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MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO SIMPLES - PRÁTICA SIMULADA II

Por:   •  4/10/2018  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  413 Visualizações

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Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

[...]

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

Segue exemplo da consistência do arguido em decisões de outro tribunal:

“Insalubridade. Prova pericial. Confissão ficta da parte autora. Efeitos. Nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho a caracterização da insalubridade se faz necessariamente através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Não se trata de faculdade do juiz determinar ou não a realização da prova técnica. A perícia é obrigatória e imprescindível, cabendo ao juiz determinar sua produção independentemente de requerimento prévio das partes. Preliminar que se acolhe.

(TRT-2 - RO: 00001396120155020028 SP 00001396120155020028 A28, Relator: FLÁVIO VILLANI MACÊDO, Data de Julgamento: 26/11/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 04/12/2015)’’.

Além disso, conforme buscou-se demonstrar em audiência, o fornecimento de EPI aprovado pelo INMETRO e que elimine a causa da insalubridade exclui a percepção do respectivo adicional. Este entendimento segue conforme entendimento sumulado do TST:

“Súmula 80/TST - 08/03/2017. Insalubridade. Eliminação. Adicional indevido. CLT, art. 189.

A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.”

Conforme exporto, o magistrado de 1º grau, apesar de seu douto saber jurídico, deixou de observar a lei e à jurisprudência pátria nesse ponto da sua sentença.

- Da responsabilidade subsidiária aplicada à empresa recorrente

A recorrente, pela sua natureza de empresa pública, só poderia responder subsidiariamente pelas demandas do recorrido, caso comprovada a sua culpa, nos casos pertinentes ao adimplemento das obrigações referentes ao FGTS do empregado, o que não houve, não podendo responder por quaisquer verbas trabalhistas como as requerida na reclamação inicial do recorrido, em face da impossibilidade de reconhecimento indireto de vinculo empregatício.

Baseando o argumento segue o disposto na Súmula 331 do TST

Súmula 331/TST - 08/03/2017. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revisão da Súmula 256/TST. Lei 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei 7.102/1983. Lei 8.666/1993, art. 71. Dec.-lei 200/1967, art. 10, § 7º; Lei 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único.

[...]

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Com base no exposto, é clara e evidente a necessidade de afastar a responsabilidade da recorrente pelas obrigações requeridas no pleito inicial do recorrido.

Do pedido

Ex positis, requer a recorrente que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido para primeiramente, anular a sentença do Juízo a quo, diante da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. E alternativamente, requer que a recorrente seja excluída do polo passivo da demanda, em virtude da sua natureza jurídica ser de empresa pública.

Termos em que

Pede deferimento.

Salvador – BA, XX de XXXXX de XXXX.

ADVOGADO [pic 2]

OAB:

Acadêmicos:

BLENDO FERREIRA CORRÊA – 2009211017

ROZALBA COELY FIEL CARDOSO DE OLIVEIRA - 201201123851

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