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A MANIPULAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E O SISTEMA CREDISCORE

Por:   •  19/5/2020  •  Resenha  •  4.171 Palavras (17 Páginas)  •  584 Visualizações

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FACULDADES DOCTUM DE ENSINO UNIDADE VITÓRIA CURSO DE DIREITO

 MAIANE DE OLIVEIRA

A MANIPULAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E

O SISTEMA “CREDISCORE”

VITÓRIA 2020

RESENHA CRÍTICA

PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. Professora do Programa de Pesquisa e Pós-Graduada em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Coordenadora/Líder do Grupo de Pesquisas (CNPq) intitulado Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos – sediado na UNOESC. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS (1988). Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR (2002). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS (1998). E-mail: crispezzella@uol.com.br HYPERLINK "mailto:crispezzella@uol.com.br".

GHISI, Silvano. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC (2013-2014). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Francisco Beltrão (2005). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Francisco Beltrão (2007). Especialista em Direito pela Escola de Magistratura do Paraná (2008). Professor universitário da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão. Advogado. E-mail: silvanoghisi@gmail.com HYPERLINK "mailto:silvanoghisi@gmail.com".

A MANIPULAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E

O SISTEMA “CREDISCORE”

O direito a intimidade tem sido afetado com a manipulação de dados pessoais, dados esses que deveriam ser mantidos em segredo, mas que são descobertos e utilizados para antecipar tendências e decisões. O direito a intimidade é diferente do direito de privacidade, este é o direito a reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal, aquele é o direito que o individuo tem de preservar a sua vida familiar e seus pensamentos mais secretos do conhecimento de outras pessoas. A Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948, da ONU – Organização das Nações Unidas, é um dos instrumentos utilizados para proteger os direitos fundamentais, já a Constituição Federal do Brasil conferiu a intimidade destaque ao incluí-la no rol de direitos e garantias fundamentais. Com o aumento da circulação de dados pessoais na Sociedade da Informação, o direito a intimidade é posto em risco, visto que o fluxo de dados é impulsionado pelas mais diversas tecnologias da informática, em diversos segmentos da vida cotidiana do indivíduo, em especial nas relações de consumo. No mundo inteiro a preocupação com a proteção dos dados pessoais passou a ocupar lugar

de destaque e inspirou o ordenamento jurídico brasileiro a dar a proteção aos dados pessoais. A manipulação de dados pessoais ocorre por meio de técnicas de cruzamento de dados e elaboração de perfis sociais, dessa forma pode-se examinar se existem agressões ao direito de intimidade, como o “crediscore” em análise, que foi desenvolvido com a intenção de classificar os riscos nas relações de consumo.

O direito à intimidade permite que o indivíduo tenha a garantia de que manterá informações particulares em segredo sem intromissão de terceiro. Essa invocação do direito a intimidade ocorre devido ao momento atual marcado pela tensão entre o direito público e direito privado, em que ocorre uma invasão na vida particular do indivíduo, pelos poderes públicos sob a justificativa de fazê-lo em nome da segurança e do interesse público. O direito à intimidade concede ao indivíduo o privilégio de excluir todas as informações do conhecimento de terceiros, que ela achar que diz respeito somente a ela, simplesmente porque estas informações fazem parte de sua vida particular, ou seja não são informações públicas. A origem do direito a intimidade, está no direito de inviolabilidade de domicílio, depois evoluiu para o direito a sigilo de correspondência e comunicações, ao direito de segredo profissional e por fim ao direito autônomo, que é o construtor e desenvolvedor da personalidade um importante aspecto da dignidade da pessoa humana. O indivíduo na sociedade moderna, encontra-se entre espaços públicos e privados, observando que existe espaços privados ou íntimos representados pela família, e espaços públicos, onde ocorre entre a sociedade, as pessoas e o Estado intermediações.

O direito à Privacidade é o que caracteriza o espaço público, e encontra resistência na esfera do direito a intimidade, pois o único refúgio seguro, contra o mundo público, contra o fato de ser visto e ouvido e tudo o que nela ocorre, se resume nas quatro paredes da propriedade particular. Esse seria o único modo de garantir a ocultação contra terceiros e contra o Estado. No entanto essa ideia de que a propriedade privada assegura a intimidade não subsiste de maneira absoluta na sociedade moderna devido as inovações tecnológicas, como celulares, câmeras, gravadores, computadores e outros, que contribuem para o rompimento da barreira física da propriedade e ocorra a efetiva invasão nas informações mais íntimas da vida pessoal do indivíduo. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, prevê em seu artigo XII que: “ninguem sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência e nem ataque à sua honra e reputação”. Na Constituição Federal do Brasil de 1988, o direito à intimidade encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, sendo estes invioláveis, e assegurando que se forem violados, o indivíduo teria o direito a indenização pelo dano material ou moral.

Existe uma diferença entre esses dois instrumentos protetores do direito à intimidade e a do direito a privacidade: o instrumento Internacional, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, traduz o direito à intimidade como proteção à vida privada, e a Constituição Federal traduz o direito a intimidade tendo como objeto as conversações, e episódios que envolvem familiares e amizade mais próximas, e o direto a privacidade teria como objeto os comportamentos e acontecimentos referentes aos relacionamentos pessoais, como por exemplo as relações comerciais e profissionais, onde o individuo não deseja que seja de conhecimento público.

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