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Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio

Por:   •  5/11/2018  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  455 Visualizações

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Assim, gradativamente uma série de direitos foram cedidas Às

concubinas.

Pela Lei nº 7.036/44 e Lei nº 6.367/75 já viu-se possível a se indenizada caso o

companheiro morresse por acidente e, depois a Lei nº 4.297/63 possibilitou a

companheira ser comtemplada com os direitos previdenciários. Depois a Lei nº

6.216/ 75 permitiu que as companheiras pudesse adotar o sobrenome após

cinco anos de vida em comum ou na existência da prole.

Já em 1984, a Lei nº 7.250 autoriza o reconhecimento pelo cônjuge separado,

de fato, há mais de cinco anos contínuos, na vigência, portanto de um

casamento formalmente válido.

As mudanças então começaram a ser cada vez mais perceptível. O

concubinato, desde que sem concorrer com o casamento, passou a ser

reconhecido como relação válida, produzindo efeitos jurídicos independente da

divisão patrimonial derivada do esforço comum dos companheiros. A partir das

decisões jurisprudenciais a vida estável, séria e duradoura, aos moldes de uma

relação fundada no casamento passou a ganhar efeitos obrigacionais.

É sabido que o casamento pode designar tanto o ato jurídico solene que

estabelece a família legítima, como a relação familiar por ele criada. Tornaram-

se modalidades de família a união estável entre homem e mulher, assim como

a relação entre um dos genitores com seus descendentes.

As entidades heterogêneas não foram equiparadas com a Constituição

Federal, identificando a relação familiar como a mais solene dos atos jurídicos.

O casamento, constituindo a família legítima, confere aos cônjuges o estado

civil de casados, “fator de identificação na sociedade”.

Em 2002, com o Código Civil, passou a existir uma aproximação apressada da

união estável ao casamento. Depois do Código de 2002, algumas mudanças

hão de ser consideradas. Se alguém pretender, por exemplo, negociar com

uma pessoa casada sabe perfeitamente que deverá conhecer o regime

matrimonial dos bens e, a projeção do negócio sobre o patrimônio do outro

cônjuge.

Incide também sobre os cônjuges as normas pertinentes as relações familiares

a legislação relativa à previdência social e à legislação infortunística, assim

como o direito de prosseguir com a locação, que tem em mira a garantia da

moradia do locatório no seu núcleo familiar, pouco importando a forma de

constituição da sua família.

A pensão alimentícia, por sua vez, trata-se da conversão do dever de mútua

assistência, gerado pelo casamento, na hora da separação. Esta dependerá

também dos pressupostos do alimentado e das possibilidades do alimentante,

podendo ficar restrita ao indispensável à sobrevivência se o alimentado for

cônjuge declarado culpado pela separação, quando este não tiver parentes em

condições de prestar os alimentos, nem aptidão para o trabalho (Código Civil

2002, art. 1.704).

As relações patrimoniais dos cônjuges passam a ser regidas a partir do

momento em que é estabelecido o regime de bens. A vida espiritual de dois

companheiros, para sua caracterização, não leva em conta o regime de bens

pretendidos.

Desta forma, há de se concordar, por estas razões, com o entendimento que

vem prevalecendo do STF, quanto às uniões estáveis (ou concubinatos puros)

dissolvidas antes da Lei 9.278/96, ainda que por fundamentos diferenciados, no

sentido de que “o concubinato por si só não gera partilha. Necessário que

exista patrimônio construído por esforço comum”. Uma vez que a companheira

ou concubina para cobrá-los tem que provar.

Da mesma forma, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.725, estabelece uma

presunção de patrimônio comum

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