O ALISTAMENTO ELEITORAL E CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
Por: Hugo.bassi • 11/12/2018 • 2.580 Palavras (11 Páginas) • 263 Visualizações
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OBS: Este Professor mantém as pessoas com deficiência como sendo facultativo o alistamento eleitoral porque apesar da Res.-TSE nº. 21.920/2004 estipular que este é obrigatório em tais casos, pois tal norma libera desta obrigação todos aqueles para quem o exercício da mesma seja oneroso ou impossível.
Somente quanto ao voto: os Enfermos – mediante apresentação de atestado médico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo à enfermidade que contraiu; os Brasileiros Fora do Domicílio Eleitoral – necessário justificar em uma seção justificadora (que pode ou não ser também uma seção de votação) de votação no local onde esteja ou comparecer na Justiça Eleitoral com prova (e.g. passagem aérea) que estava em trânsito, fora de seu local de votação, no prazo de sessenta dias a contar da data da eleição (este prazo é de trinta dias contados a partir do retorno para o eleitor que estiver/estivesse no exterior nas eleições); e o Funcionário Público Civil ou Militar em Decorrência do Serviço - apenas se este efetivamente o impedir de votar.
PROIBIDO
São inalistáveis os Estrangeiros, Conscritos/Recrutas durante o Serviço Militar Obrigatório e os Brasileiros, temporária ou definitivamente, privados de seus Direitos Políticos (previsto no Art. 5º III CE). A CR declara que os dois primeiros casos são referentes a inalistabilidade, mas, em verdade, trata-se de situações que impedem tanto o alistamento eleitoral quanto o exercício do direito de votar – conforme entendimento, quase, unânime da doutrina e da jurisprudência.
CURIOSIDADE¹: Alguns países, como Portugal, destinam algumas vagas em seus órgãos legislativos para seus cidadãos que residam no Exterior.
CURIOSIDADE²: O Brasileiro com Domicílio Eleitoral no Exterior não está isento de votar nas Eleições Presidenciais – no caso de Plebiscitos e Referendos dependerá da regulamentação do TSE para admitir, ou não, a participação destes.
CURIOSIDADE³: Não confundir a justificação pelo não comparecimento à eleição (votação), acima explicada, com o voto em trânsito, neste caso o eleitor voto em local diverso de seu domicílio eleitoral. No Brasil, com a aprovação das Minirreformas 2009 e 2015, poderá haver votação em trânsito, sendo que somente para Presidente da República para quem estiver fora da Unidade da Federação (UF) de seu domicílio eleitoral e para quem estiver na UF de seu domicílio eleitoral, além de Presidente da República, também para poderá votar para Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual. Serve eleitores que estiveram fora de seus domicílios eleitorais que no dia da eleição, mas estejam nas capitais das Unidades da Federação ou em Municípios com mais de 100.000 eleitores – nos casos dos integrantes das Forças Armadas, das polícias e das guardas municipais em qualquer município independentemente do número de eleitores.
CURIOSIDADE4: Somente em 2010, o STF pronunciou-se no sentido que não houve recepção pela CR vigente da proibição de alistamento eleitoral para Quem Não sabe se expressar na Língua Nacional, pois esta regra afastaria o exercício da cidadania pelos silvícolas, índios.
CONDIÇÕES FORMAIS
Para o Cidadão poder se alistar deve, pessoalmente, até 151º dia antes da data da votação (nos 150 dias que antecedem à eleição, sempre tomando por referência o 1º Turno, o sistema não aceitará os pedidos de alistamento, nem transferência), ir ao Cartório Eleitoral onde dará entrada em Requerimento – cujo modelo fora aprovado pela TSE - pedindo sua inscrição como eleitor.
Este requerimento deve estar, obrigatoriamente, acompanhado de um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; Certificado de Quitação do Serviço Militar; Certidão de Idade emitida por Registro Civil; Instrumento Público que confirme a idade superior a 18 anos e os demais elementos necessários à qualificação; ou Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira.
O processo de análise tem o seguinte processamento:
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Enquanto não tiver com o Título Eleitoral, o Comprovante de Alistamento Eleitoral vale como prova da quitação perante a Justiça Eleitoral pelo prazo de 90 dias.
Importante destacar que a Lei Eleitoral (parágrafo único, do art. 91) estipula ser crime a retenção indevida do Título de Eleitor ou do Comprovante de Alistamento Eleitoral, impondo pena, de detenção, de 01 a 03 meses – sendo possível a alternativa de prestação de serviços comunitários por mesmo período, além de multa entre 5.000 a 10.000 UFIR.
TRANSFERÊNCIA
O eleitor poderá pedir a transferência de seu local de votação desde que o faço até 151º dia antes da data da eleição (votação), tendo passado pelo menos 01 ano da sua inscrição ou transferência anterior e desde que comprove a residência no novo domicílio a, no mínimo, 03 meses.
Cabe destacar que o funcionário público, civil ou militar, e seus familiares estão dispensados de se enquadrar nos dois últimos quesitos acima, contudo o prazo que impede alteração no título de eleitor nos 150 anteriores ao pleito deve ser cumprido também nesses casos.
As hipóteses de Transferência do Eleitor são as seguintes: do município de uma zona eleitoral para município de outra zona; de um município para outro dentro da mesma zona – a hipótese de mudança de uma zona para outra no mesmo município não é transferência, trata-se de mais de uma “atualização” do cadastro do eleitor.
Diferentemente dos pedidos de transferências, a 2ª via pode ser requerida até 10 dias antes da votação; mas se este for feito perante Juiz de Zona Eleitoral diversa, o prazo em questão passa para 60 dias.
SANÇÕES
O inadimplemento no dever de se alistar ou no de votar, em ambos os casos, acarreta em multa no valor entre 3% a 10% do Salário Mínimo vigente segundo o Código Eleitoral, conforme previsão contida no art. 8o – cumpre destacar que por ser inconstitucional a vinculação ao Salário Mínimo, o TSE substituiu este pelo índice de 33,02 UFIRs (que corresponde a R$ 35,13).
O eleitor que não se alistar dentro do prazo receberá perdão da multa supracitada acaso se aliste até o 151º dia antes da 1ª eleição
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