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O CASAMENTO VALÍDOS

Por:   •  15/11/2018  •  2.627 Palavras (11 Páginas)  •  247 Visualizações

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2) Art. 1.548, II. DO CASAMENTO CELEBRADO COM INFRIGÊNCIA A IMPEDIMENTO MATRIMONIAL – gera nulidade absoluta

Impedimentos do art. 1.521, CC/02

Efeitos:a) Ação imprescritível (não convalesce pelo decurso de tempo);b) Ação proposta por qualquer interessado ou pelo MP;c) Efeitos ex tunc da sentença (não podendo prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé nem resultante de sentença transitada em julgado)

DO CASAMENTO ANULÁVEL

1) CASAMENTO CONTRAÍDO POR QUEM NÃO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA CASAR (16 ANOS)- nulidade relativa: pode ser anulável pq não é um vicio grave. Prazo para ação anulatória: decadencial de 180 dias, podendo ser proposta (art. 1.552):a)PELO PRÓPRIO MENOR (DEVIDAMENTE REPRESENTADO)- O prazo conta a partir de quando ele completar a idade núbil (16 anos); b) PELO REPRESENTANTE LEGAL OU POR SEUS ASCENDENTES-

O prazo conta a partir do momento em que o casamento foi celebrado. *Necessita da autorização dos pais e do juiz.

Poderá ser convalidado: 1ª HIPÓTESE: Art. 1.551: Se do casamento resultou gravidez (não sendo necessária autorização do representante legal); 2ª HIPÓTESE: Art. 1.553: quando o próprio menor, depois de completar a idade núbil, confirmar o casamento (com autorização dos pais ou suprimento judicial)

2) CASAMENTO CONTRAÍDO POR MENOR EM IDADE NÚBIL (ENTRE 16 E 18 ANOS), NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL OBS: Lembrar art. 1.517: o menor entre 16 e 18 anos necessita de autorização especial dos pais ou de seus representantes para se casar, mas não a do juiz!

PRAZO DE 180 DIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO (art. 1.555, caput e § 1º)- Se proposta pelo menor: conta-se a partir do momento em que ele completar 18 anos; Se proposta pelo representante legal: conta-se a partir da celebração do casamento; Se por herdeiro necessário: conta-se a partir do óbito do menor. CONVALIDAÇÃO (não se anulará o casamento)

Quando os representante legais do menor tiverem assistido à celebração ou tiverem manifestado a sua aprovação (art. 1.555, § 2º)

3) CASAMENTO CELEBRADO SOB COAÇÃO MORAL Art. 1.558: E anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. PRAZO PARA ANULAÇÃO- Art. 1.560, IV): 4 anos, a contar da celebração. Só poderá ser proposta pelo cônjuge que sofreu a coação (personalíssima)

CONVALIDAÇÃO- Art. 1.559: Havendo posterior coabitação entre os cônjuges e ciência do vício, pelo tempo que o juiz entender que é razoável.

4) CASAMENTO CELEBRADO HAVENDO ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE (Art. 1.557)- gera anulação. I) o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Ex: casamento com homossexual, com viciado em tóxico, com pessoa violenta, etc. II) a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal. Ex: casar com estuprador, sendo esse fato ignorado. III) Nova redação (Lei nº 13.146, de 2015): a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. OBS: presunção absoluta da insuportabilidade da vida em comum. Ex: hermafroditismo, AIDS, sífilis, infantilismo, impotência coeundi. OBS: o problema deve obstar o sexo entre os cônjuges. IV) Revogado: a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado (Lei nº 13.146, de 2015). PRAZO PARA ANULAÇÃO- • Art. 1.560, III: 3 anos, a contar da celebração. • Art. 1.559: Cabe somente ao cônjuge que incidiu em erro (personalíssima). CONVALIDAÇÃO- Art. 1.559: Havendo posterior coabitação entre os cônjuges e ciência do vício, pelo tempo que o juiz entender que é razoável.

5) DO INCAPAZ DE CONSENTIR E DE MANIFESTAR DE FORMA INEQUÍVOCA A SUA VONTADE - Art. 4º, II e III, CC (com a nova redação): os ébrios habituais e os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

Prazo para anulação: 180 dias, contados da celebração do casamento (art. 1.560, caput) ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DOS ART. 3º DO CC/02- A PARTIR DA LEI 13.146/15

Art. 3°- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 4º DO CC/02

A PARTIR DA LEI 13.146/15

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

6) CASAMENTO POR PROCURAÇÃO HAVENDO REVOGAÇÃO DO MANDATO

Poderá ser anulado se realizado por mandatário, ocorrendo a revogação do mandato, sem que o representante e o outro cônjuge tenham conhecimento da extinção do contrato.

PRAZO PARA ANULAÇÃO- • Art. 1.560, § 2.°, do CC;. 180 dias, a contar do momento em que chegue ao conhecimento do mandante a realização do casamento

• Cabe somente ao mandante (personalíssima)

CONVALIDAÇÃO

Art. 1.550: Coabitação entre os cônjuges

7) CASAMENTO CELEBRADO PERANTE AUTORIDADE RELATIVAMENTE INCOMPETENTE A incompetência aqui é em relação ao local. Ex: juiz de paz de determinada localidade realiza casamento em outra, fora de sua competência

PRAZO PARA ANULAÇÃO- Art. 1.560, II: 2 anos, a contar da celebração.

CONVALIDAÇÃO- • Se o

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