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Maioridade Penal e Direitos Humanos

Por:   •  23/3/2018  •  3.402 Palavras (14 Páginas)  •  341 Visualizações

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A legislação nacional vigente, prevê:

- Art. 228 CF. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

- Art. 27 CP. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

- Art. 104 ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

- Art. 110 ECA. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

- Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente...

- Art. 145 ECA. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

- Art. 146 ECA. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. (leia-se Juiz ou magistrado de 1º ou de 2º grau).

Também a legislação internacional de Direitos Humanos da ONU e a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância, presente no Brasil desde 1950), tem se preocupado com as Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores «Regras de Beijing», adotadas pela Assembleia Geral (Res. 40/33, de 29.11.1985); a saber:

2. Campo de aplicação das regras e definições utilizadas

2.2. Para os fins das presentes Regras, as definições a seguir enunciadas serão aplicadas pelos Estados membros de modo compatível com os seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:

a). Menor é qualquer criança ou jovem que, em relação ao sistema jurídico considerado, pode ser punido por um delito, de forma diferente da de um adulto.

2.3. Em cada país, procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições especialmente aplicáveis aos delinquentes juvenis e às instituições e organismos encarregados da administração da Justiça de menores e destinados:

a) A responder às necessidades especificas dos delinquentes juvenis, protegendo ao mesmo tempo os seus direitos fundamentais;

3.1. As disposições pertinentes das presentes Regras serão aplicadas não só aos delinquentes juvenis, mas também aos menores que possam ser processados por qualquer comportamento específico, que não seria punido se fosse cometido por um adulto.

4.1. Nos sistemas jurídicos que reconhecem a noção de responsabilidade penal em relação aos menores, esta não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afetiva, psicológica e intelectual.

Comentário:

A idade mínima e os efeitos de responsabilidade penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial. Se a idade da responsabilidade penal for fixada a nível demasiado baixo ou se não existir um limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilidade por um comportamento delituoso ou criminal e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o estado de casado, a maioridade civil, etc.).

Será, pois necessário encontrar um limite de idade razoável, que seja internacionalmente aplicável.

5. Objetivos da Justiça de menores

5.1. O sistema da Justiça de menores deve dar a maior importância ao bem-estar destes e assegurar que qualquer decisão em relação aos delinquentes juvenis seja sempre proporcional às circunstâncias especiais tanto dos delinquentes como do delito.

Comentário:

A regra 5 diz respeito a dois dos objetivos mais importantes da Justiça de menores. O primeiro é a promoção do bem-estar do menor. Este é o principal objetivo dos sistemas jurídicos onde os casos dos delinquentes juvenis são examinados pelos tribunais de família ou pelas autoridades administrativas, mas também os sistemas jurídicos que seguem o modelo do tribunal penal deverão promover o bem-estar dos menores, contribuindo assim para evitar sanções meramente punitivas (ver, igualmente, a regra 14.).

O segundo objetivo é o «princípio da proporcionalidade». Este princípio é bem conhecido como um instrumento que serve para moderar as sanções punitivas, relacionando-as geralmente com a gravidade do crime. Em relação aos delinquentes juvenis deve ter-se em conta não só a gravidade da infração, mas também as circunstâncias pessoais. As circunstâncias individuais do delinquente (tais como a condição social, a situação familiar, o dano causado pela infração ou outros fatores em que intervenham circunstâncias pessoais) devem influenciar a proporcionalidade da decisão (por exemplo, tendo em conta o esforço do delinquente para indemnizar a vítima ou o seu desejo de encetar uma vida sã e útil).

Do mesmo modo. as decisões que visam assegurar a proteção do delinquente juvenil podem ir mais longe do que o necessário e infringir assim os seus direitos fundamentais, como aconteceu em alguns sistemas de Justiça de menores. Também aqui é necessário salvaguardar a proporcionalidade da decisão em relação às circunstâncias específicas do delinquente, da infração, assim como da vítima.

Essencialmente a regra 5 pede apenas uma decisão justa em todos os casos de delinquência e de criminalidade juvenis. Os dois aspectos encarados na regra podem permitir a realização de novos progressos a dois níveis: é tão desejável aplicar medidas de um tipo novo e original como conseguir evitar o aumento excessivo da rede de controlo social sobre os menores.

As Nações Unidas recomenda para as administrações de justiça que os casos dos delinquentes juvenis sejam examinados pelos tribunais de família (leia-se Câmara de Família ou Especializada), objetivando suprimir

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