O Adolescentes em Conflito com a Lei
Por: Jose.Nascimento • 18/7/2018 • 2.782 Palavras (12 Páginas) • 328 Visualizações
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Os conceitos contidos nos Princípios Básicos da Justiça Restaurativa, foram enunciados na Resolução do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 13 de agosto de 2002. Para elucidar as características da mesma fazemos um contraponto entre os seus elementos com os da Justiça Retributiva inspirados no artigo de Gomes Pinto (2005):
Justiça Retributiva
Justiça Restaurativa
O crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado
O crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio infrator
O interesse na punição é público
O interesse de punir e reparar é das pessoas envolvidas no caso
A responsabilidade do agente é individual
Há responsabilidade social pelo ocorrido
Há o uso estritamente dogmático do Direito Penal
Predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal
Utiliza-se de procedimentos formais e rígidos
Existem procedimentos informais e flexíveis
Predomina a indisponibilidade da ação penal
Predomina a disponibilidade da ação penal
A concentração do foco punitivo volta-se ao infrator
Há uma concentração de foco conciliador
Há o predomínio de penas privativas de liberdade
Existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários
Existem penas cruéis e humilhantes
As penas são proporcionais e humanizadas
Consagra-se a pouca assistência à vítima
O foco de assistência é voltado à vítima
A comunicação do infrator é feita somente pelo advogado
A comunicação ddo infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima
Há um grande estranhamento e críticas contundentes à Justiça Restaurativa. Não iremos elencar todas, apenas ressaltar uma em especial que diz respeito a privatização do Direito Penal. O processo restaurativo não é exercício privado, mas o exercício comunitário – portanto também público – de uma porção do antes exclusivo monopólio estatal da justiça penal, numa concretização de princípios e regras constitucionais.
Neste sentido torna possível, a meu ver, a legitimação do pluralismo jurídico, que surge nas comunidades onde o acesso a justiça é minimizado e mesmo impossibilitado pelas suas características próprias e condições sociais, como em ocupações e favelas.
Em 2005 o Ministério da Justiça e o Programa da Nações Unidas para o Desenvolvimento dentro do programa de reforma da Justiça, publicou uma coletânea de textos de autores brasileiros e estrangeiros, assim como relatos de experiências bem sucedidas na aplicação da Justiça Restaurativa. Ressaltamos o ensaio de Gomes Pinto e sua argumentação quanto a compatibilidade jurídica da Justiça Restaurativa com o sistema brasileiro e a sua implementação no Brasil, onde indica a previsão constitucional da possibilidade de conciliação (art. 98, I) e ressalta a Lei 9.099/95 dos Juízados Especiais Cíveis e Criminais , assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas
A efetiva aplicação do que prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem sido uma construção iniciada na década 1990, com conquistas lentas e muitos obstáculos.
Em 2004 o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), instância máxima de formulação, deliberação e controle de políticas públicas para a infância e adolescência na esfera federal e órgão responsável para tornar efetivo os direitos, princípios e diretrizes contidos no ECA e a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) , com apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), sistematizaram e apresentaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Após anos de tramitação nas casas legislativas a proposta foi positivada pela Lei nº 12.594 de 18/02/2012, normatizando a ação educativa no atendimento ao adolescente que cumpre medidas socioeducativas, seja em meio aberto ou restritiva de liberdade. Segundo Bandeira:
O SINASE é um conjunto ordenado de princípios, regras, critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medidas socioeducativas. ...constitui, sem dúvidas como o grande instrumento de mudança de paradigma do Direito da Infância e Juventude, ferramenta indispensável para consolidar a travessia da doutrina da situação irregular para a doutrina de proteção integral . Como sistema está inserido no Sistema Geral de Garantias e Direitos e interage com os demais subsistemas – segurança e justiça, saúde, assistência social e educação -, no sentido de construir a grande rede de atendimento socioeducativo e assi, assegurar, no âmbito dos princípios da prioridade absoluta e incompletude institucional, os direitos fundamentais aos adolescentes em conflito com a lei, assegurados no ECA, na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais, das quais o Brasil é signatário.
Uma das características que o distingue das antigas políticas é a mudança do papel do os “Juiz de Menores”, detentor de superpoderes e presumíveis conhecimentos enciclopédicos. O Juiz da Infância e Juventude, à luz da doutrina da proteção integral e dos postulados do SINASE, torna-se apenas mais um ator no sistema de garantias de Direitos e deve ser auxiliado por uma equipe multidisciplinar, suas decisões referentes à execução da medida socioeducativa devem ser fundamentadas e cumpridas, com a intervenção de uma rede integrada por todos atores do sistema socioeducativo.
Inova na descentralização do sistema, atribuindo ao município a competência
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