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Manifestação calculo contador

Por:   •  28/9/2017  •  1.503 Palavras (7 Páginas)  •  367 Visualizações

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(TST, RECURSO DE REVISTA RR 2297002020095020041, PUBLICAÇÃO: 18/10/2013)

- Entretanto, a situação dos autos guarda singularidade a ser considerada no critério de cálculo para apuração do valor da execução.

- A Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA era uma sociedade de economia mista, de natureza de pessoa jurídica de direito privado, extinta pela Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2.007.

- Logo, a partir da vigência dessa medida provisória (22/01/2007), que concretizou a sucessão da RFFSA pela União, é que devem ser aplicados os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001.

- A própria Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 (conversão da MP nº 353/2007), dispõe em seu artigo 2º, inciso I, que a partir de 22 de janeiro de 2007, "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do artigo 17 desta Lei; e..." Iterativa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal do Trabalho no sentido de que somente após a efetiva sucessão da RFFSA pela União, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% ao mês (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97):

"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, aplicam-se os seguintes parâmetros para os cálculos dos juros de mora nas condenações impostas à União, quando sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA): (I) a partir da data do ajuizamento da ação e antes da sucessão da extinta RFFSA pela União, juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91; (II) após a efetiva sucessão da extinta RRFSA pela União, o que ocorreu somente com a vigência da Medida Provisória 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31/5/2007, 0,5% ao mês. Recurso de revista a que se dá provimento." (g.n.)

(TST, Processo RR-23200-66.2003.5.02.0255, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Julgamento: 18/06/2014, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. UNIÃO. RFFSA. SUCESSÃO. JUROS DE MORA. Tratando-se de condenação imposta à União, na condição de sucessora da extinta RFFSA, esta Corte tem reiteradamente se posicionado no sentido de que os juros de mora serão aplicados no percentual de 1% ao mês, no período anterior à sucessão. Precedentes. Agravo não provido." (g.n.)

(TST, Processo Ag-AIRR-45040-30.1996.5.04.2007, Data de Julgamento: 18/06/2014, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Julgamento: 18/06/2014, Data de Publicação: DEJT 04/08/2014)

"JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Regional decidiu que os juros de mora devem ser computados no percentual de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, não tendo cabimento a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Todavia, a aplicação dos juros de mora 0,5%, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, deve ocorrer após 22/01/2007, data da efetiva sucessão da RRFSA pela União (MP 353, de 22.1.2007, convertida na Lei 11.484, de 31/05/2007). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (g.n.)

(RR-342.94.2010.5.02.0255, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014)

- Assim, tendo em vista que o V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇA~DOS JUROS LEGAIS, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACODO COM O MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL, os autores vem, expressamente, DISCORDAR COM CÁLCULOS APRESENTADOS, OS QUAIS DEVEM RESPEITAR O ACIMA TODO EXPLANADO, determinando que sejam os mesmos encaminhados à Contadoria Judicial para novos CÁLCULOS E VALORES.

- Requer assim que sejam os cálculos elaborados, quanto aos juros de mora, aterem-se ao comando do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 apenas a partir da vigência da Medida Provisória nº 353/2007, momento em que se efetivou a sucessão da RFFSA pela União Federal.

- A título de exemplo, juntam os autores cálculos de seu assistente contábil, o qual calculou o V. Acórdão de acordo com a LEGISLAÇÃO PERTINENTE, cujos resultados são diferentes daqueles apresnetados pelo Contador Judicial.

- Ainda, explicitam os autores que os cálculos do Contador estão, data máxima vênia, difíceis de serem entendidos, pois não existe uma síntese da sua sistemática adotada. Existem três cálculos, todos com juros de mora em desacordo com a legislação, bem como INFORMA os CRÉDITOS FINAIS A QUE FAZEM JUS.

- Junta ainda nessa oportunidade CÓPIA DO V. AC´RDÃO PROFERIDO RECENTEMENTE PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, exatamente com o entendimento ora narrado. Processo

Restam os mesmos, portanto, impugnados.

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