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O ACIDENTE DE TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Por:   •  22/3/2018  •  9.558 Palavras (39 Páginas)  •  510 Visualizações

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Por esse fato pretende-se analisar a luz da responsabilidade objetiva e subjetiva, qual deve ser aplicada ao empregador relativamente ao acidente de trabalho, adotando-se como norte analítico a teoria do risco integral e o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, com relação à responsabilidade civil do empregado no acidente de trabalho.

O método de pesquisa principal é o bibliográfico, constituído por autores renomados e jurisprudência dos Egrégios Tribunais.

Do ponto de vista do objetivo, a pesquisa é explicativa, pois, visa demonstrar a melhor forma de aplicar a responsabilidade civil trazendo maior beneficio ao empregado, porém sem causar prejuízos injustos ao empregador. Ainda com relação à metodologia, do ponto de vista de sua natureza, a pesquisa é aplicada, pois, objetiva a prática dirigida à solução de problemas específicos que atualmente ocorrem.

2 O ACIDENTE DE TRABALHO E ATO ILÍCITO

De acordo com a Lei 8213/91, Art. 19 da Legislação de Direito Previdenciário e com o Decreto nº 611/92 de 21 de julho de 1992, do Ministério da Previdência e Assistência Social; acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte do trabalhador, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (invalidez).

No tocante a caracterização do acidente do trabalho é necessário que se observe a presença de alguns elementos de grande relevância, que são denominados nexos de causalidade, sendo eles: acidente ocorrido no percurso, ou durante a atividade laboral, provocando lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que cause morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Nexo de causalidade, também chamado de nexo causal ou relação de causalidade, é o elo que existe entre a conduta e o dano. È a relação de causa e efeito existente entre a ação ou omissão do agente e a modificação produzida no mundo exterior.

O nexo de causalidade integra o fato típico, pois existe a necessidade de se verificar se o resultado é ou não imputável ao agente, ou seja, se foi este que deu causa ao resultado danoso.

A respeito sustenta Martins:

É preciso que, para existência do acidente do trabalho, exista nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a conseqüente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido. (MARTINS, 2011: 413)

São exemplos de acidentes de trabalho: a) quando na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro dos seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.

Quando o acidente de trabalho for resultado do descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde por parte do empregador, ainda que de forma omissiva, estaremos diante de um ato ilícito que enseja a reparação do dano material, bem como o dano moral.

O ato ilícito é tratado nos artigos 186 a 188 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Ainda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Maria Helena Diniz assevera que:

“No nosso ordenamento jurídico vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente”. (DINIZ, 2011:57)

A mesma autora explica que o comportamento será reprovado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, o agente poderia ou deveria ter agido de forma diversa.

Ainda acerca do tema Maria Helena Diniz entende que:

O ato ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente. Portanto, para sua caracterização, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo como dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advêm do seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. (DINIZ, 2011:57, 58)

Dever-se-á, então, verificar se o agente é imputável, para efeitos de responsabilidade civil e se, em face da situação, podia ou devia ter agido de outra maneira.

Silvio Venosa esclarece que: “os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento.” (VENOSA, 2006: 20).

E prossegue explicando que:

(...) na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente a ilicitude ocorrera com um único ato. O ato ilícito

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