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Memoriais Finais Roubo de Aparelho Celular

Por:   •  25/12/2018  •  4.181 Palavras (17 Páginas)  •  381 Visualizações

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Publicação: 10/03/2007).

A tipicidade do delito de roubo está condicionada a lesões a bens jurídicos distintos: o patrimônio e a liberdade individual simultaneamente. Não sendo a lesão patrimonial significativa, aplica-se o Principio da Insignificância tão somente em relação ao bem jurídico patrimônio, mantendo-se a reprovabilidade de norma em relação a ofensa contra a liberdade individual. A desclassificação do crime de roubo para constrangimento ilegal com base no princípio da insignificância é, pois, corolário natural de um Direito Penal democrático no qual só se admite pena quando há significativa lesão a bem jurídico penalmente tutelado.

A condenação de um cidadão pela prática de crime de roubo quando a lesão patrimonial à vítima é insignificante certamente é necessária ao Estado para reprovar o delito.

Não podemos olvidar, no entanto, o requisito da moderação. Deverá haver uma proporção entre a pena e a conduta que se deseja reprovar.

Se pensarmos no Estado como um ente orgânico, chegaremos à conclusão de que os efeitos colaterais do remédio social imposto (pena) certamente são muito mais graves do que a própria doença (crime).

O magistrado não pode ser escravo da norma, devendo tomá-la como fiel instrumento na busca da justiça. O limite de ambos, norma e magistrado, é a Constituição Federal.

A releitura do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal convence da inconstitucionalidade da condenação por roubo quando o valor do objeto do crime é insignificante. (TAMG - 2ª Câm. Crim. - Apelação criminal nº 331746-0, de 7/8/2001).

Certo é, porém, que desde o início o Princípio da Insignificância poderia, sim, ser reconhecida em crimes praticados com violência, pois a ínfima lesão ao bem jurídico resultante de determinada ação pode ocorrer, inclusive, no que tange à integridade física, ou seja, o que se observa para efeitos de reconhecimento da tipicidade material não é a qualidade do bem tutelado, mas sua ofensa efetiva ou provável, desde que em proporções que mereçam a intervenção penal.

Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, na obra "Manual de Direito Penal Brasileiro", ed. RT, p. 467 - dissertando sobre bem jurídico, afirmam com precisão que "todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade" e que "no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos premiados e condecorados por arriscá-la".

Concluem os citados autores que "bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam".

Assim, avalizado pelas precisas colocações dos supramencionados juristas, reafirmo o entendimento de que é realmente possível a incidência do princípio de insignificância mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, porque o juízo de tipicidade material não passa pela análise do comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta - nullum crimen sine iniuria.

Como sabemos, o delito de roubo é espécie de crime complexo, porquanto a conduta descrita no tipo penal do artigo 157 ofende mais de um bem jurídico, ou seja, o patrimônio e também a pessoa. Lógica a conclusão de que, sob o prisma de tipicidade material, a lesividade da conduta para se adequar ao tipo penal deste delito deve abranger necessariamente os dois valores protegidos pela norma. Equivale dizer: para que se possa falar em tipicidade no delito de roubo é imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente.

Segundo o entendimento doutrinário de CEZAR ROBERTO BITENCOURT no livro "Manual de Direito Penal" - Parte Geral - Ed. Revistas dos Tribunais - 4a ed., p. 45: "A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico."

Está-se aí diante do velho adágio latino minima non curat praetor, que fundamenta o princípio da bagatela, cunhado por Claus Roxin, na década de 60.

O consagrado mestre FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, em sua conceituada op. cit. "Princípios Básicos de Direito Penal" - Ed. Saraiva - 4a ed. - 1991 - p. 132 assim resume: "Welzel considera que o princípio da adequação social bastaria para excluir certas lesões insignificantes. É discutível que assim seja. Por isso, Claus Roxin propôs a introdução, no sistema penal, de outro princípio geral para a determinação do injusto, o qual atuaria igualmente como regra auxiliar de interpretação. Trata-se de denominado princípio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância. Não vemos incompatibilidade na aceitação de ambos os princípios que, evidentemente, se completam e se ajustam à concepção material do tipo que estamos defendendo. Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas...".

Pelo expendido, tenho que o princípio da insignificância é uma interpretação corretiva da larga abrangência formal dos tipos penais e, para sua aplicação, prescinde de menção na lei, pois decorre do Estado Democrático de Direito, constante da Constituição Federal de 1988.

Merece registro que, o aparelho celular da marca BLU, subtraído da vítima, diga-se de passagem, modelo de telefone móvel mais simples (conforme abonado pelo próprio depoimento da testemunha de acusação, no caso, o policial militar ouvido em juízo), de “marca genérica” e uma das mais populares” atualmente disponíveis para a venda no mercado de consumo nacional ante o seu baixo preço de venda, não teve o seu valor demonstrado nos autos da presente ação penal por qualquer meio, mesmo porque, sequer sua nota fiscal de compra fora apresentada pela vítima no inquérito policial e, além disso, a autoridade policial tampouco procedeu a sua avaliação enquanto res furtiva de modo a confirmar seu valor atual de mercado.

Em que pese isso, no intuito de demonstrar neste momento que aludido aparelho celular, na condição em que

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