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Petição Acadêmica de Homologação de Acordo

Por:   •  15/1/2018  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  366 Visualizações

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2.7 - DOS ALIMENTOS

Os Requerentes dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia.

O Requerente homem pagará pensão a menor a ser depositada na conta corrente da virago (agência 034 e conta 999999-999, BESC) todo dia 15 do mês, ou dia útil subsequente, o valor de R$ 20% do salário percebido pelo Requerente homem, sendo este descontado em folha de pagamento junto à empresa Joca e Joca Ltda, situada na Rua Tico Tico, nº 40, no município de Videira-SC.

Na eventual mudança de conta corrente, compromete-se a Requerente mulher a avisar o requerente com antecedência de 15 dias da data do próximo depósito.

3- DO DIREITO

Os requerentes encontram amplo fundamento jurídico para seu pedido de homologação de Acordo de Divórcio por mútuo consentimento, inicialmente no art. 226, §6º da nossa Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil, dispondo que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (...)”

No mesmo sentido o art. 4° da lei 6.515/77, enfatiza que poderá ser feita a separação judicial por consentimento entre os cônjuges, porém excluindo-se o prazo de 2 anos revogado por emenda constitucional.

“Art 4º - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.”

Ainda no que concerne a separação conjugal por mútuo consentimento temos o art. 1574 do Código Civil que assim nos explana:

“Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.”

Assinale-se, também, que com relação ao nome a requerente encontra amparo no § 2º do art. 1.578 do Código Civil, para voltar a usar seu sobrenome de solteira, sendo-lhe uma opção.

“Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

(...)

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.”

Cumpre examinarmos que quanto à guarda observar-se-á o disposto no art.1584, I devendo ser uma guarda unilateral de responsabilidade da requerente.

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (...)”

Convém salientar que o requerente terá o direito de visitas semanais, conforme bem estabelece o art. 1589 do Código Civil.

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação(...).”

Restam demonstrados, de forma inequívoca os elementos constituintes dos fatos e direitos dos requerentes em homologar acordo de divórcio buscando dessa maneira a tutela jurisdicional.

4- DO PEDIDO

Diante de todo exposto, os peticionários requerem de Vossa Excelência que se digne a:

- Seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita aos

requerentes, pois são pessoas pobres na acepção jurídica

do termo, sem meios para custear a ação sem prejuízo do

próprio sustento.

- Homologar a presente ação de divórcio direto consensual, em todos os seus termos, renunciando de pronto ao prazo recursal;

- Intimar o douto Representante do Ministério Público, a fim de que acompanhe o referido processo;

- Expedir o competente mandado ao Cartório de Registros Cíveis da Comarca de Videira para averbação da sentença homologatória em referência.

Protestam provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos no direito, em especial o documental e os depoimentos testemunhais e pessoais dos cônjuges.

Dá-se a causa o valor de R$ ----------- (-----------).

Nestes termos,

pedem e esperam por deferimento.

Videira – SC, 12 de junho de 2015.

______________________ ______________________

Pedro Padre Carlota Chacota

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