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Modelo Petição Inicial

Por:   •  30/3/2018  •  5.198 Palavras (21 Páginas)  •  426 Visualizações

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Sendo assim, entende-se caracterizada a hipótese clara de pedido de rescisão indireta, dado que a transgressão do empregador foi de tal gravidade que se tornou insustentável a manutenção da relação do trabalho. Tal pedido é baseado em hipótese prevista nas alíneas “a”, “c” e “d”, artigo 483 da CLT, visto que a reclamante estava sendo alocada para serviços que exigiam força superior ao seu estado físico da época, gerando um risco manifesto de mal considerável.

Sobre o tema, assim entenderam nossos tribunais:

RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO. 1. O e. Tribunal regional entendeu que a questão relativa à invalidade do atestado médico apresentado por fax sem a juntada dos originais no prazo legal pela reclamante para requerer o adiamento da audiência de instrução em que deveria depor estaria preclusa, na medida em que as empresas, intimadas a se manifestaram sobre o documento, nada alegaram no momento processual oportuno. E quanto ao seu conteúdo considerou-o apto à comprovação da impossibilidade da autora de comparecer à referida audiência, uma vez que dera à luz quatro dias antes. 2. As empresas, no recurso de revista, não se insurgem contra o fundamento processual da preclusão, limitando o inconformismo à não apresentação tempestiva dos originais do documento transmitido por meio do fax e à invalidade do atestado médico quanto ao seu conteúdo . 3. Assim, na medida em que a questão relativa à preclusão refere-se a fundamento autônomo e precedente à própria discussão quanto ao teor da Lei 9.800/99, a ausência de impugnação no recurso de revista faz atrair o contido na Súmula 422/TST no aspecto, ficando prejudicada a análise quanto à violação do artigo 2º da Lei 9.800/99 e à divergência colacionada à fl. 939 . 3. Impertinente a indicada ofensa ao artigo 71 da Lei 8.213/91 que prevê o pagamento de salário-maternidade a contar do 28º dia antes do parto, por se tratar de matéria estranha à discussão dos autos. E o artigo 392, § 1º, da CLT apenas dispõe sobre a possibilidade de afastamento do emprego até 28 dias antes do parto, mas não impõe sua obrigatoriedade, razão por que a conclusão do e. Tribunal regional de que o parto ocorrera na data informada pela autora não implica ofensa literal de seus termos, na forma como preceitua o artigo 896, c, da CLT. 4. Não se verifica contrariedade à Súmula 122/TST, uma vez que, ainda, que não conste no atestado médico a impossibilidade de locomoção da autora, implícita está a sua indisponibilidade para comparecer em Juízo, pois, sendo as audiências de instrução longas e demoradas, não haveria como se exigir o afastamento da mãe de um recém-nascido. 5. Por fim, reconhecido o justo motivo para a ausência da reclamante à audiência de instrução do dia 08/11/2008, não desconstituído pelas reclamadas no presente recurso, ileso o artigo 844 da CLT. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. 1. O e. Tribunal regional deixa assentado que a reclamante pleiteia -a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência da normatividade preconizada nas alíneas 'b', 'd' e 'g' do art. 483 da CLT, tendo em vista ter sido tratada com rigor excessivo por seu superior hierárquico, ter havido descumprimento de obrigação contratual (atrasos no pagamento dos salários) e, ainda, ante a redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente o valor salarial-, tendo concluído que - As declarações das testemunhas têm o condão de convalidar os fatos narrados na exordial. Restou evidenciado que o Sr. Adir era descortês com os funcionários, e exigente em excesso, chegando, inclusive, a promover ameaças, havendo ainda preconceito contra empregadas grávidas. No caso específico da reclamante, restaram comprovadas as ameaças e a retaliação ante o estado gravídico, por parte do empregador, com o claro intuito de forçar o pedido de demissão para desonerar-se de obrigações contratuais advindas da garantia provisória de emprego conferidas à empregada gestante na Carta Constitucional (art. 10, II, 'b', da CF). Desse modo, entendo configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo na normatividade emanada do art. 483, 'b', 'd' e 'g', [da CLT]. 2. Nesse contexto, estando a decisão recorrida pautada na prova testemunhal, aspecto que as reclamadas não questionam no recurso de revista, o que faz atrair a incidência da Súmula 422/TST, no particular, impertinentes as argumentações quanto à invalidade de suposta prova obtida de forma ilícita, relativa à gravação de conversa entre a autora e um dos sócios das empresas sem o conhecimento do interlocutor, porquanto não considerada na decisão recorrida como razão da conclusão de ocorrência da rescisão indireta, pelo que inviável cogitar-se de ofensa aos artigos 5º, LVI, da Constituição Federal e 332 do CPC e de divergência com os arestos apresentados. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 858004520075100002 85800-45.2007.5.10.0002, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. MOTIVO DETERMINANTE. O descumprimento das obrigações por parte do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, "d", da CLT, assim como na justa causa para a dispensa do empregado, deve revestir-se de gravidade bastante a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso, constatou-se que a reclamada tratou com absoluto descaso a autora, que passava por uma gestação de risco, deixando, inclusive, de atender à recomendação médica de modificação das funções da empregada, de modo a diminuir os esforços físicos. Além disso, a empresa não recolheu, às épocas oportunas, as contribuições previdenciárias - bem embora realizasse, mensalmente, descontos salariais a tal título -, o que só foi descoberto pela autora após ter seu pedido de auxílio-doença indeferido pelo INSS, em razão de sua condição de não segurada. Trata-se de faltas contratuais sérias, que trouxeram consequências gravosas à autora, autorizando não só a rescisão do pacto laboral pela via oblíqua como, também, o deferimento da indenização por dano moral postulada.

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000663-29.2012.5.03.0095 RO; Data de Publicação: 07/12/2012; Disponibilização: 06/12/2012, DEJT, Página 44; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)

Mais gravoso, ainda, é o fato de que a empresa deixou de conceder

Quando

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