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O Administrador Judicial e as Etapas do Processo Falimentar

Por:   •  6/5/2018  •  3.010 Palavras (13 Páginas)  •  432 Visualizações

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A.1. Pedido de Falência

O pedido de falência é o início das etapas do processo falimentar, com ele, o Poder Judiciário se torna ciente do conflito de interesses resultante do inadimplemento do empresário.

Esse pedido pode ser formulado pelas pessoas que tem interesse na lide e representam o pólo ativo do processo. São eles:

I. O credor

II. O cônjuge sobrevivente do devedor;

III. O(s) herdeiro(s)

IV. O inventariante

A princípio, o Ordenamento Jurídico exige que o próprio devedor antecipe o pedido de falência antes mesmo das pessoas mencionadas acima. Este procedimento é conhecido com autofalência e, quando feito, torna mais fácil, até mesmo, a recuperação judicial do empresário.

A autofalência é um procedimento pouco utilizado pelos empresários, pois, de regra, é o credor quem faz o pedido junto ao Poder Judiciário, mas, ainda assim, encontra regulamentação nos artigos 105 a 107 da Lei de Falência.

Por parte do credor, não há um objetivo exclusivo na falência do empresário, mas sim, apenas o adimplemento das dívidas com ele percebidas.

Para ter legitimidade ativa no processo de execução contra o empresário devedor, o credor necessita preencher alguns requisitos básicos, ou seja, precisa estar munido do título que lhe dá o direito de ação, esteja ele vencido ou não, desde que prova a impontualidade do devedor.

A portabilidade do título é essencial apenas para o credor civil, pois, caso seja um credor com atividade empresária, este deve, além do título, provar a regularidade de suas atividades comerciais.

Por parte do devedor, este encontra alicerce no artigo 98 da Lei de Falência que garante o direito de resposta ao pedido de falência. Diz o artigo:

Art. 98: Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único: Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

A resposta do devedor, além de encontrar fundamento neste artigo é um direito fundamental e, neste caso, o devedor pode agir das seguintes maneiras: contestar, contestar e depositar, apenas depositar ou simplesmente deixa correr os trâmites processuais e aguarda a decisão da justiça.

A contestação é feita por intermédio das respectivas provas que relatam a anuência do adimplemento do suposto devedor. Já o depósito, denominado depósito elisivo, é a garantia de que, se a contestação não fizer efeito, sua empresa não irá falir, pois, se acatado o pedido e proferida a sentença, o juízo irá lançar mão do depósito elisivo para pagar os credores.

Por sua vez, este depósito deve conter o valor suficiente para pagar os credores e arcar com as verbas de sucumbência.

A.2. Sentença Declaratória da Falência

A Sentença Declaratória da Falência é o ato pelo qual o juiz acata o pedido de falência feito pelo pólo ativo da lide. É ela que altera o regime jurídico do falido, podendo até mesmo, paralisar as atividades comerciais do empresário, se for o caso.

Esta sentença deve estar de acordo com os ditos dos artigos 458 do CPC e do art. 99 da Lei de Falência, ou seja, deve constar na sentença declaratória da falência o relatório, a fundamentação judicial acrescido da legalidade da decisão (artigo 458 do CPC), além disso, deve conter também a identificação do devedor, sua localização principal, a referência a seus sócios, o termo legal da falência e a nomeação do administrador judicial.

Caso o juiz venha a negar o pedido de falência (Sentença Denegatória da Falência), há de se observar o comportamento do requerente, ou seja, se seu objetivo era estimulado pela boa ou má-fé.

Caso seja comprovadamente de má-fé, na própria sentença o juiz poderá estipular uma indenização ao requerido, bem como arcar com as verbas de sucumbência. Obviamente que essas taxas de sucumbências ficam a cargo do requerido caso o pedido seja negado mediante o depósito elisivo.

Ainda que não tenha sido motivado pela má-fé, o requerido pode mover ação autônoma pleiteando indenização por possíveis prejuízos causados pelo pedido da falência.

Resta ainda conscientizar que, em caso de denegação do pedido de falência, cabe ao autor da lide o recurso de apelação.

2. Administração da Falência

A administração da falência fica a cargo de três agentes distintos: o magistrado, o Ministério Público e os órgãos de falência.

Em primeiro lugar, o magistrado preside a administração da falência, fiscalizando, principalmente os atos do administrador judicial aprovando-os. Ao segundo, cabe intervir como fiscal da lei, ou seja, se a administração judicial ferir algum dispositivo legal cabe ao MP a denúncia.

Por fim, os órgãos de falência são distintos em três outros agentes: o administrador judicial, a assembleia de credores e o comitê de credores.

O administrador é uma pessoa indicada pelo juiz, idônea que deterá poderes para fazer o levantamento da massa falida.

Nos ensinamentos de Lisboa:

Ao se analisar os principais agentes envolvidos num processo de recuperação judicial percebe-se que cada um deles, individualmente, tem incentivos para buscar a recuperação da empresa. Pela ótica do devedor e administrador da empresa, essa é a melhor alternativa para aliviar a crise financeira e manter a viabilidade de seu negocio, evitando a falência e, consequentemente, preservando ou mesmo maximizando seu patrimônio. Na visão dos credores, a superação da crise financeira da empresa aumenta as perspectivas de recuperação dos créditos concedidos, a manutenção ou mesmo a realização de novos negócios. Já para os trabalhadores, o objetivo é a manutenção dos empregos e a criação de condições

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