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O Conceito Geral de Recursos

Por:   •  16/3/2018  •  6.925 Palavras (28 Páginas)  •  291 Visualizações

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Princípios inspiradores do sistema recursal brasileiro

Principio da correspondência

No atual direito brasileiro existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos recurso e os tipos de decisão. O principio da correspondência diz que cada situação decisória caberá por correlação um recurso especifico, ou seja, para cada decisão, haverá um correspondente recurso. No entanto havendo deferimento de uma medida liminarmente requerida, o recurso que corresponde à situação é o agravo que pode ser retido ou de instrumento, dependendo da demonstração ou não da urgência e ameaça de grave e irreparável dano.

Principio da taxatividade

De acordo com esse principio só á recursos que a lei federal prevê, portanto a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do Código de Processo Civil. Portanto, somente são considerados recursos os meios de impugnação efetivamente previstos por lei federal, sendo outras figuras absolutamente inconstitucionais. Tal princípio conduz à interposição apenas dos recursos legalmente previstos no Código de Processo Civil, quais sejam apelação, agravo de instrumento, agravo retido, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Principio da unicidade (da singularidade ou da unir recorribilidade)

No contexto recursal estabelecido pela lei processual civil, além de taxativos, os recursos gozam de singularidade, ou seja, unicidade, tendo em vista que para cada tipo específico de decisão só existe um recurso correlato, com exceção no caso da possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. Este principio é informado pela exigência de que, para cada decisão, a lei processual em regra há de indicar um único recurso cabível, ou pelo menos um por vez. Porém há exceções a tal principio, quando acórdão que julgasse apelação ou ação rescisória fosse em parte unânime e em parte por maioria, no entanto essa exceção deixou de existir, com a redação dada ao art. 498 pela Lei 10.352, de 26.12.2001. Mas continua havendo uma exceção, quando de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.

Principio da fungibilidade

Neste principio admite-se a conversão de um recurso em outro, no caso de engano da parte, contando que não haja erro crasso ou não tenha havido preclusão do prazo de impugnação. Constitui-se num emprego especifico da instrumentalidade das formas. A inexistência de má-fé é um requisito que não pode ser cobrado para incidência do principio. O único que pode ser exigido, segundo a doutrina majoritária, é o de que não pode haver erro grosseiro, e isto implica dizer que deve haver dúvidas objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível, no caso. Este principio presta-se a não prejudicar a parte que recorre, que diante de duvida objetiva interpõe recurso que não pode ser considerado cabível.

Principio da proibição da reformatio in peius

Segundo este princípio não se admite a reforma de decisão para melhorar a situação que recorre além do que foi pedido. Decorre do princípio da adstrição ou correlação, a proibição da reformatio in pejus visa preservar a segurança jurídica das decisões judiciais através da vedação de reformas prejudiciais ao autor do recurso. No entanto havendo inconformismo da parte, com relação à decisão proferida em primeiro grau e interposto recurso, o tribunal não pode modificar a situação processual do que recorre para um quadro jurídico prejudicial.

Principio do duplo grau de jurisdição

Apesar de não ter previsão expressa na Constituição, este princípio se encontra implícito no artigo 5º, inciso LV, que assim dispõem:

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Os recursos tem o objetivo do reexame de uma decisão judicial, portanto está intimamente ligado ao principio do duplo grau de jurisdição, que possibilita a parte que se sinta prejudicada a reavaliação da matéria em novo julgamento por órgão, em regra hierarquicamente superior.

Efeitos

Impedir o trânsito em julgado

A interposição do recurso dificulta o trânsito em julgado da decisão, haja vista que ele prolonga a litispendência (o curso do processo). Quando for conhecido o recurso a data do transito em julgado é da ultima decisão, porem se o recurso não for conhecido, seguirão três soluções para a data do transito em julgado, onde se retroage à interposição do recurso ou ao fato que impediu o julgamento de mérito; onde se retroage à data do término do prazo recursal ou de interposição de recurso incabível; ou quando sempre retroage à data do transito em julgado da ultima decisão.

Suspensivo

O efeito suspensivo de um recurso é aquele que impede a produção imediata dos efeitos da decisão que se pretende impugnar, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos. Consiste este efeito em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso.

Devolutivo e translativo

O efeito devolutivo é inerente a todo e qualquer recurso, haja vista que, através dele, é dada nova oportunidade de análise da questão decidida, em regra, pelo juízo ad quem. É o que atribui ao juízo recursal o reexame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido, juízo a quo.

É essa possibilidade de reexame da matéria que caracteriza a devolução.

O efeito devolutivo do recurso representa a garantia de que a decisão judicial seja revista pela autoridade competente para o conhecimento e a apreciação de mérito da espécie utilizada pelo recorrente, acarretando a prorrogação da jurisdição, evitando o trânsito em julgado ou a preclusão da matéria.

Nos termos

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