Modelo de Contestação Trabalhista
Por: Carolina234 • 25/12/2018 • 2.513 Palavras (11 Páginas) • 448 Visualizações
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Verificado o cumprimento de todos os requisitos da lei do estágio, tem-se, por força do disposto no art. 3º da referida lei, que o contrato não forma vínculo empregatício.
Dessa forma, nega a Ré a existência de qualquer espécie de trabalho anterior ao período anotado em carteira, devendo o Autor provar as suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.
Se necessário, em momento oportuno, o réu produzirá prova testemunhal.
Face ao exposto, não é devida a declaração do vínculo empregatício desde 01/07/2012 e, via de consequência, também não é devida a condenação da Ré à reanotação da CTPS obreira, muito menos, ao pagamento do 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (11,2%), devidos pelo período sem registro. De modo que os pedidos de letras A, B e C, do rol da inicial, devem ser indeferidos.
2 - DO AVISO PRÉVIO – CONSEQUÊNCIAS
O Autor declara ter sido dispensado sem justa causa no dia 31/07/2017, após ter cumprido 30 (trinta) dias de aviso prévio, com redução de 2 (duas) horas diárias. Afirmou que, por força da Lei nº 12.506/2011 e, considerando que o vínculo laboral se estendeu por mais de 5 (cinco) anos, teria direito ao acréscimo de 15 (quinze) dias, totalizando assim, 45 dias de aviso prévio e, não 30 dias. Postulou pela diferença de 15 dias, tendo como base o art. 487, §1º, da CLT e, ainda, pleiteou para que a referida diferença incidisse sobre o FGTS (11,2%), conforme disciplina a Súmula 305, do TST.
No mais, requereu que o prazo do aviso prévio passasse a integrar o tempo de serviço, sendo declarado o vínculo empregatício até 15/08/2017. E, por consequência, também postulou pela condenação patronal para reanotar a CTPS, bem como a pagar mais 1/12 avos de 13º salário e de férias + 1/3, devidos pela integração do aviso prévio.
A verdade dos fatos, Excelência, é que o vínculo empregatício iniciou-se em 01/10/2012, conforme já demonstrado em tópico anterior. Assim, o período laborado corresponde a 4 anos incompletos, de modo que são devidos apenas 42 dias de aviso prévio, ou seja, 30 dias acrescidos de 3 dias por ano trabalhado.
Esclarece o réu, que referido acréscimo foi devidamente pago juntamente com as demais verbas rescisórias no respectivo TRCT, anexo à fl. 32, mais especificamente no campo com a rubrica 12 (aviso prévio indenizado), no valor de R$-704,00 e, no campo com a rubrica 44 (FGTS mais multa), no importe de R$-78,84.
Logo, inexistem valores impagos, no particular.
No pertinente à integração do prazo de 12 dias do aviso prévio no tempo de serviço, diferentemente do aduzido pelo autor, o réu cumpriu com a respectiva obrigação em total obediência aos termos do art. 487, §1º, parte final, da CLT obreira, no campo “Anotações Gerais”, à fl. 23. Nota-se a consignação do dia 12/08/2017 como sendo a de saída. A Requerida admite que houve um equívoco na referida anotação, visto que se encontra em local inadequado, mas, caso Vossa Excelência deseje, se compromete a corrigir tal registro.
Por fim, no que se refere à postulação obreira quanto ao pretenso direito ao pagamento de mais 01/12 avos de 13º salário e de férias + 1/3, decorrentes da integração do aviso prévio no tempo de serviço, igual sorte às anteriores haverá de ter. Isso, porquê a fração de 12 dias de aviso prévio não é suficiente para lhe assegurar a proporção postulada daquelas parcelas anuais. Salienta o réu que, nos termos da Lei nº 4.090/1962 e do art. 146, parágrafo único, da CLT, tal direito somente é respaldado se a fração for superior a 14 dias, o que não é o caso aqui vertido.
Em assim sendo, não são devidas a condenação da ré ao pagamento de 15 dias de aviso prévio, acrescido de FGTS (11,2%), a declaração do vínculo empregatício até 15/08/2017, a condenação da ré à reanotação da CTPS e ao pagamento de mais 1/12 avos de 13º salário e de férias + 1/3, devidos pela integração do aviso prévio. Assim, os pedidos de letras D, E e F, do rol da inicial, devem ser indeferidos.
3 - DA MULTA DE PAGAMENTO ATRASADO
A Requerente alegou em sua peça vestibular que o termo de TRCT foi homologado pelo sindicato obreiro em 02/08/2017, oportunidade em que recebeu o montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), de verbas rescisórias, tendo como base de cálculo o último salário de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais). Afirmou que o pagamento dos rescisórios se deu fora do prazo previsto no art. 477, §6º, a, da CLT, tendo se realizado apenas em 02/08/2017. E, diante da mora teria sido atraída a aplicação da multa prevista no §8º, do mesmo artigo consolidado. Postulou a condenação patronal ao pagamento da respectiva multa no importe de um salário do autor.
Acontece Excelência, que o autor não declinou que foi ele próprio o causador da mora. Junto com a apresentação do aviso prévio, o réu formalizou a comunicação ao autor para que comparecesse no dia 01/08/2017, às 10h, na sede do sindicato obreiro, cujo endereço também foi fornecido naquela oportunidade. A referida comunicação com a devida assinatura do autor encontra-se anexa a esta contestação.
No dia e hora designados o réu compareceu ao sindicato dos trabalhadores a fim de realizar o pagamento, conforme declaração de comparecimento fornecida pelo referido sindicato que reagendou para o dia seguinte – 02/08/2017.
Nota-se que a mora foi do próprio autor, o que, nos termos da parte final do §8º, do art. 487, da CLT, afasta do réu a obrigação pelo pagamento da multa ali prevista.
Isto posto, não é devida a condenação da ré ao pagamento da multa decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. De modo que o pedido de letra G, do rol da inicial, deve ser indeferido.
4 - DAS HORAS EXTRAS – CONSEQUÊNCIAS
Segundo informações apresentas na exordial, o Autor foi contratado para laborar das 8h às 18h, com 2 horas de almoço, de segunda à sexta-feira e, das 8h às 12h, aos sábados. No entanto, com o intuito de receber horas extras, bem como o adicional de 50% referente a supressão ao intervalo intrajornada dos sábados, a Requerente alega que, efetivamente, laborou das 8h às 19h, com 1 hora de almoço, de segunda à sexta-feira e, das 8h às 13h, aos sábados, sem intervalo.
Nesse sentido, o autor declara que o réu não efetuou qualquer pagamento a título de horas extras e pleiteia pelo pagamento das mesmas,
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