Monografia - Ferramentas de Pesquisa na Execução Trabalhista
Por: SonSolimar • 2/10/2018 • 8.733 Palavras (35 Páginas) • 266 Visualizações
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DESENVOLVIMENTO
2. A Justiça do Trabalho: Contextualização, Resultados na execução e as evoluções tecnológicas.
A Justiça do Trabalho, como ramo especializado do Poder Judiciário, tem como função precípua a proteção dos direitos dos trabalhadores, regidos pela CLT e a legislação processual trabalhista.
Neste contexto o trabalhador, considerado parte hipossuficiente da relação de trabalho, muitas vezes precisa da tutela jurisdicional para garantir seus proventos laborais, não respeitados de forma voluntária e conforme a lei pelos seus empregadores.
Os princípios, normas e a dinâmica célere deste ramo do Judiciário garantiram a existência de técnicas e metodologias próprias para garantir a entrega dos direitos juslaborativos suprimidos. Dentro dessas características o juiz atua com a prerrogativa de utilizar-se de todos os meios e medidas judiciais cabíveis para promoção da razoável duração do processo (LEITE, 2016, p. 93, Livro Digital)[3] e a legislação trabalhista, aprovada em 1943 através do Decreto-Lei de n.º5.452, busca enfatizar a importância da Justiça do Trabalho na valorização social do trabalhador (CASSAR, 2014, p. 52)[4].
Sendo assim, a legislação enumerou de forma clara e simples os direitos protegidos pela legislação, além disso, a legislação trabalhista, antes desordenada e esparsa, foi organizada em um texto consolidado. A iniciativa buscou conferir garantias e segurança aos trabalhadores e a definição de meios de intervenção do Estado, quando necessário, para assegurar os direitos laborais.
Percebe-se que o Direito do Trabalho, norteador principiológico e legislativo da atuação da Justiça do Trabalho, procurou, de todas as formas, garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores e a efetiva entrega desses direitos no decorrer da prestação laboral. Essa finalidade se confirma até hoje, em todos os mecanismos jurídicos e legais que permeiam o Direito do Trabalho. A proteção contra as cláusulas abusivas de trabalho e o respeito ao contrato mínimo de emprego são exemplos da função tutelar, social e pacificadora da Justiça do Trabalho.
Esses mecanismos procuram garantir a efetividade da prestação jurisdicional, pois seria inservível a declaração do direito sem a efetiva entrega concreta da tutela jurídica. É o chamado garantismo, que não se confunde com paternalismo, porque não pressupõe a substituição da capacidade de alguém e nem a defesa cega ou por mera afinidade. O foco, em verdade, é a tutela, inclusive sobre o resultado dos acordos coletivos entre as partes, fundado na autonomia privada coletiva (NASCIMENTO, 2011, p.277)[5].
A legislação, apesar de flexível e de ser constantemente atualizada conforme o contexto sócio econômico, não garante, por si só, a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 (que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho) e, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil, buscam firmar a operacionalização do direito e garantir mecanismos para a efetivação da proteção jurídica aos direitos dos trabalhadores.
Neste sentido o direito processual do trabalho e o direito do trabalho, apesar de autônomos, mantêm uma relação de instrumentalidade de um para com o outro.
Portanto, da necessidade de disciplinar os meios processuais cabíveis para a resolução dos conflitos trabalhistas nasceu a legislação processual trabalhista, configurando-se uma relação de meio e fim, onde o direito processual fornece as técnicas de aplicação e interpretação jurisdicional para o direito material (NASCIMENTO, 2011, p.327)[6] .
Desse rol de instrumentos jurídicos e legais as ferramentas de pesquisa patrimonial e os sistemas de levantamento de informações dos devedores, além de operacionalizar a busca de bens e valores, surgiram como mecanismos de auxílio à Justiça do Trabalho.
Toda essa técnica legislativa, com apoio das ferramentas de pesquisa e investigação, remetem à necessidade de garantia da efetividade jurisdicional.
A efetividade da prestação jurisdicional é valor e objetivo estratégico específico da Justiça do Trabalho, como forma de garantia dos direitos de cidadania e o reconhecimento da dignidade da pessoa humana.
Esse destaque dado à efetividade revela o novo conceito de neoconcretismo do Direito Processual do Trabalho, que busca não apenas a satisfação do mérito ou o sucesso na etapa cognitiva do processo mas acima de tudo a garantia, celeridade e efetividade na etapa satisfativa do mesmo (BUENO. 2016. p. 97. Livro Digital)[7].
Tamanha é a importância dada à efetividade da prestação jurisdicional que este tema permeia todo o plano estratégico da Justiça do Trabalho, desde sua missão institucional até as iniciativas e objetivos estratégicos (que são os meios de concretização da estratégia, em âmbito tático e operacional).
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão responsável por definir e difundir a estratégia deste ramo do Judiciário, assim definiu o Plano Estratégico da Justiça do Trabalho:
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Missão da Justiça do Trabalho:
Realizar Justiça, no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a paz social e o fortalecimento da cidadania.
Visão da Justiça do Trabalho:
Ser reconhecida perante a sociedade como instrumento efetivo de justiça célere e comprometida com a garantia dos direitos decorrentes das relações de trabalho.
Valor da Justiça do Trabalho (entre outros):
Efetividade; Celeridade; Inovação.
Objetivos Estratégicos:
Impulsionar as execuções trabalhistas e fiscais;
Assegurar a celeridade e a produtividade na prestação jurisdicional;
Assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e garantir os direitos da cidadania.
Quadro 1 - Plano Estratégico da Justiça do Trabalho 2016 (ano-base 2015).
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2015.
Como observado no quadro acima, a Visão institucional da Justiça do Trabalho afirma a importância de ser reconhecida como instrumento efetivo de justiça, comprometida
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