Modelo de Recurso em Sentido Estrito
Por: eduardamaia17 • 15/12/2018 • 1.354 Palavras (6 Páginas) • 348 Visualizações
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A juíza argumentou que se assim fosse, a prisão poderia ser decretada em todos os processos criminais existentes na comarca, eis que a possibilidade de os réus intimidarem as testemunhas, em abstrato, existe sempre, sendo que a prisão deve ocorrer apenas quando realmente evidenciado tal fato.
- DO DIREITO
Existem indícios suficientes da autoria das recorridas no crime em comento, foram esses indícios que embasaram o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, sendo estes aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva das recorridas. A prova da materialidade é a certeza da ocorrência da infração penal geralmente é demonstrada por meio do exame de corpo de delito quando se tratar de crime não transeunte, que são aqueles que deixam vestígios. Se tratar-se de crime que não deixar vestígio (transeunte) ou estes tiverem desaparecido, como no caso em questão pois o corpo não foi encontrado a prova testemunhal pode suprir a sua falta, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Esse é o entendimento doutrinário, segundo Nucci:
“Essa prova, no entanto, não precisa ser feita, mormente na fase probatória, de modo definitivo e fundada em laudos periciais. Admite-se que haja a certeza da morte de alguém (no caso de homicídio, por exemplo), porque as testemunhas ouvidas no inquérito assim afirmaram, bem como houve a juntada da certidão de óbito nos autos”.
Portando torna-se nítido que as recorridas tiveram participação no crime, mesmo que não tenham diretamente praticado a execução do homicídio, concorreram para que o mesmo se concretizasse, logo examinando a gravidade em concreto da participação das recorridas fica evidente a presença do Fumus Commissi Delicti, dado o apurado no inquérito policial, que tal serviu até o momento para a formação da opinio delicti, possibilitando o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
A razão é lógica não fosse assim, autores de ameaças, lesões corporais e furtos simples, por exemplo, poderiam fazer de tudo, desde ameaçar testemunhas até destruir provas, que teriam sua liberdade intocável até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que seria além de um absurdo, uma fatal incoerência. Conforme leciona Nucci:
“... O processo penal não pode prescindir do rigor do Estado para controlar quem abusa do direito à liberdade, colocando em risco a investigação ou a instrução, bem como a sociedade como um todo. Do mesmo modo que se cultua a presunção de inocência, louva-se a segurança pública, como direitos de todo o indivíduo”.
Por conseguinte, malgrado a gravidade do crime atribuído, há elementos concretos e atuais que justifiquem a adoção da medida extrema de prisão preventiva, é o entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Devidamente demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se afigura ilegal o decreto prisional. Decisão suficientemente fundamentada. A conveniência da instrução criminal é o fundamento por excelência das medidas cautelares processuais, pois evidente a instrumentalidade da prisão decretada a este efeito, em relação ao provimento final do processo. Trata-se, enfim, de assegurar, através da constrição da liberdade, a normalidade produção probatória e a efetividade do provimento final do processo, evitando seja obstaculizada a prática dos atos processuais. A razoável duração do processo deve ter em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, como a complexidade do feito e o comportamento das partes e do magistrado. Nesta linha, o excesso de prazo na formação da culpa não decorre do simples descumprimento de prazos processuais isolados, como simples operação aritmética. No caso, a tramitação processual afasta qualquer hipótese de desídia ou inércia na condução do feito pelo magistrado e pelo Ministério Público. Portanto, no momento, não se vislumbra o alegado excesso de prazo sustentado. Ausência de constrangimento ilegal. Segregação mantida. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70075535245, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 01/11/2017).
Contudo as recorridas são participes do crime, havendo iminente necessidade de prisão preventiva das mesmas, tendo em vista que são pessoas de conduta perigosa, ademais não há como afirmar o bom andamento do processo com as mesmas em liberdade, pois são de vasta importância para o deslinde do crime, e podem a qualquer momento ocultar provas, ameaçar as testemunhas bem como terem paradeiro incerto, caracterizando o periculum libertatis.
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que seja conhecido
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