NÃO CUMULATIVIDADE CARGO TÉCNICO E PROFESSOR
Por: Hugo.bassi • 3/6/2018 • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 288 Visualizações
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de tecnicidade para o seu exercício, assim como deve ser considerado que inexiste incompatibilidade de horários, vez que o Cargo de Professor é exercido das 19:00 às 22:00 hs., sem qualquer comprometimento do horário exercido nesta Autarquia.
Tendo essas premissas, passa-se ao direito.
A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XVI, vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-se apenas quando houver compatibilidade de horários, e nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privados de profissionais de saúde. Para fins de acumulação, o cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Analisando o conjunto das atribuições conferidas ao Técnico do Seguro Social no desempenho das funções do cargo , conclui-se pela existência do direito à acumulação, pois tal cargo não se trata de função de natureza unicamente burocrática, mas exige conhecimento técnico e científico, com soante alhures demonstrado.
Assim, na hipótese em que as atribuições da função no exercício do cargo em comento exigem conhecimentos técnicos específicos, está perfeitamente justificada a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição da República.
Pontes de Miranda preleciona que “exerce cargo técnico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes”.
O termo técnico, ainda, segundo o mestre De Plácido e Silva, “adjetivamente, é empregado para designar tudo o que se refere, ou pertence, às ciências, ou às artes. Substantivamente, indica a pessoa que é perita, hábil, ou entendida em uma arte”. Sendo assim, cargo técnico ou científico é aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino.
Nesse sentido, ainda vale considerar que “a qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científico” e também que “o cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcionais de cargo público, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício”.
Portanto, de acordo com nossa mais abalizada doutrina e jurisprudência, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação remune rada, é tanto o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica quanto o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
Apenas complementando, além da demonstração da natureza técnica do cargo, torna-se indispensável a efetiva compatibilidade de horário. Em suma, horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra.
CONCLUSÃO
A questão discutida, apesar de tormentosa, se afigura passível de algumas conclusões:
a) Cargo técnico é aquele em que se mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino; e
b) além da demonstração da natureza técnica do cargo, para fins de acumulação remunerada, torna-se indispensável à compatibilidade de horários.
Percebe-se que os dois aspectos estão plenamente satisfeitos no presente caso, devendo ser reconhecido o direito da ora Defendente em continuar com a acumulação em espécie.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se:
Que no mérito seja julgado como não incidente a vedação à acumulação, permitindo que a Servidora continue exercendo seus cargos de Técnica do Seguro Social no período diurno e de Professora Colaboradora no período noturno, sem qualquer prejuízo tanto em uma quanto em outra prestação de serviço.
Espera Deferimento.
........... 27 de janeiro de 2017
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