Os Conceitos de Recursos
Por: kamys17 • 24/6/2018 • 949 Palavras (4 Páginas) • 365 Visualizações
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extraordinário.
3.2 RECURSO TOTAL E PARCIAL
Esta classificação é utilizada pela doutrina de duas formas:
A) Barbosa Moreira: O recurso é total quando ele impugnar tudo quanto poderia ter sido impugnado.
Ex: se a parte podia recorrer de X, mas recorreu de metade de X, o recurso é parcial e a parte não recorrida transita em julgado.
B) Dinamarco: O recurso é total quando impugna toda a decisão. Se impugnar apenas parte da decisão, o recurso é parcial.
EX: Decisão com dois capítulos (A e B) – o autor ganhou no “A” e perdeu no “B”. O autor só pode recorrer de “B”. Neste caso o recurso é total ou parcial? Para Barbosa Moreira é total; já para Dinamarco é parcial.
4) ATOS SUJEITOS A RECURSO
Somente as DECISÕES são passíveis de recurso. Atos NÃO DECISÓRIOS são irrecorríveis, portanto, os DESPACHOS são IRRECORRÍVEIS.
DECISÕES DO JUIZ: Interlocutórias e sentenças.
DECISÕES DO TRIBUNAL: Monocráticas (proferidas por apenas um membro do Tribunal) e acórdãos (decisões colegiadas).
4.1 DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Nos termos do ART.522, contra ela cabe AGRAVO (retido ou de instrumento).
SENTENÇA: Nos termos do ART.513, contra ela cabe APELAÇÃO.
OBS: Lei de Falência: 1) sentença que decreta a falência – impugnável por agravo de instrumento.
2) sentença que não decreta a falência – impugnável por apelação.
OBS: Liquidação de sentença: contra a decisão julga a liquidação cabe agravo de instrumento (art.475-H).
OBS: Juizados Especiais Estaduais Cíveis – as decisões interlocutórias são irrecorríveis; já as sentenças são impugnáveis pelo recurso inominado.
OBS: Juizados Especiais Federais – admite-se agravo contra decisões interlocutórias concedidas em situações de urgência.
OBS: Lei de execução fiscal (Lei 6830) – nas execuções fiscais de pequeno valor (hoje por volta de R$ 450,00), a sentença é impugnável pelo chamado “embargos infringentes de alçada (quem julga é o próprio juiz da causa).
4.2 DECISÕES PROFERIDAS EM TRIBUNAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR: Nos casos em que a lei permite, o relator tem poderes decisórios, ele decide em nome do colegiado. É natural que a permissão do poder decisório do relator venha acompanhada da possibilidade do colegiado analisar a decisão.
Isto se dá por meio do AGRAVO REGIMENTAL – agravo contra as decisões proferidas pelo relator (art.39, Lei 8038/90 – regulamenta os processos no STF e STJ).
Tal agravo deve ser interposto no prazo de 5 dias.
Considerando que esta lei é pro STF e STJ, como proceder com relação às decisões proferidas pelo relator de outros tribunais??? STJ entendeu que tal lei é de aplicação geral.
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL: também cabe agravo interno no prazo de 5 dias.
CUIDADO: Decisão do presidente ou vice que NÃO ADMITE RESP OU RE – ART.544: impugnável por um agravo próprio (não é agravo interno) no prazo de 10 dias.
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