Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO

Por:   •  6/3/2018  •  2.535 Palavras (11 Páginas)  •  347 Visualizações

Página 1 de 11

...

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância, ou crime de bagatela próprio, acontece quando uma ação tipificada como crime, que é praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Neste princípio não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, sendo assim, insignificante, onde a atuação estatal com a incidência de um processo e de uma pena seria totalmente injusto, TEIXEIRA (2009).

GOMES (2008) defende duas vertentes acerca deste princípio. Na primeira teoria ele sustenta que o princípio da insignificância já existia no direito romano, época em que o pretor cuidava da criminalidade de bagatela, já na segunda teoria, ele defende que tal princípio tem sua existência após a Segunda Guerra Mundial e sua aplicação se deu particularmente em relação aos delitos patrimoniais.

O princípio da insignificância é apontado por GRECO (2013) como consequência da ingerência de preceitos políticos-criminais no âmbito da esfera penal. O raciocínio com relação a este princípio deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da intervenção penal em face da lesão provocada ao bem jurídico ou o grau de colocação deste em detrimento da finalidade do direito penal, e, portanto, da pena a ser aplicada.

Assim, o direito penal tem como premissa à proteção dos bens jurídicos contra condutas que causem danos ou que exponham ao perigo da lesão, e, sendo assim, as condutas que não possuem essas características ou que afetem minimamente tais bens, não interessam por serem insignificantes em comparação à gravidade da intervenção penal ou de outros crimes.

METODOLOGIA

O presente trabalho irá se basear em pesquisas documentais e estudos de caso. Serão consultados materiais como livros, artigos científicos e outros documentos, fornecendo assim base para discussão sobre o tema proposto na pesquisa. Objetiva-se também identificar divergências, padrões e critérios utilizados entre julgamentos anteriores para crimes de descaminho.

A pesquisa classifica-se quanto aos seus objetivos por ser descritiva e explicativa. É descritiva porque tem como objetivo primordial a descrição das características de determinado fenômeno. É explicativa porque tem como preocupação central identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos.

Após a escolha do tema foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos para desenvolvimento do assunto e fundamentação teórica.

DISCUSSÃO

O crime de descaminho e contrabando encontra vestígios em Roma e na Idade Média, onde as penas para esse tipo de conduta eram extremamente severas, chegando até a pena de morte, observando com isso sempre grande preocupação dos governantes em relação à entrada e saída de mercadorias de suas terras.

Nosso Código Penal atualmente é dividido por títulos, onde o Título XI trata dos crimes praticados contra a administração pública, sendo este subdividido em 5 (cinco) capítulos.

O crime de descaminho e contrabando encontra-se configurado no segundo capítulo, de acordo com o artigo 334, que consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria”, estando o crime de descaminho previsto na segunda parte do artigo. Sendo a pena para este tipo de crime de 1 a 4 anos de reclusão.

Pode-se dizer que o descaminho é uma fraude nos pagamentos dos tributos, um ilícito de natureza tributária, apresentando uma relação entre o fisco e o contribuinte, que não se verifica no contrabando. Portanto o ilícito penal independe do ilícito fiscal, já que são duas esferas autônomas.

Acerca do tema COSTA JR. (2011) diz o seguinte:

“O processo criminal não se confunde com o procedimento fiscal administrativo, sendo coisas distintas. Da mesma forma, o ilícito penal independe do ilícito fiscal. Trata-se de duas esferas autônomas: a administrativa e a judiciária. Ao lado do ilícito penal coloca-se o ilícito administrativo, que não dispõe de suficiente gravidade para ser erigido à ilícito penal. A diferença entre ambos é uma diferença tão somente de grau. A falta disciplinar, nesses termos, represente um minus com respeito ao crime, e a pena criminal um plus com relação à sanção disciplinar”.

Desta forma, nada impede que o autor do crime seja processado criminalmente também, além da esfera administrativa.

O crime de descaminho pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionários públicos, e o sujeito passivo neste caso é o Estado, sendo ele o principal interessado na regularização das importações e exportações de mercadoria e cobrança dos impostos pelas operações.

Trata-se, portanto de um crime comum e formal (onde para sua efetivação não se exige o resultado). Ou seja, se uma mercadoria é proibida de ingressar ou sair o país, o simples fato de fazê-lo já consuma o crime, embora ainda não se tenha produzido o resultado que é passível da realização fática. Também é formal na forma que se iludir o pagamento, pois assim o Estado deixa de arrecadar valores que são importantes para a administração pública.

Com relação ao princípio da insignificância, este sendo conceituado como aquele em que se permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, que são desprovidas de reprovabilidade, de modo que não devem merecer a valoração normal da pena, sendo assim irrelevantes.

A respeito disso afirma MIRABETE E FABBRINI (2014) que “são comuns ainda as decisões a respeito da inexistência do delito de bagatela, fundado no princípio da insignificância quando é irrelevante o valor da coisa objeto de descaminho ou contrabando, afastando-se, porém, a aplicação do mesmo princípio na hipótese de prática reiterada da infração”.

Quando se aplica o princípio da insignificância, desde que adimplidos certos requisitos, como por exemplo a mínima ofensividade da conduta do agente a nenhuma periculosidade social da ação, e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o único parâmetro que resta para auferir o crime é o resultado deste. Assim,

...

Baixar como  txt (17 Kb)   pdf (63.9 Kb)   docx (19.7 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no Essays.club