MANDADO DE SEGURANÇA COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Por: Salezio.Francisco • 25/12/2018 • 1.296 Palavras (6 Páginas) • 419 Visualizações
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do TJRGS, STJ e STF. Apelação com seguimento negado. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação Cível Nº 70054760848, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/05/2013)
04. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
Vale ressaltar, que a requerente não dispõe medicamentos para para seguir com o tratamento diário, e considerada a forte prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos das moléstias e a recomendação dos medicamentos, que seja, então, deferida LIMINARMENTE de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO com fulcro no art. 300, §2 do CPC, para determinar que a requerida forneça mensalmente os medicamentos descritos.
É patente tal pedido, pois, quando há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris, o periculum in mora e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia. Isso ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente o direito à saúde.
Assim sendo, tem a parte o direito – e a oportunidade – de resguardar seus direitos por meio do Poder Judiciário, como se sabe, garantido pelo art. 5º, incisos XXII e XXXV, da Constituição Federal.
Para que, apenas fique ilustrada a pretensão, vale mencionar o trecho:
“A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.” (CHIOVENDA)
Destarte, tratando-se a saúde e a vida como bens de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada. Neste passo, há o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. (...) (REsp 107089 /SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010).
Ante o exposto, excelência, resta claro o direito de conseguir os medicamentos pelo Poder Público, conforme a lei e a jurisprudência supramencionadas.
V- DO PEDIDO:
Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos a Vossa Excelência, passo a requerer:
a. O deferimento da gratuidade judiciária requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;
b. Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;
c. O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARTS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao ESTADO DA BAHIA para que forneça mensalmente o medicamento solicitado;
d. Que seja determinado à expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;
e. Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;
f. Que seja concedida a segurança para tornar definitivos os efeitos da liminar, assegurando-os o direito líquido e certo da impetrante.
Dá-se o valor da causa 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Juazeiro, 22 de novembro de 2017
advogado
OAB/
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