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Mulher no trabalho

Por:   •  25/12/2017  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  500 Visualizações

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Opinião:

Esta mudança na súmula expecíficamente no inciso III pode vir a prejudicar as mulheres,pois agora as gestantes tem direito à estabilidade em todas as modalidades,mesmos nos contratos de prazo determinado,isto pode ocorrer um receio de contratar mulheres,no caso de um contrato de prazo determinado o empregador que precisa do empregado por um curto período corre o risco de a mulher engravidar e ele ter que pagar ela por mais tempo,com isso a preferência nesses contratos pode vir a ser sempre a contratar homens,e no caso dos contratos com prazo indeterminado,o período de experiência,de avaliação pode prejudicar o empregador,e consequentemente as mulheres,pois o empregador que desejava não continuar com o contrato,pode ser obrigado a manter o funcionário,isto pode gerar uma discriminação em contratar mulheres,como uma forma de o empregador se proteger esta modificação venho a não favorecer as mulheres.

O trabalho da criança e do adolescente

As crianças e adolescentes assim como as mulheres tinham um tratamento inadequado com relação ao trabalho,com condições ruins e com isso prejudicando o seu crescimento como pessoa,Com tudo isso se viu necessário criar uma proteção para na crianças e adolescentes tendo início assim da legislação de proteção ao trabalho do menor.

No começo se parecia com a proteção da mulher,mas a criança por se tratar de um ser em desenvolvimento se viu necessário diferenciar estas normas.

Há o estatuto da criança e do adolescente que venho a proteger o menor,podemos identificar no art.5° do estatuto da criança e do adolescente,”nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,discriminação,explroração,violência,crueldade e opressão,punido na forma da lei qualquer atentado,por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Existem outros como o mandamento no art,4° da lei 8.069/1990 que diz:” É dever da família,da comunidade,da sociedade em geral e do poder público assegurar,com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,à saúde,a alimentação,à educação,ao esporte,ao lazer,à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Como cita Gustavo Flilipe Barbosa Garcia: “o fundamento das normas de proteção do trabalho da criança e do adolescente encontra-se: na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;na titularidade de direitos humanos fundamentais;e na necessidade de assegurar o desenvolvimento físico,mental,moral espiritual e social”.[4]

Trabalho proibido ao menor

Alguns trabalhos em certas condições são proibidos aos menores ,esta previsto pela lei 10.0947/2000 junto com a constituição federal e a Ementa 20/1998 que é “proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,salvo na condição de aprendiz,a partir dos quatorze anos”.

Existem alguns princípios que devem ser respeitados segundo o art.62 da lei 8.069/1990. São esses: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;horário especial para o exercício das atividades.

O art. 403 da CLT prevê que o trabalho do menor não vai poder ser realizado em:locais prejudiciais à sua formação;em locais prejudicias ao seu desenvolvimento físico,psíquico,moral e sociais;em horários e locais que não permite a freqüência à escola.

Em relação ao horário,é proibido ao menor de 18 anos o trabalho noturno,no período das 22 horas e as 5 horas. Art. 404 da CLT.

Deveres e responsabilidade em relação ao menor

O art. 424 da CLT prevê que é dos responsáveis legais do menor manter eles afastados de empregos que:

-diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo;

-reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física;ou

-prejudiquem a sua educação moral.

O empregador tem o dever estando em acordo com o art.407 da CLT,de facilitar ao menor a mudança de serviço.

Podemos ver que os deveres em relação ao menor primeiro parte da família em sua formação,depois é dever do estado,as empresas,sempre privilegiar os seus estudos e formação do menor,não como um emprego em si,mas em uma forma de aprendizado para um futuro.

Trabalho educativo

“Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.”

O estatuto da criança e do adolescente como vimos em cima protege o menor,privilegiando a educação.

Assim é defendido que não tem como ser considerado um trabalho educativo,aquele que para fins de produzir,mas com fins na aprendizagem do menor,este trecho também cita outra diferença:”não se pode confundir o trabalho educativo,no qual o objetivo é fundamentalmente

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