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O ABANDONO DE ASCENDENTE

Por:   •  16/6/2018  •  2.612 Palavras (11 Páginas)  •  316 Visualizações

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Os jovens de hoje serão os velhos de amanhã, portanto, é preciso que haja conscientização e a valorização do idoso, buscando-se compreender cada vez mais o processo de envelhecimento.

6 OBJETIVOS

6.1 OBJETIVO GERAL

Identificar até que ponto o Estado pode intervir frente ao abandono de ascendentes no Direito Brasileiro.

6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Descrever a evolução histórica dos direitos da pessoa idosa;

Identificar as inovações no âmbito familiar após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso;

Analisar as consequências jurídicas no Direito Brasileiro geradas a partir do abandono de ascendentes.

7 REFERENCIAL TEÓRICO

7.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Atualmente, em decorrência do aumento da expectativa de vida do brasileiro, temos nos deparado, simultaneamente, com o acelerado crescimento da população idosa no país.

Referido crescimento do envelhecimento populacional deve exigir uma mudança significativa do comportamento da sociedade e dos costumes brasileiros, no sentido de que as famílias estejam aptas a acolher as necessidades dos idosos, proporcionando assim a inclusão social dos mesmos. A esse respeito, Simone de Beauvoir dispõe que:

(...) com relação às pessoas idosas, essa sociedade não é apenas culpada, mas criminosa. Abrigada por trás dos mitos da expansão e da abundância trata os velhos como parias. (Beauvoir, 1990, p.8).

Assim, para a realização do presente estudo torna-se relevante pontuar a trajetória histórica dos direitos sociais da pessoa idosa. Para analisar essa trajetória, Silva (2003, p.98 apud Vanessa Silva, 2009, p. 22) observa o seguinte:

Os idosos representam a história viva das ações desenvolvidas pelos poderes constituídos, silenciados pela política, emanada até recentemente no país, a que favoreceu o desconhecimento dos direitos, assim como contribuiu para gerar uma estrutura altamente concentradora de renda, e que produziu uma velhice sem recursos financeiros para custear suas despesas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê em seu artigo XXV “o direito a segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

Segundo Keila Carvalho (2010, p. 23), antes de ser promulgada a Constituição Federal de 1988, “a legislação protetiva dos idosos era esparsa e diminuta”.

No ano de 1991 foram aprovados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social e a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/93 e em janeiro de 1994 foi promulgada a Política Nacional do Idoso – Lei nº 8.842/1994, a qual, dentre outras coisas, trouxe a definição de idoso como sendo a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade e prevê uma gama de ações governamentais para implementação da Política Nacional do Idoso.

A Constituição Federal de 1988 consolidou a garantia de proteção social aos idosos elencando um conjunto de normas com vistas à proteção do idoso, além de consignar como princípio fundamental a disposição da dignidade da pessoa humana, também dispõe em seu artigo 229 que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, bem como, em seu artigo 230 garante proteção social à pessoa idosa: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes direito à vida”.

Em outubro do ano de 2003 foi aprovada a Lei nº 10.741/2003 - O Estatuto do Idoso – com 188 artigos, o qual preconiza que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e que o envelhecimento é um direito personalíssimo, e a sua proteção é um direito social, com o correspondente dever do Estado e a respectiva proteção quando os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados:

Art. 2 º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (...) assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art 3 º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Embora nem todas as disposições do Estatuto tenham verdadeira efetividade prática, de acordo com Keila Carvalho (2010, p. 29), o idoso encontra-se amparado legalmente.

7.2 AS INOVAÇÕES NO ÂMBITO FAMILIAR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DO IDOSO

Com a criação do Estatuto do Idoso tornou-se mais clara a compreensão sobre os direitos da pessoa idosa, permitindo-se assim que os próprios idosos, conhecedores de seus direitos, possam buscar a efetivação dos mesmos.

A esse respeito, Maristela Martins e Maria Massarollo prelecionam:

O Estatuto do Idoso contemplou as leis já existentes, organizou-as por tópicos, discorreu sobre cada um dos direitos e especificou as punições para os infratores, ficando mais prática sua compreensão e aplicação. Além disso, se for feita uma comparação detalhada das leis relativas ao idoso com o Estatuto do Idoso, constata-se que houve uma ampliação dos direitos.

Pode-se dizer que o tema central que permeia todos os artigos do Estatuto do Idoso é o amparo, a assistência e a proteção ao indivíduo em seu processo de envelhecimento e quando já velho. O Estatuto esclarece sobre os deveres das famílias, das instituições, do governo e do cidadão comum em relação aos cuidados e apoio ao idoso.

A previsão de crimes e sanções aplicáveis pelo não cumprimento do disposto nos artigos previstos no Estatuto do Idoso também é um dos pontos que pode ser considerado como grande evolução da garantia dos direitos do idoso, conferindo proteção ao idoso perante sua família e sociedade,

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