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O CRIME DE DESCAMINHO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO PAGAMENTO

Por:   •  16/1/2018  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  373 Visualizações

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(TRF-1 - RSE: 157018020124013600 MT 0015701-80.2012.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.92 de 13/11/2013)

Ocorre ainda, que os crimes de descaminho e contrabando geram severa divergência em nossos tribunais, portando o tema ainda não está pacificado.

4- DISTINÇÃO ENTRE DESCAMINHO E CONTRABANDO

O advento da lei 13.008/2014 alterou a disposição acerca dos crimes de descaminho e contrabando, previstos em nosso Código Penal, até então as penas eram iguais – reclusão de 0 a 04 anos. Após a redação do novo texto legal, o delito de descaminho permanece no artigo 334 do C.P. enquanto que o delito de contrabando tem previsão legal no artigo 334 – A do C.P.

A alteração trazida pela Lei 13.008/2014, expõem o delito de descaminho, previsto no art. 334 do C.P, desse modo:

“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. ”

(...)

Enquanto que o delito de contrabando, agora previsto no art. 334-A, sendo acrescido com o advento da lei 13.008/2014, ficou assim:

“Importar ou exportar mercadoria proibida.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. ”

A modificação trazida pela nova Lei, destarte, não traz efeitos significativos pelo fato de não ter ocorrido certa criação ou ainda a extinção de um delito, meramente .

5- A EXTINÇÃO DA PUBILIDADE PELO PAGAMENTO

O delito em decorrência de crime tributário não detém o caráter punitivo, e sim pecuniário, ou seja, cobrar o valor sonegado, nesse sentido foram elaboradas algumas Leis específicas em nosso ordenamento.

Assim estabelecia o art. 2º da Lei nº 4.729 de 14 de junho de 1.965:

“Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria”.

Similarmente versa a lei 8.137 de 27 de dezembro, onde esclarece acerca dos crimes tributários, econômicos e ainda sobre as relações de consumo, assim dispõe seu artigo de número 14:

“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts 1º a 3º quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

Porém ambos os artigos foram revogados em virtude do advento da Lei 8.383/1.990, onde por ocasião de pressão, o legislador editou a Lei 9.249 quando previu:

“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

Já por sua vez a Lei 9.964/2000, na qual fora instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), assim sendo, repetindo o artigo 34 da Lei 9.249/95 e ainda adicionando a possibilidade do pagamento parcelado do débito, como caso de suspensão do processo.

Já por sua vez, a Lei 12.382/2011, trouxe algo que até o momento não se tinha – delimitação do prazo final. A referida Lei que versa que o parcelamento a fim de suspender o processo tem prazo até o recebimento da denúncia.

Destarte, é o entendimento em nossos tribunais:

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS “C” E “D”, DO CÓDIGO PENAL). PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 9.249/95. NORMA PENAL FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Os tipos de descaminho previstos no art. 334, § 1º, alíneas “c” e “d”, do Código Penal têm redação definida pela Lei nº 4.729/65. 2. A revogação do art. 2º da Lei nº 4.729/65 pela Lei nº 8.383/91 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do art. 334, § 1º, do Código Penal, a Lei nº 4.729/65 continua em pleno vigor. 3. Deveras, a Lei nº 9.249/95, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65, acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334, § 1º, do Código Penal, dentre eles aquelas figuras imputadas ao paciente - alíneas “c” e “d” do § 1º. 4. A Lei nº 9.249/95 se aplica aos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e, a fortiori, ao descaminho previsto no art. 334, § 1º, alíneas “c” e “d”, do Código Penal, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei nº 4.729/65. 5. Com efeito, in casu, quando do pagamento efetuado a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 2º da Lei nº 4.729/65 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80, sendo certo que, com o advento da Lei nº 9.249/95, a hipótese extintiva da punibilidade foi novamente positivada. 6. A norma penal mais favorável aplica-se retroativamente, na forma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. O crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado, tem nítida natureza tributária. 8. O caso sub judice enseja a mera aplicação da legislação em vigor e das regras de direito intertemporal, por isso que dispensável incursionar na seara da analogia in bonam partem. 9. Ordem CONCEDIDA. (STF - HC: 85942 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-01 PP-00078).

Por fim, o STJ, a partir de 2013 entende que o descaminho é crime formal e não mais material, portanto não se assemelha a crimes materiais contra a ordem pública, de modo que propaga a incapacidade do agente acusado de cometer o delito de descaminho tenha sua punibilidade extinta pelo pagamento, conforme mostra-se logo abaixo a jurisprudência.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível,

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