Modelo Pedido Produção Antecipada Provas Penais
Por: Ednelso245 • 29/3/2018 • 1.850 Palavras (8 Páginas) • 621 Visualizações
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Para o Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 9ª Edição, 2012, p. 128):
“No processo penal são exemplos de tutela cautelar as prisões processuais, a produção antecipada de provas entre as quais a interceptação telefônica, as medidas assecuratórias de arresto e sequestro de bens etc.”
As medidas cautelares estão previstas não apenas no Código de Processo Penal, mas em leis extravagantes, podendo incidir sobre a restrição e salvaguarda das várias formas de liberdade, preservação dos direitos e interesses do ofendido e preservação da prova para formar a convicção do Juízo.
As provas cautelares têm importância fundamental na busca da verdade real, ou verdade possível no processo.
Paulo Rangel explica que
“as medidas cautelares, visam à descoberta da verdade processual dos fatos, porém com respeito aos procedimentos delineados em lei” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen, 18ª Edição, 2011, p. 52).
Para que seja legítima a produção antecipada de provas, o juiz se assenta sobre duas bases, quais sejam; os requisitos intrínsecos urgência e relevância. Onde no caso de urgência vislumbra-se a possibilidade de produção de provas imediatas, pois pode ser que se perca com o tempo, e no caso da relevância, conota-se a importância de tal prova, sendo demonstrado seu valor diante da ação penal. Colocado desta forma por Nucci:
O binômio sobre o qual se estrutura a concepção da prova a ser antecipada deve ser fielmente respeitado e analisado pelo magistrado, afinal, busca-se inverter o procedimento natural, produzindo-se provas definitivas em momento intempestivo, sob o critério da estrita legalidade. (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pag. 29).
Fala-se também na existência de requisitos extrínsecos, como a necessidade, adequação e proporcionalidade, que igualmente analisados e respeitados confere à produção de provas antecipada a sua legalidade, tornando a produção antecipada da provas fundamental não podendo ser deixada para o futuro, analisado com a lógica do estágio investigativo ou mesmo do processo, unindo-se a um correto equilíbrio entre esta produção antecipada de provas e o dano causado pelo falta do contraditório.
Quanto aos requisitos extrínsecos, relativos à medida cautelar de produção antecipada de provas, Nucci demonstra que:
A necessidade demanda critério da indispensabilidade ou de essencialidade. A antecipação da prova e fundamental para aquele momento em que é proposta, não podendo aguardar o futuro. A cautelaridade deve ser atestada prima facie;
A adequação deve guardar conformidade lógica com o estagio da investigação ou do processo;
A proporcionalidade é o ideal equilíbrio entre a antecipação da prova e a gravidade gerada pelo corte do contraditório judicial, inserindo-se em estagio procedimental comumente inadequado. (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pag. 30).
Convém ressaltar, aqui, o entendimento jurisprudencial que entendemos deva prevalecer, no sentido de que é plenamente possível e legitimo a DEFESA requerer a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, senão vejamos:
“(...) 1. O direito à prova é um desdobramento natural do direito de ação. Se não é possível produzir provas, nega-se, de maneira indireta, o direito de ação.
2. O Juízo singular não agiu com acerto, pois desentranhou o laudo pericial para, logo em seguida, absolver o acusado por ausência de materialidade.
3. A instrução do processo não se resume à audiência una de instrução e julgamento (CPP, art. 400, caput), quando são ouvidos o ofendido, as testemunhas, os peritos e o acusado. Desde a fase postulatória, acusação e defesa já trazem aos autos elementos informativos e provas (cautelares, antecipadas e não repetíveis), que se somarão, posteriormente, à prova produzida em juízo.
4. A jurisprudência abranda a exigência da disposição legal (art. 402, CPP), admitindo quaisquer requerimentos, inclusive aqueles referentes à diligência cuja necessidade já existia à época do início do processo, desde que se mostre útil ao esclarecimento do fato ou que contribua para a busca da verdade, oportunizando-se o contraditório.
(...)”. (TJ-RR - Apelação Criminal: ACr 0010110090262; 2ª Turma Criminal; rel. Des. LUPERCINO NOGUEIRA; Publicado no DJe 17/07/2013 - grifei)
"CORREIÇÃO PARCIAL - Indeferimento pelo juiz de diligências requeridas pelo ministério público - Diligências não protelatórias e imprecindíveis ao deslinde dos fatos - Afronta ao princípio da verdade real - Tumulto processual - Ordem concedida. I- A faculdade conferida ao ministério público de realizar as diligências que entender cabíveis, não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo parquet e reputadas imprescindíveis à busca da verdade real. II- Não evidenciado o intuito meramente protelatório ou diligência sem importância para a causa, mostra-se equivocada a decisão impugnada, porque, cerceando a atuação processual do ministério público, obsta a busca da verdade real. III- O indeferimento de diligências pelo juízo a quo, em razão da prerrogativa constitucional que é conferida ao ministério público, constitui em cerceamento de acusação e tumulto processual. IV- Ordem concedida. Decisão unânime."(TJSE - CPar 2010316001 - (1890/2011) - Relª Desª Geni Silveira Schuster - DJe 04.03.2011 - p. 50)
"Consideram-se urgentes, para os efeitos do art. 366 do CPP, as provas que, em razão do decurso do tempo - consumidor de todas as coisas (tempus edax rerum) -, poderiam perecer, tornando impossível sua realização quando acaso comparecesse o réu a Juízo, sendo forçoso preservá-las ‘ad perpetuam rei memoriam” (TACRIM-SP. - 1a C. - HC 312.226/8 - rel. Eduardo Goulart - j. 9.10.97).
Nesse sentido, já se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"(...) 3. A produção antecipada de provas afigura-se necessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real. (...)" (HC 82157/SP, rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 19.12.2002, p.129 – grifei)
Desta forma,
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