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SLIDE - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA E CÁLCULOS .

Por:   •  23/11/2018  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  330 Visualizações

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Alguns doutrinadores defendem que não há hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias. Para, Vítor Nunes Leal, por exemplo, "A designação de leis complementares não envolve, porém, como é intuitivo, nenhuma hierarquia do ponto de vista da eficácia em relação às outras leis declaradas não-complementares. Todas as leis, complementares ou não, têm a mesma eficácia jurídica, e umas e outras se interpretam segundo as mesmas regras destinadas a resolver conflitos de leis no tempo".

Vale ressaltar, no entanto, que a lei complementar possui quórum diferenciado, conforme artigo Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Cumpre a função social de maior importância para a estruturação de maior ordem jurídica. Além de normalmente tratar de assuntos específicos, sendo, a razão pela qual, é entendida pela maioria da doutrina como uma lei hierarquicamente superior a lei ordinária.

Portanto, há hierarquia entre as leis, principalmente no que diz respeito ao quórum de aprovação. Tanto é assim, que para sua revogação é necessária uma norma veiculada por lei complementar, sob pena de violar a Constituição Federal.

Para, Paulo de Barros Carvalho, não pode lei ordinária revogar lei complementar, por sua natureza ontológico-formal, visto que uma lei ordinária não revoga a norma concreta que se constrói através da enunciação enunciada. Todavia, pode revogar o enunciado - enunciado, sem ferir o princípio da competência.

Contudo, existe outro sentido de revogação, é o caso da edição de uma lei ordenação que teve sua competência usurpada pela lei complementar, revoga a vigência da lei complementar, enquanto a lei ordinária se mantiver vigente.

Por fim, conclui-se que a lei ordinária, portanto, não revoga instrumento introdutor de normas, denominado lei complementar. E também não revoga definitivamente os enunciados enunciados nela contida, mas, tão somente, suspende ou encobre sua vigência.

4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o Direito Positivo? São fontes do Direito? (Vide anexos V e VI).

O texto do preâmbulo é estruturado de acordo com as várias constituições anteriores, é a carta de apresentação da constituição em vigor, e sucintamente traz as suas intenções e objetiva traceja os caminhos e ideais da lei fundamental.

Para Paulo Barros de Carvalho, o preâmbulo tende mais para o lado dos valores que a mensagem normativa pretende implantar, ressaltada por isso, mesmo na sua tonalidade retórica. O preambulo, nos remete enunciação-enunciada, porém mais inclinada ao enunciado do que, propriamente ao processo de enunciação,

Existem três posicionamentos doutrinários, i) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; ii) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; iii) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

Contudo, para o Supremo Tribunal Federal o preâmbulo constitucional, não prescreve conduta, apenas descreve o direito posto, logo, não está inserido no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.

Ao meu ver, o preambulo é o aclaramento do direito positivo. Razão pela qual não descreve condutas, mas, tão somente o direito posto. Não se confundindo, portando, com fonte do direito.

5. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS – Importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação: (a) identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, Emenda n. 42/03 e Lei n. 10.865/04; (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação de importação em 11/08/2005 – este fato é fonte material do direito?; (c) o ato de formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do Direito?

Emenda n. 42/03: decorrente do Poder Constituinte Derivado. São fontes materiais da EC 42/03 todos os fatos sociais mencionados no corpo da lei.

Lei n. 10.865/04: A lei ordinária é veículo introdutor de normas. Portanto, é ela a fonte formal. As fontes materiais são os fatos juridicizados nas mensagens da lei.

(b) sim, uma vez que este fato é previsto na hipótese normativa como capaz de gerar efeitos jurídicos.

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