O Calculo de Verbas Trabalhistas
Por: Carolina234 • 25/8/2018 • 3.051 Palavras (13 Páginas) • 295 Visualizações
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dividindo o salário pelo divisor de horas e multiplicar por 1,5. VEJA: 800,00 ÷ 220 X 1,5 = 5,45
II.1 REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO)
OBS: Quando um empregado ganha, por exemplo, um salário de R$ 800,00 e trabalha 220 horas por mês, ele recebe o descanso incluso neste valor!
HORAS EXTRAS NO MÊS ÷ DIAS ÚTEIS NO MÊS x DIAS DE REPOUSO
Ex.: Salário de 800,00; 25 dias úteis e 5 dias de repouso (5 semanas p TST). Valor das horas extras do mês (20hex) R$ 109,00.
109,00 ÷ 25 x 5 = 21,80 (é o valor do reflexo)
OBS: - Adicional na CF é de 50%, observar se não tem outro previsto em norma coletiva ou no contrato de trabalho.
- Se as horas extras forem habituais, integrarão a remuneração, portanto, terá reflexos nas demais verbas (Ex: Súmula 172 do TST).
III – AVISO PRÉVIO
- Período mínimo de 30 dias para os trabalhadores que tenham até 01 ano de labor na empresa.
- A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, dispõe sobre o aviso-prévio e dá outras providências:
“Art. 1º O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até no Maximo de 60 (sessenta) dias,perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Contudo com a Nota Técnica nº 184/2012, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, modificou o entendimento anterior, assim, com o primeiro ano de trabalho o obreiro já tem direito, além dos trinta dias de remuneração, a mais três dias, pois, conforme a norma em questão, a cada ano, três dias de aviso são acrescentados. Esse é o entendimento em vigor.
Pode ser trabalhado ou indenizado, corresponde a uma remuneração do empregado quando da hipótese de indenizado (até 1 ano incompleto de serviço).
Regra de Cálculo: Valor do salário, ou valor da remuneração (quando o empregado recebe parcelas que integrem o salário para fins rescisórios, como é o caso das horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc...). Ex.: Salário de R$ 800,00, dispensa no dia 15.
OBS: Aviso prévio indenizado R$ 800,00 para o trabalhador que tem até 01 ano incompleto na empresa. A partir de 1 ano completo fará jus a 33 dias de aviso prévio, sendo acrescentado 3 dias a cada ano no limite de 90 dias.
Ex.: Se tiver 3 anos na empresa quando da rescisão:
Vimos que 1 dia de trabalho é R$ 5,45 e o salário 800,00 que equivale à 30 dias. Então, o primeiro ano 33dias (800,00 (30d) + 80,61 (3d) = 880,61) mais os dois anos restantes soma-se 6 dias (161,22); então o total é de R$ 880,61 + 161,22 = 1.041,83.
IV – DÉCIMO TERCEIRO
Possui natureza salarial, equivale a um salário, pago até o dia 20/12 de cada ano, adiantamento pagos entre os meses de fevereiro e novembro. É devido ao doméstico e ao empregado avulso. Não é devido na dispensa com justa causa, quando for culpa recíproca direito a metade (sumula 14 do TST)!
Regra de Cálculo dos PROPORCIONAIS: SÁLARIO ÷ 12 (MESES NO ANO) = X (UM MÊS); DEPOIS MULTIPLICA X POR A QUANTIDADE DE MESES TRABALHADOS.
Ex.: Salário de R$ 800,00, dispensa no dia 15/05/2012.
800,00 ÷ 12 = 66,67 (VALOR DE 1 MÊS); FORAM 5 MESES (5/12); ENTÃO 66,67 x 5 = 333,35
V - FÉRIAS
Terá direito após 12 meses de trabalho, caso contrário receberá proporcional.
Não pode converter as férias todas em abono pecuniário (art. 143 da CLT).
Quando for justa causa não recebe a proporcional, e culpa recíproca recebe a metade (súmula 14 TST).
É devida ao doméstico (lei 11.324/2006).
Regra de Cálculo Integrais: SÁLARIO + 1/3 CONSTITUCIONAL
Ex.: Salário: R$ 800,00 Adicional: R$ 800,00 ÷ 3 = R$ 266,67; TOTAL = 800,00 + 266,67 = 1.66,67
Regra de Cálculo Proporcionais: Divide-se o valor do salário, ou da remuneração, por 12 (número de meses de um ano) e multiplica-se pelos números de meses adquiridos. O valor encontrado acrescenta 1/3.
Regra de Cálculo Em Dobro: Valor do salário ou remuneração em dobro acrescido de 1/3 sobre este.
OBS: Algumas ressalvas devem ser feitas aqui. Terá direito à férias de 30 dias o empregado que não tiver faltado ao serviço mais de 5 vezes. A partir dai as férias serão reduzidas conforme a tabela seguinte:
24 dias para o empregado com 6 a 14 faltas
18 dias para o empregado com 15 a 23 faltas
12 dias para o empregado com 24 a 32 faltas
Ex: Salário: R$ 800,00
Remuneração dia: R$ 800,00 ÷ 30 = R$ 26,87
Proporcional: R$ 26,87 x 24 = 644,88; Adicional: R$644,88 ÷ 3 = R$214,96
VI - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE (art. 189 da CLT)
10, 20 ou 40% sobre o salário base (art. 192 da CLT e Súmula 228 TST)
VII - ADICIONAL POR PERICULOSIDADE (ar. 193 da CLT)
30% sobre o salário base (sem acréscimo gratificações ou prêmio) (art. 193, § 1, da CLT)
IX - MULTA DO 477, § 8, DA CLT
Valor de um salário contratual, salvo quando o reclamante der causa a mora.
Ver art. 477, § 6 e OJ 14 da SBDI-I. E ainda, existe entendimento majoritário que entende que não cabe condenação da multa do 477, §8, quando tratar-se de diferenças das verbas rescisórias (pagamento a menor), e quando tiver controvérsia (OJ 351 da SBDI-I/TST).
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