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O Conflito de Lei no tempo e na norma

Por:   •  20/12/2018  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  364 Visualizações

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Por fim, não se pode negar a possiblidade de retroatividade (benéfica) da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes (presente nas súmulas vinculantes e decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade).

Retroatividade da lei penal no caso de norma penal em branco

Na hipótese de norma penal em branco, havendo alteração de conteúdo, alteram-se as respectivas normas complementares, surgi a questão se, em relação a essas alterações, deve incidir (ou não) as regras da retroatividade. Sobre o assunto, temos quatro correntes:

1º Corrente: PAULO José Ref. 139 - Ensina que a alteração do complemento da norma penal em branco deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o acusado, tendo em vista o mandamento constitucional (a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores) e o direito de liberdade do cidadão.

2ª Corrente: em sentido contrário, FREDERICO MARQUES Ref.140 - entende que a alteração da norma complementadora, mesmo que bendita, terá efeitos irretroativos, por não admitir a revogação das normas em consequência da revogação de seus complementos.

3ª Corrente: MIRABETE141, por sua vez, ensina que só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da lei penal em branco quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância quão; na realidade, deixa subsistente a norma penal.

4ª Corrente: por fim, ALBERTO SILVA FRANCO 142 (seguido pelo STfl43) leciona que a alteração de um complemento de urna norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas soluções. Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, como é caso das portarias sanitárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Já na legislação complementar de caráter excepcional, como no caso das portarias de ordem econômica (tabelamento de preços), pela sua característica, se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.

Vejamos as várias correntes no quadro abaixo, observando suas lições diante de três casos de normas penais em branco:

Ex. 1) Art. 237 do CP - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta (norma penal em branco homogênea, não se revestindo sua legislação complementar de excepcionalidade).

Ex. 2) Art. 33 da Lei de Drogas - Importar, exportar, remeter, preparam; produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer comigo, guarda1; prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (norma penal em branco heterogênea, não se revestindo sua legislação complementar de excepcionalidade).

Ex.3) Art. 2° da Lei 1.521151 - São crimes contra a economia popular: transgredir tabelas oficiais de gêneros de mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado ... (norma penal em branco heterogênea, revestindo-se sua legislação complementar de excepcionalidade).

Lei intermediária

A lei intermediaria (ou intermédia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao campo do ato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento é possível notar que a lei penal intermediária é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra atividade em relação ao tempo do julgamento.

A aplicação da lei intermediária já foi decidida pelo STF, que assim entendeu:

"Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do Jato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do Jato, o princípio drt retroatividade in mellius já determinara.

Conclusão

Este trabalho traz o resultado de uma pesquisa bibliográfica realizada com intuito de demonstrar que, através da aplicação dos princípios que solucionam

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