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O ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA

Por:   •  3/7/2018  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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empregador e empregado. Se por ventura não ocorrer o cumprimento do acordo, a empresa deverá arcar com tal descumprimento, tendo que pagar multa valendo também para o empregado e sindicatos e ainda, o trabalhador corre o risco de perder alguns direitos que obteve em acordos sindicais.

A princípio só existia o decreto-lei nº 21.761/32 referente à inexecução de convenções coletivas. Com a alteração do decreto-lei nº229, de 28-2-67, houve a modificação de todo o capítulo da CLT referente à convenção coletiva, onde as penalidades aplicáveis são determinadas pelo art. 613, em seu inciso VIII.

O empregado que não estiver de acordo ou quando infringe uma normativa convencional, pagará uma multa por esse não cumprimento da ação ou ações. No primeiro caso, a multa que for direcionada ao empregado não pode exceder da metade daquela que nas mesmas variáveis seria estipulada para a organização (parágrafo único do art.622 da CLT). Segundo Martins (2014), se o empregador e o empregado firmarem um contrato individual de trabalho contrário às disposições de convenção ou acordo coletivo, estarão passíveis de multa por esse contrato conforme (art. 622 da CLT).

2 A NÃO ABSORÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas quando compactua uma negociação através de convenção coletiva, tem como dever a execução do que foi firmado entre as partes, empregador e empregado. Se por ventura não ocorrer o cumprimento do acordo, a empresa deverá arcar com tal descumprimento, tendo que pagar multa valendo também para o empregado e sindicatos e ainda, o trabalhador corre o risco de perder alguns direitos que obteve em acordos sindicais.

A princípio só existia o decreto-lei nº 21.761/32 referente à inexecução de convenções coletivas. Com a alteração do decreto-lei nº229, de 28-2-67, houve a modificação de todo o capítulo da CLT referente à convenção coletiva, onde as penalidades aplicáveis são determinadas pelo art. 613, em seu inciso VIII.

O empregado que não estiver de acordo ou quando infringe uma normativa convencional, pagará uma multa por esse não cumprimento da ação ou ações. No primeiro caso, a multa que for direcionada ao empregado não pode exceder da metade daquela que nas mesmas variáveis seria estipulada para a organização (parágrafo único do art.622 da CLT). Segundo Martins (2014), se o empregador e o empregado firmarem um contrato individual de trabalho contrário às disposições de convenção ou acordo coletivo, estarão passíveis de multa por esse contrato conforme (art. 622 da CLT).

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