O Controle de Constitucionalidade
Por: YdecRupolo • 30/4/2018 • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 526 Visualizações
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abstrato de normas pode ser instaurado a pedido de quem?
São legitimados nos termos do art. 103 da Constituição Federal:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados ;
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Procurador Geral da República;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
- Partido Político com representação no Congresso Nacional.
De quem é a competência dentro do Judiciário nacional para receber as ações do controle concentrado?
Este controle é de Competência Originária do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Qual é a eficácia das decisões proferidas nos processos de controle abstrato?
Compete ao Supremo Tribunal Federal, de modo concentrado e privativo, o controle abstrato de constitucionalidade. Sua atribuição é processar e julgar, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, quando alegada contrariedade à Constituição Federal (art. 102, I, a) e, nos Estados, compete aos Tribunais de Justiça, tendo por objeto leis e atos normativos estaduais e municipais, em face das Constituições Estaduais ou de Lei Orgânica do Distrito Federal. Não é admitida a atribuição ao Tribunal de Justiça dos Estados competência para apreciar, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade de lei federal em face da Constituição Estadual, e de lei municipal em face da Constituição Federal. A sentença proferida no controle abstrato terá efeitos gerais erga omnes e vinculantes.
6. Qual a eficácia das decisões proferidas nos processos de controle difuso?
Para a maior parte da doutrina a decisão proferida por meio do controle difuso de constitucionalidade é declaratória e tem eficácia subjetiva (efeito inter partes). Para a outra parte, as decisões, mesmo que não possuam eficácia erga omnes, transcendem o caso concreto e projetam seus efeitos no âmbito do Tribunal, vinculando todos os órgãos fracionários a ele pertencentes. O juiz caso não invalidará a norma, só deixará de aplicá-la por considerar inconstitucional.
A regra é que os efeitos das decisões nos processos de controle difuso é que se operem de maneira ex tunc, alcançando o ato até a data em que a norma que continha o vício entrou em vigor.
Porém, desde 2003 o STF admite a possibilidade de decisões com eficácia ex nunc ou pro futuro, desde que existam razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, desde que fundamentados e justifiquem que o efeito seja conferido à decisão em análise.
Se não houver expressa menção da eficácia temporal da decisão, seus efeitos serão retroativos. Os efeitos serão declarados pro futuro quando determinado que eles recairão a partir de certa data, ou ainda ex nunc, quando declarado a partir da data em que a decisão foi proferida.
Bibliografia:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 15ª edição, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: 29ª edição. 2013.
VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey 3ª edição, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (Coleção Saraiva de Legislação).
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