O Acordo Brasil santa Se a luz da Laicidade Estatal
Por: Kleber.Oliveira • 18/1/2018 • 6.387 Palavras (26 Páginas) • 472 Visualizações
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No presente trabalho nos limitaremos a tratar sobre o direito internacional publico, já que nosso objeto é o instrumento firmado entre dois entes soberanos, no caso o a republica Federativa do Brasil e a Santa Sé.
1.1 Os tratados
As principais fonte de composição do direito Internacional Público são os tratados firmados entres os entes soberanos ou pessoas de personalidade jurídica Internacional, versando sobre os mais variados temas que interessam a ambos os pactuantes e a comunidade internacional como um todo
A convenção de Viena de 1969, conceitua, em seu artigo 2º, que
"tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica"[3]
Os tratados apesar de considerados por alguns a principal fonte de direito internacional, vale destacar que o costume, ou seja, aquelas situações que os países já vivenciam ou experimentam, e que produzem a eficácia desejada, são de grande valia para estabelecimento do Direito Internacional.
Importante evidenciar que os tratados internacionais, na maioria das situações, não são propostas novas, tal como acontece com o tratado que é objeto de nosso estudo, já que a Santa Sé, sempre manteve um peculiar relacionamento com o Brasil, estando presente nestas terras desde a sorrateira chegada lusitana.
É por meio destes tratados que os Países decidem suas políticas mercantis, suas parcerias, suas restrições e seus reconhecimentos. Estes tratados internacionais, no direito internacional público, também são usados para a regulamentação de situações, limítrofes muitas vezes, a nível global, ou seja, países se agrupam e juntos firmam tratados em convenções que, de acordo com a peculiaridade jurídica de cada Estado, apresenta-se como lei no cenário nacional, obrigando os convivas a respeitá-las.
1.1.1 República Federativa do Brasil
No caso do Brasil, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que os acordos internacionais, para serem recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido celebrado formalmente pelo Presidente da República, devem ser ratificados pelo Congresso Nacional, para que se torne vigente em nosso ordenamento jurídico.
Ao tratar das competências privativas do Presidente da Republica, o artigo 84 de nossa lei magna, com redação dada pela Emenda 23 de 1999, positiva:
“Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII–celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”[4]
Sobre assunto explana ainda Pedro Lenza:
“ o processo de incorporação no ordenamento jurídico interno dos tratados internacionais passa por quatro fases distintas, a saber:
- A celebração do tratado internacional pelo Órgão do Poder Executivo
- Aprovação pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente (Art 49,I CF/88)
- Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação pelo órgão do Poder Executivo no âmbito Internacional
- Promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em Português no diário oficial.
Neste momento o Tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias” ( p. 292)[5]
Deste modo, tendo uma legislação própria para o assunto, o Brasil participa das mais diversas negociações internacionais, firmando tratados cotidianamente, principalmente no âmbito comercial, com os demais Países, bem como participando de tratados que visam interesse comum entre as principais nações.
1.1.2 A SANTA SÉ
No acordo em tela, figura como outra parte, a Santa Sé, personalidade jurídica internacional do Vaticano e da Igreja Católica Apostólica Romana, sobre qual pretendemos agora expor.
Segundo SOARES (2014):
“A personalidade da Santa Sé é reconhecida pela quase unanimidade dos Estados da atualidade, de maioria católicos e não católicos, e portanto, tem a Santa Sé o poder de firmar tratados internacionais (denominados “concordatas”), de enviar representantes diplomáticos (não porém consulares), denominados “Núncios Apostólicos”, tanto frente a Estados como a organizações intergovernamentais, além de ter um “locusstandi” nos procedimentos de soluções pacíficas de litígios, em especial, de ser parte nos procedimentos perante tribunais internacionais, nos polos ativo e passivo.”[6]
No ano de 1929, no tortuoso período entre as grandes guerras mundiais, cessando a épica “Questão Romana”, que perdurara desde o inicio do processo de unificação da península itálica, Mussolini e o papa Pio XI, estabeleceram o Tratado de Latrao, no qual a Italia reconhecia a a Soberania do Estado do Vaticano e a Igreja firmava Roma como capital da Italia, além de tratar sobre outros quesitos.
Reza o artigo 2o do tratado de Latrão:
“A Itália reconhece a soberania da Santa Sé na esfera internacional como um atributo inerente à sua natureza, em conformidade com a sua tradição e as exigências da sua missão no mundo.” (p.28)[7]
Com a vigência do presente Tratado, é mister frisar que se tem aqui o estabelecimento do território e da soberania do Vaticano como um Estado, porém, contudo, como nos aponta os estudos, a Santa Sé, ha muito séculos ja era respeitada como sendo uma pessoa de personalidade jurídica internacional.
Afirma Cifuentes (1987):
“Este título tem sido reconhecido, ao longo da historia por numerosos soberanos e por constituições fundamentais do Estado, durante períodos que abrangem séculos.
Na atualidade uma série de fatos jurídicos continuam afirmando o caráter soberano da Santa Sé. As concordatas, ou acordos entre a Santa Se e os Estados, são pactos internacionais ‘sui generis’, além de existir embaixadas de numerosos países no Vaticano e nunciatura da Santa Sé em vários países.
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