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Os Conceitos de Recursos

Por:   •  24/6/2018  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  365 Visualizações

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extraordinário.

3.2 RECURSO TOTAL E PARCIAL

Esta classificação é utilizada pela doutrina de duas formas:

A) Barbosa Moreira: O recurso é total quando ele impugnar tudo quanto poderia ter sido impugnado.

Ex: se a parte podia recorrer de X, mas recorreu de metade de X, o recurso é parcial e a parte não recorrida transita em julgado.

B) Dinamarco: O recurso é total quando impugna toda a decisão. Se impugnar apenas parte da decisão, o recurso é parcial.

EX: Decisão com dois capítulos (A e B) – o autor ganhou no “A” e perdeu no “B”. O autor só pode recorrer de “B”. Neste caso o recurso é total ou parcial? Para Barbosa Moreira é total; já para Dinamarco é parcial.

4) ATOS SUJEITOS A RECURSO

 Somente as DECISÕES são passíveis de recurso. Atos NÃO DECISÓRIOS são irrecorríveis, portanto, os DESPACHOS são IRRECORRÍVEIS.

 DECISÕES DO JUIZ: Interlocutórias e sentenças.

 DECISÕES DO TRIBUNAL: Monocráticas (proferidas por apenas um membro do Tribunal) e acórdãos (decisões colegiadas).

4.1 DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ

 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Nos termos do ART.522, contra ela cabe AGRAVO (retido ou de instrumento).

 SENTENÇA: Nos termos do ART.513, contra ela cabe APELAÇÃO.

OBS: Lei de Falência: 1) sentença que decreta a falência – impugnável por agravo de instrumento.

2) sentença que não decreta a falência – impugnável por apelação.

OBS: Liquidação de sentença: contra a decisão julga a liquidação cabe agravo de instrumento (art.475-H).

OBS: Juizados Especiais Estaduais Cíveis – as decisões interlocutórias são irrecorríveis; já as sentenças são impugnáveis pelo recurso inominado.

OBS: Juizados Especiais Federais – admite-se agravo contra decisões interlocutórias concedidas em situações de urgência.

OBS: Lei de execução fiscal (Lei 6830) – nas execuções fiscais de pequeno valor (hoje por volta de R$ 450,00), a sentença é impugnável pelo chamado “embargos infringentes de alçada (quem julga é o próprio juiz da causa).

4.2 DECISÕES PROFERIDAS EM TRIBUNAL

 DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR: Nos casos em que a lei permite, o relator tem poderes decisórios, ele decide em nome do colegiado. É natural que a permissão do poder decisório do relator venha acompanhada da possibilidade do colegiado analisar a decisão.

Isto se dá por meio do AGRAVO REGIMENTAL – agravo contra as decisões proferidas pelo relator (art.39, Lei 8038/90 – regulamenta os processos no STF e STJ).

 Tal agravo deve ser interposto no prazo de 5 dias.

 Considerando que esta lei é pro STF e STJ, como proceder com relação às decisões proferidas pelo relator de outros tribunais??? STJ entendeu que tal lei é de aplicação geral.

 DECISÕES MONOCRÁTICAS DO PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL: também cabe agravo interno no prazo de 5 dias.

CUIDADO: Decisão do presidente ou vice que NÃO ADMITE RESP OU RE – ART.544: impugnável por um agravo próprio (não é agravo interno) no prazo de 10 dias.

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