O Conceito De Refúgio No Direito Brasileiro
Por: Lidieisa • 20/6/2018 • 10.281 Palavras (42 Páginas) • 394 Visualizações
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e dignidade.
Finalmente, concluir-se-á acerca da relevância do tema na atual conjuntura e na perspectiva da evolução da preservação dos direitos humanos.
1. Asilo e Refúgio
Inicialmente, verifica-se que, quando a questão dos refugiados é posta em circulação nos diversos meios de comunicação atualmente existentes, não raras vezes os termos “asilo” (strictu sensu) e “refúgio” são utilizados num mesmo contexto, como sinônimos, para designar o ato de proteção por parte de um Estado ao indivíduo perseguido em seu país natal ou no que residia.
Em sentido lato, o asilo compreende o refúgio e o asilo político (ou asilo strictu sensu para alguns autores). Ao conceituar o aludido instituto, em seu sentido mais abrangente, Ramos (2011, p. 11), de forma sucinta e objetiva, o define como “o acolhimento daquele que sofre uma perseguição e que, portanto, não pode continuar vivendo no seu local de nacionalidade ou residência”. Nesse sentido, observa-se que o ponto comum é a proteção estatal concedida ao indivíduo perseguido no país em que se encontra.
Embora muitos jornalistas, leigos ou até operadores do Direito utilizem tais termos como sinônimos, segundo a maioria dos estudiosos do Direito Internacional Público há diferenças significantes na conceituação de tais institutos, bem como no desdobramento legal de seus efeitos.
Nessa esteira, é interessante tecer algumas considerações acerca dos referidos institutos, apontando suas diferenças e distinções.
1.1. O Asilo Político
O asilo político, espécie do asilo lato sensu, consiste no conjunto de regras protetivas ao estrangeiro perseguido por motivos políticos (RAMOS, 2011, p. 16). Reveste-se em um poder discricionário do Estado, subdividindo-se em: asilo territorial e asilo diplomático. O primeiro configura-se como a proteção concedida ao solicitante no território do Estado solicitado, já esse último é concedido nas extensões do território do Estado solicitado, como no caso das embaixadas (JUBILUT, 2007, p. 38).
Remontando-se ao período greco clássico, o histórico desse instituto demonstra que o perseguido político somente fora adquirir tal formato de imunidades na Revolução Francesa, eis que num momento anterior, principalmente durante o absolutismo, tal proteção era apenas concedida aos criminosos comuns, e não àqueles que cometeram crimes políticos, justamente por serem vistos como contrários ao Estado e à monarquia, cujas decisões eram tidas como absolutas e indiscutíveis. Após a Revolução Francesa, e com a consequente limitação do poder do monarca é que deixou-se de proteger a figura do criminoso comum, passando-se a preservar o “criminoso político”, em conformidade aos ideais iluministas da revolução (JUBILUT, 2007, p. 38).
O asilo político restou positivado primeiramente no direito internacional latino, eis que o Tratado sobre Direito Internacional Penal, assinado em Montevidéu, no ano de 1889, trazia menção ao direito de asilo como direito inviolável aos politicamente perseguidos, embora fizesse também menção de que os Estados concedentes deveriam vigiar os asilados para que esses não realizassem atos que pusessem colocar em perigo a paz pública .
Posteriormente, ao longo do século XX, diversos outros tratados internacionais firmados na América Latina vieram a dissertar sobre o tema do asilo político, tais como a Convenção sobre Asilo (VI Conferência Pan-americana, Havana, 1928); a Convenção sobre Asilo Político (VII Conferência Internacional Americana, Montevidéu, 1933); Declaração dos Direitos e Deveres do Homem sobre Asilo Territorial (IX Conferência Pan-americana, 1948); Convenção sobre Asilo Político (Montevidéu, 1939); e Convenção sobre Asilo Diplomático (X Conferência Interamericana, Caracas, 1954). Jubilut asseverou que tal fato se dera devido às instabilidades políticas da região latina (2007, p. 38), principalmente no que concerne a regimes ditatoriais e levantes populares, razão pela qual alguns doutrinadores alegaram que o asilo é um instituto de origem e uso latino (BARRETO, 2007, apud JUBILUT, 2007, p. 39).
Em 1948, agora em âmbito não mais regional mas sim mundial, a Declaração Universal dos Direitos do Homem veio a deixar consignado o direito de asilo em seu artigo 14:
Artigo 14°
1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Ressalta-se três pontos: o primeiro é que, conforme a evolução histórica do instituto, há a corroboração de que o asilo político não é destinado a quaisquer crimes comuns ou mesmo aqueles que contrariem os princípios das Nações Unidas; o segundo é que embora reconhecido o direito do indivíduo de procurar asilo, não há obrigação do Estado de concedê-lo (NASCIMENTO E SILVA, 2001, p. 13), sendo, portanto, característica inerente ao seu poder discricionário; e por fim, que o inciso primeiro deste artigo remete ao instituto do asilo lato sensu.
Posteriormente à Declaração a Universal dos Direitos do Homem, foi a vez do continente africado editar seu tratado internacional, o qual previu sobre instituto do asilo na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, assinada em Banjul no ano 1981.
Retornando ao continente americano, faz-se mister mencionar a previsão trazida pelo Pacto de San José da Costa da Rica de 1969, uma vez que ratificado pelo Brasil.
Tal tratado traz o direito de asilo em seu art. 22.7, cuja redação é a seguinte:
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.
Conforme assevera Ramos, a relevância da internacionalização do direito de asilo não é meramente formal mas sim de efetiva importância para a responsabilização do Estado concedente que descumprir o preceito acordado nos tratados por ele ratificados (2011, p. 18). Desse modo, a despeito de ser um ato discricionário dos Estados, estariam eles atrelados aos limites dos tratados que assinaram, em respeito ao Direito Internacional Público.
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