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Modelo Liberdade Provisória

Por:   •  3/9/2018  •  1.688 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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ou bando, vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de delinqüentes, com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.

Código Penal Comentado. 7ª edição. Editora Renovar. 2007. Pag. 716.

Não há qualquer indício nos APFD que o acautelado tenha se associado de forma habitual e permanente com a finalidade de praticar crimes.

Ao lavrar o APFD não se pode simplesmente “presumir” a incidência do artigo 288. Deve haver o mínimo de prova da permanência e habitualidade.

Frisa-se que os Acautelados encontravam-se juntos por conta serem primos e irmãos, não se tratando de formação de quadrilha ou bando. Ausente no caso vertente, qualquer indício de habitualidade e permanência. Essa observação deve ser considerada, vez que a tipificação do art. 288 do CP agrava em muito a situação processual do acusado.

Com a devida vênia a Autoridade Policial, soa um tanto precipitado ao atribuir a conduta do art. 288 do CP, a uma apreensão efetuada no policiamento ostensivo, sem o mínimo de investigação sobre o caso. Nesse diapasão, cito o Insigne Heleno Cláudio Fragoso, o qual já prevenia: “o que mais comumente ocorre é a cooperação ocasional entre delinqüentes, para a prática de determinados golpes”. Lições de Direito Penal. Vol. 3. Pag. 755/756.

Por essa razão, ao lecionar sobre dito dispositivo, Celso Delmanto ensina: “E necessário que haja, portanto, um maior controle por parte dos Juízes e Tribunais ao analisarem denúncias ou pedidos de prisão temporária nos casos em que caracterizado mero concurso de pessoas, e não uma quadrilha propriamente dita”. Código Penal Comentado. 7ª edição, Revista, Atualizada e Ampliada. 2007. P. 718.

Imprescindível ainda salientar, que o tipo penal exige para sua configuração, que a associação seja para cometer crimes e não um só crime (TJSP, RJTJSP 178/304-5; TRF da 4ª R., Aps. 5.616 e 28.400, DJU 7.12.94, P.71870; TJSC, RT 725/651).

Por todo o exposto, tem-se que a tipificação correta seria somente a do art. 16 da Lei 10.826/2003, crime que permite, inclusive, a estipulação de fiança.

Conforme dito alhures, a questão quanto a real tipificação da conduta supostamente praticada pelo Acautelado é de grande relevância, vez que encontra-se em questão um dos maiores bens do homem, qual seja, a liberdade.

Da Ausência de Requisitos Para Manutenção no Cárcere:

A decretação da prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal, podendo ser revogada caso verificada a ausência de motivo para que persista, nos termos do art. 316 do CPP.

Na sentença a Juíza que converteu o flagrante em preventiva ressaltou “que não foram juntados os antecedentes criminais dos detidos e não houve qualquer pedido de liberdade provisória”.

Conforme prova a CAC em anexo, o Acautelado não possui nenhuma condenação, tendo bons antecedentes. Possui residência fixa, residindo com sua mãe (conta de água anexa em nome de sua genitora), podendo ser observado, que aquele endereço é o mesmo que constou na classificação do flagrante.

Frisa-se que o acautelado exerce a função autônoma de pintor, comprovado pela declaração emitida por Sandra Maria Vidal Souza, pessoa para o qual o acautelado prestou serviços em sua residência nos últimos meses.

Frisa-se também, Excelência que o acautelado, a cerca de 02 (dois) anos, vive maritalmente com Vanessa Soares Nogueira, com quem possui dois filhos: Fernanda Nogueira Firmino, nascida em 16/11/2011 e Sofhia Nogueira Firmino, nascida em 25/09/2013. Além desses filho ainda possui uma outra, Nicoly Rodrigues Firmino, nascida em 05/11/2010, fruto de um outro relacionamento. (certidões de nascimento em anexo).

Todas essas circunstâncias demonstram que o perfil do acautelado se distancia do criminoso contumaz, sendo certo, que jamais se associou com outrem para pratica de qualquer delito.

Sendo assim, a prisão do acautelado mostra-se iníqua e desnecessária, por não se amoldar seu comportamento em quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que sem antecedentes, com raízes no município vizinho de Caxambu, possuidor de residência fixa e domicílio certo, não subsistindo em seu nome nenhum registro de condenação, sendo réu primário, fazendo jus ao instituto que ao final requer.

Nada obstante, há também de se considerar que foram presas 06 (seis) pessoas com 04 (quatro) armas de fogo, sendo que uma dessas armas foi apreendida com o flagranteado Adilson.

Portanto, a autoria do “suposto” crime também resta controversa.

Logo Excelência, considerando os antecedentes e peculiaridades do Acautelado, assim como os fundamentos acima expostos, pode-se dizer, com a devida vênia, que não consta no APFD, qualquer justificativa para que o acautelado seja mantido no cárcere.

É entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se dar quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara. O acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre:

"Liberdade provisória. Concessão.

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