprem ou vendam dados dos cidadãos sem o devido consentimento livre e informado. (PITA, 2016)

O projeto prevê a possibilidade de ressarcimentos e sanções administrativas caso haja utilização ilegal dos dados pessoais dos cidadãos, além de determinar que um órgão competente se responsabilize pela fiscalização da lei junto ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade.

A presente pesquisa pretende analisar essa temática, sobretudo no que diz respeito à abordagem do conceito dos “direitos de privacidade” com o advento do PL 5276/16, analisando também, a sua eficácia e quais mudanças poderão surgir com a sua aprovação.

1.2 Problema da investigação

Enquanto não houver uma regulamentação legal para proteger os dados pessoais dos cidadãos, todos estão sujeitos às mais diversas intempéries. Informações pessoais a respeito do que gostamos, o que compramos, quais são nossas necessidades, hábitos e dificuldades, atualmente são valiosíssimas para o mercado pois a partir das tais, as empresas podem, por meio de vários mecanismos, traçar estratégias para venderem seus produtos. Marina Pita acrescenta:

Muita gente não sabe – ou acha aceitável – que seus dados, com o maior número de detalhes possível, estejam sendo armazenados e analisados por corporações e governos. É normal ouvir a afirmação: “Se não tenho nada a esconder, podem me vigiar”. Mas aí é que as pessoas se enganam. Não fazer nada de “errado” ou ilegal não quer dizer que a proteção da sua privacidade e o seu controle sobre as informações que lhe dizem respeito sejam fundamentais. (PITA, 2016)

Insta considerar que até mesmo as pessoas que se caracterizam como integras, não devem ignorar tal situação pois a administração liberal dos dados pessoais pode ser feita sobre várias perspectivas. Qualquer um tem algo a manter privado. Marina Pita menciona, inclusive, que podemos ser vítimas até mesmo de excludentes da igualdade de oportunidades e discriminação comercial:

Já se sabe que lojas online tem alterado o preço dos produtos ofertados com base no endereço ou perfil do usuário que acessa a página. Há notícias de sites, por exemplo, que vendem mais caro para bairros a depender da nacionalidade predominante dos internautas que ali navegam. (PITA, 2016)

Com a enorme capacidade de captura e armazenamento, processamento e análise de dados que as novas tecnologias aliadas à Internet trouxeram, todos estão sujeitos a algum tipo de discriminação. Quando tais dados estão corretos, tudo bem, mas pode ocorrer de estarem incorretos, o que pode gerar vários problemas e complicações. De acordo com Marina:

Quanto maior a disponibilidade de dados e liberdade para o seu processamento, maior a chance de algo dar errado. [...] Não podemos nos enganar: essas máquinas, os algoritmos, erram e é preciso nos proteger dos erros. Uma jornalista feminista, por exemplo, que faz buscas por notícias sobre feminicídios e formas de assassinato de mulheres, já foi avisada pelo Google que suas buscas estavam estranhas. O que impediria de ela ser apontada como uma pessoa perigosa em potencial por uma autoridade policial, que teve acesso não autorizado a esses dados? (PITA, 2016)

Muitas pessoas se posicionam indiferentes ou ignoram o potencial negativo de insegurança que a Internet pode proporcionar aos cidadãos. É por isso que, a presente pesquisa pretende demonstrar de forma geral com base em fatos reais e casos concretos o impacto causado por ainda não termos defeso o direito à privacidade no uso da Internet.

Por último e não menos importante, a pesquisa passará a abordar a contribuição e a melhoria que poderá ser estabelecida com o advento do PL 5276/16 ao tornar-se efetivamente uma lei, o qual, como visto anteriormente, faz-se imprescindível que seja aprovado, pois trará grandes benefícios aos cidadãos brasileiros no que diz respeito à justa regulação, administração e proteção das nossas informações

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